TRF1 - 0011508-03.2004.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 0011508-03.2004.4.01.3600 INTIMAÇÃO Aos 9 de janeiro de 2024, INTIMO o(s) embargado(s), no prazo legal, sobre os Embargos de Declaração opostos, em face do seu eventual caráter modificativo.
VERA LUCIA JESUS DE FREITAS Servidor(a) da COJU4 -
24/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011508-03.2004.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011508-03.2004.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ESCOLA LIVRE PORTO CUIABA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELCIO CORREA GOMES - MT2903/B e GRAZIELE CAUHY PICHIONI - MT6768/B RELATOR(A):RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011508-03.2004.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rodrigo Pinheiro do Nascimento (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença de origem prolatada pela MM Juíza Federal da 4ª Vara Federal (Execução Fiscal) da Seção Judiciária de Mato Grosso onde o pedido foi extinto sem julgamento do mérito onde restou acolhida a preliminar relativa a ilegitimidade do INSS para figurar na cobrança de tributos administrados pela Receita Federal.
Em suas razões o INSS aduz que “(…) o Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições - SIMPLES diz respeito à forma de arrecadação de tributos e visa reduzir as dificuldades burocráticas de gerenciamento das micro e pequenas empresas.
O Legislador não alterou a competência ou a capacidade tributária, mas tão somente centralizou na Receita Federal o depósito dos Tributos que especificou, para que esse órgão da Administração Direta partilhasse a posteriori, os quinhões respectivos aos seus legais destinatários.(…)”.
Houve contrarrazões.
A parte recorrente apresenta petição apontando a intempestividade do recurso apresentado pelo INSS (ID-288434071). É o relatório.
Juiz Federal RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011508-03.2004.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rodrigo Pinheiro do Nascimento (Relator): A apelação interposta apresenta-se formalmente adequada e tempestiva, observo que, ao contrário do que alega a recorrida, o INSS fora intimado em 03/04/2007(fl.164v) interpondo o recurso em 18/04/2007(fl165) logo, tempestivo.
A presente demanda tem como gênese a cobrança de tributos relativos a fatos geradores compreendido entre 01/10/97 a 31/12/97 alusivo a Contribuição da empresa sobre a remuneração de empregados; remuneração de autônomos e demais pessoas físicas de que trata a LC 84/96 , SAT e Terceiros que resultaram no lançamento fiscal levado a efeito no processo administrativo nº 323462847, com inscrição na CDA nº 32.346.284-7, em 21/06/1999(fls.49/79).
O cerne da questão deduzida nos presentes autos recai na legitimidade do INSS na cobrança , ou melhor, na gerência dos tributos acima nominados. É de todo sabido que: “ O princípio da segurança jurídica constitui elemento essencial e princípio estruturante da noção de Estado de Direito, visto que a segurança jurídica coincide com uma das mais profundas aspirações do ser humano [1], viabilizando, mediante a garantia de uma certa estabilidade das relações jurídicas e da própria ordem jurídica como tal, tanto a elaboração de projetos de vida, bem como a sua realização [2].” Postas tais premissas, analisando o caso em destaque, é relevante anotar que a inscrição da recorrida no Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições – SIMPLES deu-se de forma regular, sem nenhuma mácula ou má fé, tendo em vista que à luz do requerimento apresentado a União, vendo que atendia os predicados legais chegou a homologar sua inscrição(fl.44), tal fato radica sua pretensão lídima em recolher as contribuições como aderente ao sistema, gozando portanto de todos os benefícios e obrigações que a lei lhe confere, não vejo como inadmitir a existência de ato jurídico perfeito que por sua vez desemboca na segurança jurídica.
Logo, o raciocínio desenvolvido pelo apelante fere os postulados acima envidados simplesmente negar a existência de uma relação jurídica apta a gerar direitos e obrigações entre a embargante e a União, e simplesmente cerrar os olhos a tal fato admite-se que o equivoco fora apenas do contribuinte.
Superando a discussão acima, o cerne da discussão de fundo radicada nos presentes autos reporta, como aludi a legitimidade do INSS para figurar à frente da cobrança da exação em contenda.
Nos termos da lei 11.457/07 em seu artigo 2º assim dispõe: Art. 2o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, e c do parágrafo único do art.11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (destaquei).
Logo, como se vê, com o advento da Lei nº 11.457/2007, que unificou a administração e a cobrança das contribuições previdenciárias no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, restou repassado à União a responsabilidade pelas atividades de cobrança, fiscalização e administração de todos os tributos federais, incluindo as contribuições previdenciárias.
O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil nos termos do artigo acima transcrito (art. 2o. da Lei 11.457/07), que previu,
por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial do INSS.
Portanto, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade do tributo, multa e juros de mora incidentes sobre o montante supostamente devido relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2 da Lei 11.457/07.
Consequentemente, verifica-se que o INSS é parte passiva ilegítima para a presente demanda, uma vez que é a União Federal é quem estaria legitimada a configurar na relação jurídica processual Nesse sentido, também o posicionamento do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS.
LEI 11.457/2007.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
CENTRALIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA NACIONAL.
EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.
ACÓRDÃO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. 1.
Não há a alegada violação do art. 458 e 535 do CPC/73, uma vez que, fundamentadamente, o Tribunal de origem abordou as questões recursais, quais sejam, a legitimidade passiva do SEBRAE, da APEX-Brasil e da ABDI, bem como a inexigibilidade da contribuição às referidas entidades. 2.
Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.
Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação, menos ainda com omissão. 3.
Com o advento da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, a teor de expressa previsão contida no art. 3º, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário. 4.
Quanto à exigibilidade das contribuições a terceiros, observa-se que o tema foi dirimido no âmbito estritamente constitucional, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial, pois a discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vi do art.102 da Constituição Federal. 5.
O cunho eminentemente constitucional emprestado à demanda ressalta das próprias razões do especial, visto que os fundamentos do recurso aduzem tese de que, com o advento da Emenda Constitucional 33/2001, as leis, que anteriormente a este marco legitimavam a cobrança das contribuições, foram revogadas, enquanto as posteriormente editadas estariam eivadas de inconstitucionalidade.
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp nº 1583458/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 15-04-2016) [grifei] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS.LEI 11.457/2007.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
CENTRALIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA NACIONAL. 1.
Com o advento da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, a teor de expressa previsão contida no art. 3º, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário. 2.
In casu, a ABDI, a APEX-Brasil, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou sua restituição, após a vigência da referida lei, que centralizou a arrecadação tributária a um único órgão central.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.605.531/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; REsp 1698012/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/12/2017. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1.762.952/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019.) (destaquei) .
Postas tais premissas, conheço do recurso mas no mérito nego-lhe provimento.
Mantenho o percentual fixado na sentença, com base nos critérios elencados no § 2º, do art. 85, do CPC c/c com o disposto no § 3º do mesmo dispositivo. É como voto.
Juiz Federal RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011508-03.2004.4.01.3600 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ESCOLA LIVRE PORTO CUIABA, ANA MARIA FREZATO SARRO PAGLIARINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO (FAZENDA) PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
LEI 11.457/2007.
TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Deve ser confirmada a ilegitimidade passiva do INSS para a demanda, uma vez que após a vigência da Lei nº 11.457/07, passaram a ser atribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de contribuições sociais previstas nas alíneas, a, b, e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, hipótese dos autos.
Precedentes STJ. 2.
A opção pelo SIMPLES é feita perante a Secretaria da Receita Federal, ente a quem compete a arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação dos impostos e contribuições pagos perante o sistema (art. 17 da Lei n. 9.317/96). 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Relator -
10/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: ESCOLA LIVRE PORTO CUIABA, ANA MARIA FREZATO SARRO PAGLIARINI, Advogado do(a) APELADO: GRAZIELE CAUHY PICHIONI - MT6768/B .
O processo nº 0011508-03.2004.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-11-2023 a 17-11-2023 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
25/11/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 15:38
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 15:38
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 14:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 19:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/05/2013 19:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:18
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
03/05/2013 14:09
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO' PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
12/05/2009 15:45
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
05/06/2008 19:25
SUBSTITUIÇÃO DO INSS PELA FAZENDA NACIONAL
-
04/12/2007 11:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
29/11/2007 18:03
CONCLUSÃO AO RELATOR
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29/11/2007 18:02
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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