TRF1 - 0037061-78.2011.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037061-78.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037061-78.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:REJANE MARIA SARMANHO DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO RIBEIRO DA CUNHA - PA007347 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0037061-78.2011.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora o valor de diferenças relativas à Adicional de Tempo de Serviço devidamente atualizado, independentemente de falta de previsão orçamentária.
Sobreveio o reconhecimento administrativo dos passivos correspondentes à controvérsia da presente ação, bem como o pagamento desses valores.
Por essa razão, a parte autora apresentou pedido de desistência da tutela jurisdicional invocada.
A União, no entanto, não aceitou tal pedido de desistência, alegando sob o fundamento ser necessária a discussão acerca de eventual prescrição de fundo do direito.
Em suas razões, a União alega, inicialmente, a prescrição do fundo de direito.
No mérito, defende a improcedência do pedido, sustentando a ausência de direito à incorporação de tempo laborado em sociedade de economia mista para fins de adicional de tempo de serviço.
Aduz ser necessária a observância das normas que dispõem sobre o pagamento de despesas de pessoal de exercícios anteriores, dependendo da previsão e dotação orçamentária e dos limites financeiros operacionais da Administração.
Foram apresentadas contrarrazões.
Há remessa oficial. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0037061-78.2011.4.01.3900 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/1973.
A controvérsia dos autos cinge-se a respeito da exigibilidade do pagamento de verbas remuneratórias já reconhecidas formalmente na via administrativa, referentes à Adicional de Tempo de Serviço, independentemente de falta de previsão orçamentária.
No caso em análise, sobreveio o reconhecimento administrativo dos passivos correspondentes à controvérsia da presente ação, bem como o pagamento desses valores.
Por essa razão, a parte autora apresentou pedido de desistência da tutela jurisdicional invocada.
A União, no entanto, não aceitou tal pedido de desistência, alegando sob o fundamento ser necessária a discussão acerca de eventual prescrição de fundo do direito.
De acordo com o art. 267, § 4º, do CPC/1973, correspondente ao art. 485, § 4º, do CPC/2015, após o prazo de resposta é imprescindível o consentimento da parte ré para que possa ser acolhido o pedido de desistência do autor.
No entanto, em casos nos quais ocorre o posterior reconhecimento administrativo do direito objeto da controvérsia, inclusive quando é realizado o pagamento das diferenças, a resistência da União à desistência da ação torna-se fato sem relevância jurídica, assim como condicioná-la à renúncia do direito em que se funda a ação.
Honorários de sucumbência mantidos nos termos do art. 20, §3º do CPC/1973, ao tempo em vigência.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do processo no art. 269, III, do CPC/1973, nego provimento à remessa oficial e julgo prejudicada a apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0037061-78.2011.4.01.3900 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: REJANE MARIA SARMANHO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ROBERTO RIBEIRO DA CUNHA - PA007347 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
OMISSÃO REITERADA.
DÉBITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
RESISTÊNCIA DA UNIÃO.
IRRELEVÂNCIA JURÍDICA.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973. 2.
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora o valor de diferenças relativas à Adicional de Tempo de Serviço devidamente atualizado, independentemente de falta de previsão orçamentária. 3.
Sobreveio o reconhecimento administrativo dos passivos correspondentes à controvérsia da presente ação, bem como o pagamento desses valores.
Por essa razão, a parte autora apresentou pedido de desistência da tutela jurisdicional invocada.
A União, no entanto, não aceitou tal pedido de desistência, alegando sob o fundamento ser necessária a discussão acerca de eventual prescrição de fundo do direito. 4.
De acordo com o art. 267, § 4º, do CPC/1973, correspondente ao art. 485, § 4º, do CPC/2015, após o prazo de resposta é imprescindível o consentimento da parte ré para que possa ser acolhido o pedido de desistência do autor.
No entanto, em casos nos quais ocorre o posterior reconhecimento administrativo do direito objeto da controvérsia, inclusive quando é realizado o pagamento das diferenças, a resistência da União à desistência da ação torna-se fato sem relevância jurídica, assim como condicioná-la à renúncia do direito em que se funda a ação. 5.
Honorários de sucumbência mantidos nos termos do art. 20, §3º do CPC/1973, ao tempo em vigência. 6.
Desistência homologada.
Processo extinto com resolução de mérito.
Remessa oficial desprovida.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, homologar a desistência da ação, negar provimento à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0037061-78.2011.4.01.3900 Processo de origem: 0037061-78.2011.4.01.3900 Brasília/DF, 10 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: REJANE MARIA SARMANHO DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO RIBEIRO DA CUNHA O processo nº 0037061-78.2011.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Virtual Data: 03-11-2023 a 10-11-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 03/11/2023 as 18:59h e termino em 10/11/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
02/06/2021 09:13
Conclusos para decisão
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01/08/2020 04:41
Decorrido prazo de União Federal em 31/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 19:03
Juntada de Petição (outras)
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10/06/2020 19:03
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 14:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 01 ESC. 05
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27/03/2019 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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23/05/2016 16:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/05/2016 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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23/05/2016 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/05/2016 16:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3876519 PETIÇÃO
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16/05/2016 11:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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30/03/2016 08:54
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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29/03/2016 14:43
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR C/DECISÃO/DESPACHO
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29/03/2016 13:06
PROCESSO REMETIDO - PRIMEIRA TURMA COM DESPACHO / DECISÃO
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10/03/2016 10:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/03/2016 10:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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08/03/2016 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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02/03/2016 15:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3542782 PETIÇÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO
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01/03/2016 10:11
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR P/JUNTA PETIÇÃO
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29/02/2016 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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15/12/2015 15:16
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO PARA JUNTAR PETIÇÃO
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 19:56
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/02/2015 14:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/02/2015 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/02/2015 19:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/02/2015 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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22/01/2015 10:42
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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12/03/2014 09:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/03/2014 09:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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10/03/2014 20:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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10/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2014
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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