TRF1 - 1017954-65.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017954-65.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAMILE NEVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES - BA65746 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
A ausência de requerimento administrativo impede a continuidade da ação, na medida em que o Judiciário, inicialmente, somente deve intervir em litígios caracterizados por uma pretensão resistida.
No caso dos autos, observo que não há resistência por parte da autarquia ré à pretensão da parte acionante, vez que não houve juntada do indeferimento administrativo do pleito autoral ou demonstração de demora suficiente que justifique o ingresso de ação judicial e, também, não se trata de caso de entendimento notório contrário do INSS.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento neste sentido ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.(...).” (grifos apostos) Assim, sem a comprovação do prévio requerimento administrativo do benefício postulado, não verifico interesse processual no presente feito.
Diante do exposto, com base no art. 485, VI, do CPC EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a falta de interesse processual.
Cancelada a audiência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
SALVADOR, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
13/03/2023 06:48
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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