TRF1 - 1016733-27.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016733-27.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVAN JEFFERSON PINTO DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - PA25975-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social.
O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93).
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/93).
Na perícia médica designada por este juízo, o profissional nomeado afirmou em seu laudo que “QUE O(A) AUTOR(A) É PORTADOR(A) DE: - DISCOPATIAS DEGENERATIVAS DA COLUNA VERTEBRAL = CERVICAL E LOMBAR.
NÃO IDENTIFICAMOS ACHADOS OBJETIVOS AO EXAME FÍSICO REALIZADO E EXAMES COMPLEMENTARES ANALISADOS DA COLUNA VERTEBRAL QUE INDIQUEM REPERCUSSÕES NEUROMOTORAS E DESUSO PROLONGADO E IMPORTANTE DE MEMBROS, PROCESSOS INFLAMATÓRIOS ARTICULARES QUE LEVEM A INCAPACIDADE FUNCIONAL DE MONTA.
O(A) AUTOR(A) NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER TRATAMENTOS (FISIOTERAPIA / HIDROTERAPIA / R.P.G. / HIDROGINÁSTICA / ACUPUNTURA) DURANTE OS ANOS 2022 / 2023.
EXAME COMPLEMENTAR ANALISADO APRESENTANDO ALTERAÇÕES DISCRETAS (CANAL MEDULAR / CONE MEDULAR / CAUDA EQUINA /ESTRUTURAS PARAVERTEBRAIS = SEM APRESENTAR ANORMALIDADES).
A PATOLOGIA DIAGNOSTICADA NÃO IMPLICA EM DEFICIÊNCIA NAS FUNÇÕES E ESTRUTURAS DO CORPO QUE ENQUADRAM A PARTE-AUTORA NO CONCEITO DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 4° DO DECRETO N° 3.298/99.
A PATOLOGIA DIAGNOSTICADA NÃO IMPLICA EM IMPEDIMENTO FÍSICO NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA.
A PARTE AUTORA ENCONTRA-SE ATUALMENTE EM CONDIÇÕES FÍSICAS NECESSÁRIAS DE PROVER A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA POR MEIO DO TRABALHO NO PONTO DE VISTA TRAUMATO-ORTOPÉDICO.
A PATOLOGIA ORTOPÉDICA DIAGNOSTICADA NA PARTE AUTORA NÃO IMPLICA EM IMPEDIMENTO DE QUALQUER NATUREZA (FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL), NÃO OBSTRUINDO SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
A PATOLOGIA DIAGNOSTICADA, SENDO A MANIFESTAÇÃO REUMÁTICA MAIS COMUM, AUMENTANDO A INCIDÊNCIA COM O DECORRER DA IDADE, ATINGINDO EM ATÉ 80% DA POPULAÇÃO ACIMA DOS 55 ANOS DE IDADE, INERENTE A FAIXA ETÁRIA DO(A) PERICIANDO(A).”.
Quanto à impugnação ao exame pericial, verifico que o laudo foi elaborado a partir da avaliação clínica do periciando, tomando por base as patologias indicadas pelo autor e detectadas nos exames apresentados, tendo sido devidamente motivado, de acordo com os efeitos produzidos pela enfermidade sobre a sua aptidão para o desempenho de atividade laborativa.
Portanto, o exame técnico é válido e apto a integrar o conjunto probatório produzido nos autos, conforme arts. 371 e 479 do CPC.
Portanto, com a comprovação da restrição da participação social em razão da deficiência, passo à análise do requisito socioeconômico.
Conforme a Lei Orgânica da Assistência Social, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/93).
Além deste critério, poderão ser utilizados outros elementos probatórios para análise da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, § 11, da Lei 8.742/93).
No caso, a assistente social que realizou a perícia socioeconômica afirmou que a parte autora não necessita de proteção social: “(...) Diante do estudo socioeconômico, a irmã do autor, sra.
Silvana possui renda regular, estando a renda per capita superior ao que preconiza o disposto no §3º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, combinado com o inciso 4º, do artigo 4º, do Decreto nº 6.214/07 e a MP nº 1.023, de 31 de dezembro de 2020, vigentes no país.
Assim, conclui-se que a situação da parte autora não se caracteriza na condição de hipossuficiência e de vulnerabilidade pessoal e social, pois que ele.possui acesso aos bens e serviços governamentais ou não que poderão melhorar a sua qualidade de vida, mesmo que em situação de amparo de sua família.”.
Diante deste contexto fático-probatório, concluo que a família da parte autora possui meios de prover a sua manutenção, motivo pelo qual o pedido de concessão do benefício assistencial deve ser rejeitado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (Resolução 347/2015 do CJF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Hilton Savio Gonçalo Pires Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
26/08/2022 11:03
Juntada de emenda à inicial
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01/08/2022 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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11/05/2022 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2022 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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