TRF1 - 0000171-22.2015.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000171-22.2015.4.01.3700 Processo de origem: 0000171-22.2015.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 30 de novembro de 2023 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000171-22.2015.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000171-22.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA - DF26195-A e SAULO NAKAMOTO - DF53694-A POLO PASSIVO:AUGUSTO GOMES BASTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIA REGINA SERRA ALVES - MA9746-A e ERIKA GRACIELA ALVES MELO DE SOUZA - RJ157440-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000171-22.2015.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela União e pela Empresa Brasileira de Comunicações – EBC em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando o direito da parte autora à percepção de adicional de periculosidade no período de setembro/2011 a junho/2014, sendo o pagamento do período de setembro/2011 a novembro/2013 de responsabilidade solidária da União e da Associação de Comunicação Educativa Roquete Pinto – ACERP e, do período restante, de responsabilidade da ECB.
Em suas razões de apelação, a União defende, em síntese, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, defende ser indevido o pagamento do adicional.
Da mesma forma, a EBC alega sua ilegitimidade passiva na presente ação.
Defende, subsidiariamente, a incompetência absoluta da Justiça Federal, pugnando pela anulação da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000171-22.2015.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Na situação em análise, o apelado é servidor público federal da extinta Fundação Roquette Pinto, vinculado ao regime estatutário, e foi cedido inicialmente à Associação de Comunicação Educativa Roquete Pinto – ACERP, órgão vinculado ao Governo do Estado do Maranhão e à Empresa Brasileira de Comunicações – EBC.
O entendimento jurisprudencial é no sentido que o órgão cedente não pode ser responsabilizado por eventual ato praticado pelo órgão cessionário.
Nesse sentido, a responsabilidade do cedente – no caso, a União –, não vai além do pagamento do vencimento do servidor, restando aos órgãos cedidos arcarem com os pagamentos decorrentes de diferenças salariais a que deem ensejo ou promovam.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR CEDIDO PELA UNIÃO AO DISTRITO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL PELO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União da sentença pela qual o juízo, na ação de conhecimento proposta contra ela, julgou procedente o pedido da parte-autora, servidor público federal do Ministério da Saúde, ao recebimento de adicional de insalubridade pelo período de labor em que esteve lotado no Núcleo de Órtese e Prótese da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, desde 27 de outubro de 1997. 2.
Não pode a União ser responsabilizada por eventual ato praticado pelo cessionário como beneficiário direto do serviço prestado sob alegadas condições insalubres. 3.
Esta Corte é firme no sentido de que a responsabilidade do órgão cedente não vai além do pagamento do vencimento do servidor, devendo o órgão cedido arcar com o pagamento decorrente de diferenças salariais a que este dê ensejo ou promova (AC 0000234-19.2006.4.01.3100.
Relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha; Relator convocado Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.) Origem TRF1 - Órgão julgador Segunda Turma.
Data de julgamento 11/09/2019 Data da publicação 27/09/2019). 4.
Diante da ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, resta patente a incompetência absoluta do juízo federal para apreciar o pleito em face do Distrito Federal, nos termos do art. 109 da Carta da República.
Posto isso, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 267 CPC então vigente, é a medida que se impõe. 5.
Apelação da União e remessa oficial providas para, reformando a sentença, julgar o processo extinto sem resolução do mérito. (AC 0016445-06.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/03/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CEDIDO AO ESTADO DO AMAPÁ.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CESSIONÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA APRECIAR O PLEITO EM FACE DO ENTE ESTADUAL. 1.
A autora propôs a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO AMAPÁ, para que sejam condenados ao pagamento do adicional de insalubridade no período de maio de 1997 a janeiro de 2004.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a UNIÃO ao pagamento do adicional no período de abril de 1999 a julho de 2002, e o ESTADO DO AMAPÁ, a incorporação da verba nos vencimentos, bem como aos atrasados a partir de agosto de 2002 (data da celebração do Convênio 003/2002, firmado entre os réus - fls. 81-86). 2.
A recorrida é servidora do Quadro de Pessoal do Ex-Território Federal do Amapá, admitida em 03.01.1982, lotada na Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Amapá, exercendo suas atribuições no Laboratório de Análises Clínicas, regida pela Lei 8.112/90.
Na há dúvidas de que a recorrida pertence aos quadros da UNIÃO, estando cedida para o Estado do Amapá. 3.
Mesmo quando ainda não existia o Convênio 003/2002, não poderia a UNIÃO ser responsabilizada por eventual ato praticado pelo cessionário, em seu exclusivo proveito, por ser o ESTADO DO AMAPÁ o verdadeiro beneficiário do serviço prestado sob as alegadas condições insalubres.
Desta forma, se efetivamente devido o adicional de insalubridade, apenas o ESTADO DO AMAPÁ deverá arcar com os custos decorrentes da prestação de serviço. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CEDIDO AO ESTADO DE RORAIMA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CEDIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1.
A responsabilidade do órgão cedente não vai além do pagamento do vencimento do servidor, devendo o órgão cedido arcar com o pagamento decorrente de diferenças salariais a que este dê ensejo ou promova. 2. "Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer titulo, de diferenças remuneratórias." (Emenda Constitucional nº 19, art. 31) 3.
Apelação e remessa oficial providas. (AC 0031539-53.1999.4.01.0000 / RR, Rel.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA, PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.38 de 28/10/2004). 5.
Em conseqüência do reconhecimento da ilegitimidade da UNIÃO FEDERAL para figurar no pólo passivo da demanda, resta patente a incompetência absoluta do juízo federal para apreciar o pleito em face do ESTADO DO AMAPÁ, nos termos do art. 109 da Carta da República.
Sentença anulada, de ofício, determinando o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual de Macapá/AP. 6.
Apelação da UNIÃO provida.
Sentença anulada. (AC 0000233-34.2006.4.01.3100, JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 28/01/2016 PAG 380.) Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da União na presente ação, bem como a legitimidade passiva da Empresa Brasileira de Comunicações – EBC.
Quanto ao mérito, a Lei nº 8.112/1990, ao instituir o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, estabeleceu os adicionais de insalubridade e de periculosidade incidindo sobre os vencimentos do cargo efetivo dos servidores e determinou, em seu art. 70, que a concessão dos adicionais pendia de regulamentação por legislação específica, a qual só adveio com a edição da Lei nº 8.270, em 17/12/1991.
Anteriormente à edição dos normativos citados, os adicionais de insalubridade e de periculosidade eram pagos de acordo com os coeficientes do benefício concedido aos trabalhadores da iniciativa privada, regidos pela CLT.
Os percentuais aplicáveis, na hipótese de condições insalubres, guiavam-se pelo art. 192 daquela Consolidação, que seriam de 10%, 20% e 40% do salário-mínimo da região, de acordo com a classificação nos graus mínimo, médio e máximo.
Já o adicional de periculosidade era devido no percentual de 30% sobre o salário-base, conforme o art. 193 da CLT.
Por sua vez, a Lei nº 8.270/1991 fixou, no art. 12, I e II, os percentuais a serem pagos, os quais, segundo o grau de insalubridade, seriam de 5%, 10% ou 20%, e de 10% no caso de periculosidade, de forma distinta, portanto, daqueles percentuais fixados na CLT.
Ficou assegurado, no entanto, o direito dos servidores que percebiam o adicional antes da vigência da nova legislação, vez que essa manteve, no § 5º de seu art. 12, os valores anteriormente deferidos, ressalvando que a parcela excedente aos parâmetros seria paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Não se pode falar, portanto, em direito adquirido aos índices anteriores à vigência da Lei nº 8.270/1991, pois foi assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
Além disso, necessário ressaltar que inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Sobre os adicionais de insalubridade e de periculosidade, confira-se a redação dos artigos 68 e 70 da Lei nº 8.112/1990 e 12 da Lei nº 8.270/91: Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. (...) Art.70.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 12.
Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.
A razão determinante para o acréscimo nos vencimentos do servidor, como visto, é a constante, habitual e permanente sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, sendo a finalidade desta gratificação compensar os riscos inerentes ao desempenho da atividade exercida.
A dimensão da situação de perigo determinante para o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade verifica-se também pela tipicidade dos elementos normativos – habitualidade e permanência – expressos nos dispositivos legais supracitados.
Cuida-se de matéria fática, cuja configuração é pressuposto essencial ao reconhecimento do direito aos referidos adicionais.
No caso em tela, a prova pericial comprovou que a parte autora se submetia a situação de periculosidade no exercício de suas atividades, de forma a justificar a concessão da vantagem no percentual correspondente ao grau médio a partir da data da realização da perícia técnica.
Restou evidenciada condições de trabalho permanentes da autora aptas a embasar a implementação do adicional de periculosidade, sendo a ACERP a responsável pelo pagamento entre setembro/2011 a novembro/2013 e a EBC entre dezembro/2013 e junho/2014.
Em relação à incidência do art. 1°-F da lei n. 9.494/1997 sobre as condenações de natureza administrativa impostas à fazenda pública, o STJ fixou assim a tese: As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (Tema n. 905 - REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018).
No mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF ao julgar o RE 870947/SE, com repercussão geral (Tema 810 - RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Portanto, deve-se aplicar os critérios de pagamento de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, não implicando tal procedimento em afronta ao instituto da coisa julgada.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
Em face do exposto, dou provimento à apelação da União e nego provimento à apelação da EBC, nos termos da fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000171-22.2015.4.01.3700 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL, EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA - DF26195-A, SAULO NAKAMOTO - DF53694-A APELADO: AUGUSTO GOMES BASTOS, ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO Advogado do(a) APELADO: CASSIA REGINA SERRA ALVES - MA9746-A Advogado do(a) APELADO: ERIKA GRACIELA ALVES MELO DE SOUZA - RJ157440-A E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CEDIDO PARA ÓRGÃO ESTADUAL E PARA EMPRESA PÚBLICA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ART. 12 DA LEI Nº 8.270/1991.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
DIREITO COMPROVADO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS CESSIONÁRIOS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pela União e pela Empresa Brasileira de Comunicações – EBC em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando o direito da parte autora à percepção de adicional de periculosidade no período de setembro/2011 a junho/2014, sendo o pagamento do período de setembro/2011 a novembro/2013 de responsabilidade solidária da União e da Associação de Comunicação Educativa Roquete Pinto – ACERP e, do período restante, de responsabilidade da ECB. 2.
Na situação em análise, o apelado é servidor público federal da extinta Fundação Roquette Pinto, vinculado ao regime estatutário, e foi cedido inicialmente à Associação de Comunicação Educativa Roquete Pinto – ACERP, órgão vinculado ao Governo do Estado do Maranhão e à Empresa Brasileira de Comunicações – EBC. 3.
O entendimento jurisprudencial é no sentido que o órgão cedente não pode ser responsabilizado por eventual ato praticado pelo órgão cessionário.
Nesse sentido, a responsabilidade do cedente – no caso, a União –, não vai além do pagamento do vencimento do servidor, restando aos órgãos cedidos arcar com os pagamentos decorrentes de diferenças salariais a que deem ensejo ou promovam.
Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da União na presente ação, bem como a legitimidade passiva da ACERP e da EBC. 4.
A Lei nº 8.270/1991 fixou, no art. 12, os percentuais a serem pagos aos servidores públicos que trabalham em condições perigosas ou insalubres, os quais, segundo o grau de risco da insalubridade, são de 5%, 10% ou 20%, e de 10% no caso de periculosidade, de forma distinta dos percentuais fixados na CLT.
Ficou assegurado, no entanto, o direito dos servidores que percebiam os adicionais antes da vigência da nova legislação, sendo que a parcela excedente seria paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, assegurando a irredutibilidade de vencimentos. 5.
A razão determinante para o acréscimo nos vencimentos do servidor é a constante, habitual e permanente sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, sendo a finalidade desta gratificação compensar os riscos inerentes ao desempenho da atividade exercida. 6.
No caso em tela, a prova pericial comprovou que a parte autora se submetia a situação de periculosidade no exercício de suas atividades, de forma a justificar a concessão da vantagem no percentual correspondente ao grau médio a partir da data da realização da perícia técnica.
Restou evidenciada condições de trabalho permanentes da autora aptas a embasar a implementação do adicional de periculosidade, sendo a ACERP a responsável pelo pagamento entre setembro/2011 a novembro/2013 e a EBC entre dezembro/2013 e junho/2014 7.
Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 9.
Apelação da União provida.
Apelação da EBC desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e nego provimento à apelação da EBC, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000171-22.2015.4.01.3700 Processo de origem: 0000171-22.2015.4.01.3700 Brasília/DF, 10 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA APELADO: AUGUSTO GOMES BASTOS, ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO Advogado(s) do reclamado: CASSIA REGINA SERRA ALVES, ERIKA GRACIELA ALVES MELO DE SOUZA O processo nº 0000171-22.2015.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Virtual Data: 03-11-2023 a 10-11-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 03/11/2023 as 18:59h e termino em 10/11/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
14/11/2020 02:07
Decorrido prazo de União Federal em 13/11/2020 23:59:59.
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22/09/2020 15:43
Juntada de manifestação
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18/09/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 18:25
Juntada de Petição (outras)
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18/09/2020 18:25
Juntada de Petição (outras)
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17/09/2020 16:49
Juntada de Petição (outras)
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17/09/2020 16:49
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 09:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 21 ESC. 05
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12/11/2019 10:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/11/2019 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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12/11/2019 07:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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11/11/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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