TRF1 - 0000766-29.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000766-29.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000766-29.2007.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO - GO2045-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000766-29.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rodrigo Pinheiro do Nascimento (Relator): Cuida-se de Remessa Oficial em face da sentença de origem proferida pela MM Juíza Federal Substituta da 11ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em sede de Embargos à Execução Fiscal onde o pedido foi julgado parcialmente procedente, no sentido de que sejam excluídos os encargos relativos às multas administrativas; os juros de mora seja calculados através da SELIC bem como deixar de reconhecer a exigibilidade dos juros moratórios após a quebra da empresa.
O Ministério Publico Federal pugna pelo desprovimento da remessa oficial , sendo mantida a sentença de origem. É o relatório.
Juiz Federal RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000766-29.2007.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rodrigo Pinheiro do Nascimento (Relator): Os presentes autos versam sobre questionamentos envidados por meio de Embargos executórios a execução comandante (1997.34.003203-3 por meio do qual a embargante ENCOL SA ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA - MASSA FALIDA questiona vários aspectos das CDA’s : 1) 0 6 96 002781-00; 2) 10 6 97 003428-37; 3) 10 2 97 002104-94; 4) 10 2 98 000683-20; 5) 10 2 97 001014-40 e 6) 10 2 97 001038-17.que lastreiam a execução.
Aponta primeiramente como aspectos a serem retificados nos títulos exequendo os valores referentes as multas fiscais que lastreiam as CDAS não podem ser exigidas; pugna ainda que seja observada aspectos específicos acerca da correção monetária e juros que devem ser equivalentes à TRD/TR tendo em vista o marco temporal em que fora decretada a falência, ou seja em 16/03/1999, por fim, pugna que não sejam exigidos juros moratórios da empresa após a decretação da quebra.
Acerca dos pedidos enunciados, com relação à multa fiscal, a UNIÃO reconhece a sua procedência, por meio das respostas acostadas aos autos(fls.89/92 e 146/148).
Nesta senda corroborando a jurisprudência cristalizada neste sentido, houve evolução nos comandos normativos no sentido de que a multa fiscal não mais seria exigida na composição dos crédito tributário , como bem delineia o art. 5º da Lei nº 11.101/05, não se encontra entre os créditos inexigíveis da massa falida as multas tributárias.
Eis o texto legal, verbis: "Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: I - as obrigações a título gratuito; II - as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor." Desta feita, tenho que as penas pecuniárias por infração a leis penais e administrativas, dentre as quais se conforma a multa fiscal moratória, não podem ser exigidas na falência, haja vista a prescrição da legislação vigente à época revogada pelo diploma normativo acima nominado, especificamente em seu artigo 23, § único, III, do Decreto-Lei 7.661/45, verbis: "Art. 23.
Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos.
Parágrafo único.
Não podem ser reclamados na falência: (...) III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas." Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, suplantando qualquer dúvida acerca da matéria em questão, editou as Súmulas nºs 192 e 565, que apresentam o seguinte conteúdo, respectivamente: "Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa." "A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência." No tocante aos juros de mora, plenamente aplicável o preceito insculpido no artigo 124 da Lei nº 11.101/05, que apresenta o seguinte teor: Art. 124.
Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
O artigo supracitado trata dos juros posteriores à falência, pelo que entendo que os anteriores a tal estado são incondicionalmente exigíveis.
Quanto aos posteriores, ressalto que os mesmos serão passíveis de cobrança se: a) houver comprovação, pelo credor, de que o ativo é maior que o passivo, o que não ocorreu; b) houver sobra do ativo, o que somente será verificado no final e não neste momento.
Assim, por ora, está freada a fluência dos juros posteriores à quebra.
Sobre a matéria, apresento o seguinte julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA NÃO CONSTITUI CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM RELAÇÃO A PARTE DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS.
MASSA FALIDA: MULTA MORATÓRIA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1.
O acórdão embargado não é omisso, contraditório nem obscuro.
O que a parte pretende mesmo é modificar o que ficou suficientemente decidido: Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a decretação da falência não implica a suspensão do prazo prescricional, não sendo a cobrança judicial do crédito tributário sujeita à habilitação em falência, em face da previsão do art. 187 do CTN.
Quanto à incidência de multa e de juros devem ser aplicadas as normas relativas à massa falida, sendo certo que "Não é devida a multa moratória nas execuções fiscais contra a massa falida, a teor do art. 23, III, da Lei de Falências e das Súmulas 192 e 565 do STF. (...) os juros de mora são devidos anteriormente à decretação da falência e, após, ficam condicionados à capacidade do ativo, deduzido o pagamento do principal, para suportá-los (...)" (TRF1, 8a Turma, AC n. 0003460-05.2005.4.01.9199, Rel.
Des.
Federal Maria do Carmo Cardoso, julgado em 25/02/2011).
Não se pode pura e simplesmente excluir a taxa Selic, índice que reúne juros de mora e atualização monetária, sem que outro índice representativo da atualização monetária seja aplicado aos débitos tributários da massa falida. É que a mera reposição da perda do poder aquisitivo de uma moeda nada acrescenta ao patrimônio do credor.
Dá-se então em período posterior à decretação da falência a sua substituição pelo IPCA-E, índice que exprime apenas a atualização monetária, conforme precedentes desta Corte, sem que dessa substituição, levando-se em conta todo o período, resulte agravamento para o contribuinte. 2.
Embargos declaratórios da União/exequente desprovidos.( EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)0011043-23.2006.4.01.3600 00110432320064013600, 8ª Turma, TRF1, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PJe 29/08/2022 PAG)( desataquei) Portanto, são devidos os juros até a data da quebra, sendo que posteriormente à falência fica ressalvada a possibilidade de sua exigibilidade se constatada sobra do ativo após o pagamento de todo o débito principal.
Dessa forma, resta evidenciado que, no período posterior à decretação da falência, a exigibilidade dos juros fica condicionada à constatação de sobra do ativo para a satisfação da dívida principal.
No tocante à aplicação da Taxa SELIC, ressalto, primeiramente, que o artigo 161, parágrafo 1º, do CTN autoriza que os mesmos sejam fixados em percentuais maiores do que 1% ao mês, in verbis : "Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.", ou seja, na hipótese de não haver legislação específica, o que não é o caso, os juros serão fixados em 1% ao mês.
No caso em questão é indubitável que a ocorrência da falência deu-se em 1999 quando vigia em nosso sistema as balizas da lei 9.065/95, que em seu artigo 13 dispõe que a partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a 2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
Ora, havendo legislação específica determinando a cobrança de juros de acordo com a Taxa SELIC e não havendo limite para os mesmos, perfeitamente aplicável tal taxa ao débito exequendo.
Ressalto, contudo, que a SELIC é cabível somente até a decretação da quebra, isso porque a mesma abarca juros e correção monetária.
Ora, os juros anteriores à falência são exigíveis, consoante já explicitado, mas os posteriores restam freados e somente serão exigíveis ao final, se houver saldo, pelo que não há como aplicar o índice relativo à SELIC após a falência. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “(…)em se tratando de empresa cuja falência foi decretada, são devidos os juros de mora antes da decretação da falência, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, sendo aplicável a taxa SELIC, que engloba a correção monetária e juros; após a decretação da falência, a incidência da Selic fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal..." (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1626675 2016.02.40849-9, REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:29/03/2017 ..DTPB:.).
Postas tais premissas, nego provimento à remessa oficial mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Juiz Federal RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000766-29.2007.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA EXECUÇÃO FISCAL.
MASSA FALIDA.
MULTA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
A multa fiscal não pode ser cobrada de empresa em regime de falência, tendo em vista o artigo 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto-Lei nº 7.661/45, bem como as Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A teor do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45, não fluem juros de mora contra a massa falida, estando dita inexigibilidade adstrita aos juros posteriores à quebra da empresa executada, sendo devidos aqueles calculados até a data da decretação do estado falimentar, sendo que a cobrança dos juros posteriores à falência somente será possível se houver sobra do ativo, o que é passível de verificação após a liquidação. (REsp 949.319/MG, relator Ministro Luiz Fux, do STJ, DJ de 10/12/2007). 3. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual em se tratando de empresa cuja falência foi decretada, são devidos os juros de mora antes da decretação da falência, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, sendo aplicável a taxa SELIC, que engloba a correção monetária e juros; após a decretação da falência, a incidência da Selic fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal..." (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1626675 2016.02.40849-9, REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:29/03/2017 ..DTPB:.) 4.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária.
Juiz Federal RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Relator -
10/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO - GO2045-A .
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0000766-29.2007.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-11-2023 a 17-11-2023 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/11/2020 02:01
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 10/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:12
Decorrido prazo de ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA em 29/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 08:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/09/2020.
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16/09/2020 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:19
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/04/2018 19:23
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 19:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:42
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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13/01/2015 15:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/01/2015 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/01/2015 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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11/12/2014 13:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3529729 PARECER (DO MPF)
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05/12/2014 13:56
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - 867/2014.
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02/12/2014 14:52
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 867/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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19/11/2014 13:37
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO REMETER AUTOS AO MPF. (DE MERO EXPEDIENTE)
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18/11/2014 20:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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18/11/2014 20:13
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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07/11/2014 19:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/11/2014 19:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/11/2014 19:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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07/11/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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