TRF1 - 1005268-05.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:21
Determinado o arquivamento
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02/04/2025 19:26
Conclusos para despacho
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12/03/2025 21:05
Recebidos os autos
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12/03/2025 21:05
Juntada de informação de prevenção negativa
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06/12/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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06/12/2024 15:29
Juntada de Informação
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06/12/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 15:18
Cancelada a conclusão
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26/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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08/08/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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16/07/2024 01:00
Decorrido prazo de CLEILMA COSTA DE SOUSA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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16/01/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 08:29
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2023 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:32
Juntada de Informações prestadas
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01/12/2023 17:50
Juntada de manifestação
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08/11/2023 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:36
Decorrido prazo de CLEILMA COSTA DE SOUSA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:27
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO(A) DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIAS MÉDICAS FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 21:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005268-05.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEILMA COSTA DE SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA COELHO PIRES - MT31370/O POLO PASSIVO:SUBSECRETÁRIO(A) DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIAS MÉDICAS FEDERAL DECISÃO A parte impetrante requer a concessão de tutela provisória em mandado de segurança para que o SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIAS MÉDICAS FEDERAL realize, em tempo razoável, perícia médica no âmbito do processo administrativo previdenciário (protocolo 1220180561).
A impetrante alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei, de modo que a omissão configuraria ato ilegal.
Alega, ainda, que a perícia foi designada para local distante de seu domicílio.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; Salário-maternidade: 30 dias.
Para os benefícios assistenciais à pessoa com deficiência e por incapacidade, considera-se que a instrução está encerrada após a realização das perícias, as quais devem ser realizadas em até 45 dias após o requerimento.
Este prazo pode ser estendido para até 90 dias nas localidades consideradas de difícil provimento para peritos médicos federais.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência. É o que se verifica no caso vertente, vez que o requerimento foi feito em 29/08/2023 e a perícia foi designada para 15/04/2024 (1826228177).
Considerando os prazos estabelecidos no acordo judicial, a autoridade coatora deverá realizar a perícia, no máximo, até 29/11/2023.
Além disso, não se mostra razoável a marcação de perícia médica presencial em cidade localizada a aproximadamente 200 km do domicílio do segurado, pois isso dificulta o acesso à previdência social.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória para determinar que o Subsecretário de Perícias Médicas Federal realize perícia médica na parte autora até 29/11/2023 (protocolo 1220180561), devendo a perícia ser realizada no município onde a parte tem domicílio.
Cumpra-se com urgência.
Notifique-se a autoridade coatora.
Intime-se a UNIÃO.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação no prazo de dez dias.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
09/10/2023 00:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2023 00:27
Juntada de Certidão
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09/10/2023 00:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2023 00:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2023 00:27
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 00:27
Concedida a gratuidade da justiça a CLEILMA COSTA DE SOUSA DA SILVA - CPF: *15.***.*99-16 (IMPETRANTE)
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25/09/2023 15:24
Conclusos para decisão
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22/09/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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22/09/2023 18:08
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2023 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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