TRF1 - 1011820-29.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ADILA SOUZA RIBEIRO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011820-29.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILA SOUZA RIBEIRO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 29 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/05/2024 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 19:18
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2024 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ADILA SOUZA RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ADILA SOUZA RIBEIRO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:25
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:40
Juntada de manifestação
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03/05/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011820-29.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILA SOUZA RIBEIRO EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença pela CEF (ID 2121533785 a 2121533874). 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença (ID 2121533785 a 2121533874). 05.
A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte (ID 2124283126).
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmação tácita do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 06.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 08.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 1º de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/05/2024 21:06
Processo devolvido à Secretaria
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01/05/2024 21:06
Juntada de Certidão
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01/05/2024 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2024 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2024 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
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26/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ADILA SOUZA RIBEIRO em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ADILA SOUZA RIBEIRO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:13
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011820-29.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILA SOUZA RIBEIRO EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 8 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/04/2024 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 22:49
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 22:49
Juntada de Certidão
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08/04/2024 22:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2024 22:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 21:53
Conclusos para despacho
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08/04/2024 21:53
Juntada de Certidão
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31/03/2024 21:49
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 15:07
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
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27/03/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011820-29.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILA SOUZA RIBEIRO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte credora informou que houve erro no OFÍCIO/GABJU/Nº 095/2024 (ID 2069406686), no que tange à agência bancária indicada para recebimento dos valores.
Requereu, ao final a retificação do mencionado Ofício, para que a CEF proceda ao pagamento nos termos da petição de ‘’ID 2054027681’’, cujos dados bancários são os seguintes: "Nome: Leonardo Cardoso Alves Banco: Brasil Agencia: 1117-7; Conta Corrente: 41572-3; Pix: CPF - 700.665.191- 36’’.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido: acolher o pedido da credora para determinar a retificação do OFÍCIO/GABJU/Nº 095/2024 (ID 2069406686), para que conste os seguintes dados bancários: "Nome: Leonardo Cardoso Alves Banco: Brasil Agencia: 1117-7; Conta Corrente: 41572-3; Pix: CPF - 700.665.191- 36’’.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) oficiar à CEF retificando o OFÍCIO/GABJU/Nº 095/2024 (ID 2069406686), para que conste os seguintes dados bancários: "Nome: Leonardo Cardoso Alves Banco: Brasil Agencia: 1117-7; Conta Corrente: 41572-3; Pix: CPF - 700.665.191- 36’’ (b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (c) intimar as partes; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 23 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/03/2024 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
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24/03/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 12:05
Conclusos para despacho
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13/03/2024 01:10
Juntada de manifestação
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06/03/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 02:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:08
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 23:51
Juntada de manifestação
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01/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011820-29.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILA SOUZA RIBEIRO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora; (b) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação (ID 2054027681). 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores podem ser levantados pelo advogado da parte credora porque a procuração outorgada confere poderes para dar quitação (ID 1775578057).
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora (ID 1775578057).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 1775578057 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 16.
Palmas, 28 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/02/2024 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2024 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 15:53
Juntada de manifestação
-
26/02/2024 15:49
Juntada de manifestação
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26/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ADILA SOUZA RIBEIRO em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ADILA SOUZA RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 13:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
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04/02/2024 10:16
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:48
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:17
Juntada de manifestação
-
20/12/2023 00:57
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:56
Decorrido prazo de ADILA SOUZA RIBEIRO em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1011820-29.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILA SOUZA RIBEIRO REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: Sentença A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo por objeto a aquisição de unidade habitacional.
As demandadas cobraram juros de evolução da obra após a entrega das chaves, fato que causou danos morais e materiais.
A relação contratual pode ser assim sintetizada: IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL OU DO CONTRATO: Unidade Imobiliária n.° 308, BLOCO 03, do Residencial PALMEIRA MONARCA com 2 Quartos, situado na ARSE 142, ALAMEDA 01, QD.01HM, LOTE 01, S/N, C/ ALAMEDA 06, do Bairro PLANO DIRETOR SUL, Palmas - TO; DATA DA ENTREGA DAS CHAVES: janeiro de 2022 MESES COBRADOS: janeiro, fevereiro e março de 2022 VALORES COBRADOS: janeiro (R$ 377,27); fevereiro (R$ 378,47) e março de 2022 (R$ 331,34). 02.
A parte requereu o seguinte; a) gratuidade processual; b) inversão dos ônus da prova; c) condenação das demandadas ao pagamento dos seguintes valores: RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE: Montante de R$ 2.792,02 (dois mil setecentos e noventa e dois reais e dois centavos).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: R$ 10.000,00. 03.
A CEF apresentou contestação alegando que as cobranças foram legítimas. 04.
A construtora demandada alegou ser parte ilegítima porque não efetuou cobranças dos valores questionados.
Defendeu a legitimidade dos encargos.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS ILEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA MVR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A 05.
A parte autora pleiteia restituição das taxas de evolução de obra, encargo previsto expressamente no Contrato de Financiamento Bancário, na cláusula 5.1.2, e cobrado pela Caixa Econômica Federal, sem qualquer participação, controle ou ingerência da primeira demandada.
Com efeito, a construtora não efetuou as cobranças dos juros questionados nesta ação, uma vez que se trata de financiamento integral pela CAIXA ECONÔMIDA FEDERAL.
Nesse contexto, a construtora requerida é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 06.
O interesse processual está presente em razão da pretensão resistida e da adequação procedimental.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 07.
Não se consumou decadência.
Não foi consumada a prescrição da pretensão autoral.
EXAME DO MÉRITO ESCLARECIMENTO IMPORTANTE 08.
O caso em exame não se refere a cobrança de juros de obra decorrentes de atraso na entrega do imóvel.
A demanda versa causa de pedir diametralmente oposta consistente na cobrança do encargo após a entrega das chaves da unidade habitacional.
DANO MATERIAL - COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS DE OBRA APÓS A ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL 09.
A cobrança dos juros após a entrega das chaves do imóvel é fato incontroverso porque admitido de parte a parte. 10.
A controvérsia reside na ilicitude da cobrança do encargo após a entrega das chaves do imóvel financiado.
Após a entrega da unidade habitacional não há causa jurídica autorizadora da cobrança dos juros de obra porque a obra já está concluída.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, entretanto, continuou a cobrança dos juros de obra como se a unidade habitacional não houvesse sido entregue.
Após a entrega da unidade habitacional os juros que incidem já estão previamente pactuados e inclusos na parcela do financiamento, razão pela qual é indevida a dupla cobrança de juros promovida pela instituição financeira.
A jurisprudência tem assentada ser ilícita a cobrança de juros de obra: "CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TESE JURÍDICA.
REEXAME DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
TAXA DE DESPACHANTE.
SERVIÇOS CARTORÁRIOS.
VALIDADE.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
ENTREGA DAS CHAVES.
JUROS DE OBRA.
ILICITUDE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É inaplicável a Súmula n.º 7 do STJ quando o julgamento do recurso especial limita-se a debater a tese jurídica adotada pelo Tribunal estadual. 3. É válida a cláusula contratual de contrato de compra e venda de imóvel que estabelece o pagamento de taxa de serviço de despachante ou de serviços cartorários pelo adquirente. 4. É indevida a cobrança de juros de obra a partir da entrega das chaves. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.827.725/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). 11.
Reconhecida a ilicitude da cobrança dos juros pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a instituição financeira deve ser condenada a restituir em dobro o montante que foi pago, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO 12.
A cobrança indevida de valores concernentes a financiamento de cunho social (financiamento habitacional) atinge o patrimônio de pessoa de baixa renda destinatária de política pública governamental, sendo, portanto, fato capaz de afetar a renda familiar e causar transtornos para a manutenção das despesas cotidianas.
Essa é a situação retratada nos autos porque a parte demandante, destinatária do Programa Minha Casa Minha Vida, teve sua renda mensal afetada pelas cobranças indevidas, causando abalo ao patrimônio ideal da parte, merecendo a devida reparação, nos termos do artigo 186 do Código Civil. 13.
Quanto ao arbitramento da indenização, observo que os valores cobrados não são elevados, entretanto, a conduta ilícita da demandada protraiu-se no tempo, aumentando a gravidade da lesão.
Assim, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 14.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 15.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) os valores a serem restituídos, por se tratar de responsabilidade civil derivada de relação contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) em relação à responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da data de publicação desta sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença não está sujeita à remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 18.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, decido: (a) extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à construtora demandada MVR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; (b) resolver o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (b.1) condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte demandante indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com juros e correção monetária na forma acima estabelecida; (b.2) condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte demandante a importância de R$ 2.792,02 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais e dois centavos), com juros e correção monetária na forma acima delineada, relativamente à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 21.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 23.
Palmas, 13 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/12/2023 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2023 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 02:09
Decorrido prazo de ADILA SOUZA RIBEIRO em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:05
Juntada de contestação
-
18/10/2023 02:36
Decorrido prazo de ADILA SOUZA RIBEIRO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:36
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:58
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
17/10/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2023 23:00
Juntada de contestação
-
13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011820-29.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILA SOUZA RIBEIRO REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o cumprimento da seguinte carta precatória: JUÍZO DEPRECADO: SJMG FINALIDADE: citação DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
De acordo com a nova sistemática processual (CPC, art. 261 a 268), cabe à parte acompanhar, diligenciar e cooperar quanto ao cumprimento da missiva perante o juízo deprecado.
Assim, determino a intimação das partes acerca da expedição da carta precatória, devendo a parte interessada, no prazo de 05 dias úteis: (a) comprovar o andamento da deprecata, mediante juntado do extrato da tramitação e cópias dos últimos atos do juiz e da Secretaria/Escrivania do juízo deprecado; (b) acompanhara sua tramitação perante o juízo destinatário; (c) comprovar as providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s), conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (d) comprovar o preparo da carta precatória perante os juízos deprecante e deprecado. 03.
O simples pedido de informações sobre o andamento da deprecata ou juntada de extratos da movimentação dos autos não atende à determinação acima mencionada. 04.
Atento ao dever de cooperação (artigo 6º do CPC), caso a parte demonstre impossibilidade ou dificuldade de obter o cumprimento da missiva, este Juízo Federal adotará as medidas necessárias ao cumprimento da carta precatória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a(s) parte(s) interessadas no cumprimento da carta precatória para acompanhar a tramitação da epístola, devendo, no prazo de 05 dias úteis, comprovar o andamento da missiva e das providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s) acima elencadas, conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (c) aguardar o prazo prazo para manifestação da parte interessada no cumprimento da deprecata quanto às providências de cooperação para cumprimento da missiva; (d) após o decurso do prazo para manifestação sobre a cooperação, certificar se a parte interessada apresentou manifestação; (e) por fim, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 12 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/10/2023 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
12/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/10/2023 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/10/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ADILA SOUZA RIBEIRO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:02
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011820-29.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILA SOUZA RIBEIRO REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) aguardar autuação da deprecata até o dia 05 de outubro de 2023; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 20 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/10/2023 08:56
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 00:25
Decorrido prazo de ADILA SOUZA RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:35
Expedição de Carta precatória.
-
14/09/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 22:50
Juntada de manifestação
-
23/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
23/08/2023 10:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/08/2023 23:33
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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