TRF1 - 1013664-14.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013664-14.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE DE POSTOS MARAJO TOCANTINS LTDA REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 27 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013664-14.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE DE POSTOS MARAJO TOCANTINS LTDA REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 17 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013664-14.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE DE POSTOS MARAJO TOCANTINS LTDA REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
A sociedade empresária REDE DE POSTOS MARAJÓ TOCANTINS LTDA. ajuizou ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, alegando, em síntese, o seguinte: (a) no dia 26/01/2016, foram 04 autos de infrações (AI’s nºs 2799331, 2799332, 2799334 e 279933), para 04 veículos distintos (Placas MWM-9506, MWM-9506, MWM-9556 e MWN-9526), de propriedade da Autora, aplicando multa de R$ 20.000,00, pelo mesmo fato (utilização de certificado de Verificação Falso para realizar abastecimentos, conforme verificado no SGI); (b) para cada autuação, foi instaurado um processo administrativo (PA’s nºs 52634.000033/2016-72, 52634.000034/2016-17, 52634.000036/2016-14 e 52634.000035/2016-61; (c) os autos de infração se sustentam em consultas no Sistema de Gestão Integrado do Inmetro (SGI), (d) as referidas consultas não foram juntadas aos autos dos processos administrativos, nem fornecidas a Autora, o que além de não comprovar o fato da autuação, ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois impede a contestação e a produção de prova em contrário; (e) o documento supostamente falso foi emitido pelo próprio agente fiscalizador. 2.Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de tutela urgência para suspender a inscrição da Divida Ativa e no Cadin dos débitos relativos aos Autos de Infração/INMETRO nºs 2799331, 2799332, 2799334 e 279933; (b) seja declarada a nulidade dos Autos de Infração/INMETRO nºs 2799331, 2799332, 2799334 e 279933. 3.
A inicial foi recebida, sendo postergado para a sentença o exame do pedido de tutela de urgência (ID 1855046152). 4.
O INMETRO contestou (ID 1885630691) o feito alegando: (a) não violação ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo; (b) o administrado deve provar o que alega, devendo juntar as provas que entende pertinente com a defesa prévia e, caso entenda ser necessário produzir outras provas, tais como as periciais, deve apresentar nos autos do processo administrativo pedido expresso de produção de provas; (c) a parte autora fez juntar prova documental com a defesa prévia, mas não requereu a produção de qualquer outro meio de prova; (d) a autora apresenta alegações genéricas e sem provar qualquer prejuízo, devendo ser observado, no caso, o princípio pas de nullité sans grief; (e) o INMETRO se ateve aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância, ainda, dos critérios previstos no art. 9º da Lei 9.933/1999. 5.
Houve réplica.
Na oportunidade, a parte demandante não requereu a produção de outras provas além das que juntou com a inicial (ID 1916387666).
O INMETRO não requereu produção de provas. 6.
Os autos foram conclusos para sentença em 29/11/2023. 7. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 8.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 9.
Busca a autora a anulação de 04 (quatro) autuações sofridas (Autos de Infração/INMETRO nºs 2799331, 2799332, 2799334 e 279933), alegando ofensa ao contraditório e da ampla defesa porque nos respectivos processos administrativos não foram juntadas as consultas feitas ao Sistema de Gestão Integrado do Inmetro (SGI) que apontaram “indícios de adulteração na placa de identificação ou no certificado de verificação” . 10.
Os veículos tanques que transportam combustíveis são vistoriados pelo INMETRO e, por meio da emissão de Certificado de Verificação de Veículos Tanques Rodoviários (VTR), são autorizados a realizar o transporte desses produtos. 11.
Exemplificativamente, transcrevo a conduta descrita no Termo de Ocorrência nº 884384, de 21/01/2016 (ID 1848437687 - fl. 01), que ensejou a lavratura do Auto de Infração nº 2799331: “O veículo rodoviário marca RANDON, nº do INMETRO H51048, e nº de certificado 966486 e nº de série 371258.
Utilizava-se de Certificado de Verificação falso, para realizar abastecimento, conforme verificado no SGI.
VT 1118.
Indício de adulteração na placa de identificação ou no certificado de verificação.
O que contraria os artigos 1º e 5º da Lei 9.933/1999, combinado com os subitens 5.1.6 e alínea “e”, da Portaria Inmetro nº 59/1993 e item 8 e seguintes da Regulamentação Mercadológica aprovada pela Resolução Conama nº 11/1988.” 12.
Como se pode observar na descrição da conduta ilícita, o indício de adulteração foi identificado a partir de consulta realizada pelo agente autuante no Sistema de Gestão Integrado do Inmetro (SGI).
A mencionada consulta não foi juntada no processo administrativo quando da notificação do autuado para apresentação de defesa. 13.
No caso vertente, a consulta representa a prova da materialidade da infração.
Só é possível aferir a suposta falsidade do Certificado de Verificação de Veículos Tanques Rodoviários (VTR) a partir do que revelou a consulta.
A ausência da consulta no processo administrativo, além de representar inexistência de prova da materialidade da infração, ofende a garantia da ampla defesa em processo administrativo de natureza sancionatória. 14.
A alegação do INMETRO de que não houve prejuízo à defesa é completamente desprovida de verdade.
Na defesa apresentada no processo administrativo, o autuado construiu toda argumentação para convencer a autoridade administrativa julgadora que o certificado que o seu motorista portava era autêntico, expedido por servidor do próprio INMETRO (ID 18480376 - fls. 05/15).
A decisão que julgou a validade da autuação manteve o auto de infração com a seguinte motivação: “Após consulta no Sistema de Gestão Integrado do Inmetro, resta verificado que o Certificado de Verificação juntado aos autos pelo autuado corresponde ao de outra empresa, estando comprovado a procedência da autuação e a falsidade do mesmo.” A defesa apresentada pelo autuado foi silente a esse respeito (certificado ao de outra empresa), o que revela que o autuado desconhecia no que consistia a falsidade do certificado.
A ausência da consulta ao SGI, como se vê, trouxe evidente prejuízo para a defesa do autuado. 15.
Além disso, a motivação utilizada para manter a autuação (certificado de outra empresa) não tem sustentação nas provas do processo administrativo.
O certificado em questão, de fato, foi emitido em favor da empresa VAZ E OLIVEIRA LTDA (ID 1848037687).
Ocorre que a empresa VAZ E OLIVEIRA LTDA mudou a sua denominação REDE DE POSTOS MARAJO TOCANTINS LTDA., conforme consta da Clausula Segunda da 8ª Alteração e Consolidação do Contrato Social (ID 1848037687 – fl. 21).
A alteração da denominação da empresa não invalida materialmente as autorizações emitidas pelo órgão públicos, o que significa dizer a divergência na titularidade da autorização não é oriunda de adulteração.
Inexiste, nesse caso, falsidade documental, o que joga por terra o motivo da autuação. 16.
Em resumo, a ausência da consulta no processo administrativo, além de representar inexistência de prova da materialidade da infração, restringiu a garantia da ampla defesa no processo administrativo.
A motivação para manter a autuação (falsidade, adulteração) não tem sustentação nas provas dos autos do processo administrativo. 17.
Anoto que o raciocínio desenvolvido acima se aplica as outras 03 (três) autuações, pois padecem do mesmo vício. 18.Assim, merece acolhimento, na íntegra (os 04 autos de infração), a pretensão anulatória deduzida na inicial.
TUTELA DE URGÊNCIA 19.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 20.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que vislumbro no presente caso, tendo em vista a nulidade da autuação. 21.
O perigo da demora consiste na iminência de inscrição da dívida oriunda dos autos de infração questionados no presente processo na Dívida Ativa da União e no Cadin, conforme notificação recebida pela empresa autora.
A inscrição na Dívida Ativa e no Cadin impede a obtenção de financiamentos e benefícios fiscais, imprescindíveis para manutenção e desenvolvimento da atividade comercial exercida pela demandante.
Presentes, portanto, os requisitos para concessão da tutela de urgência. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 22.
O INMETRO é isento de custas.
Deve, no entanto, restituir as custas antecipadas pela parte autora. 23.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da requerente comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o advogado da parte requerida não tem escritório na sede do juízo, porém o processo tramitou em meio virtual, do que se conclui que não custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é razoável e o tema em debatido demonstra a importância da causa; (d) trabalho realizado pelo advogado: o advogado da requente apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; (e) tempo exigido do advogado: o tempo dispensado pelo advogado da requente foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 24.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 15% do valor da causa.
REEXAME NECESSÁRIO 25.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico em desfavor do INMETRO não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, §1º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 26.Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito meramente devolutivo, uma vez que a sentença está deferindo a tutela de urgência (art. 1012, § 1º, V, do CPC).
III.
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido do autor para declarar a nulidade dos Autos de Infração/INMETRO nºs 2799331, 2799332, 2799334 e 279933; (b) defiro a tutela de urgência pleiteada na inicial para determinar que o INMETRO se abstenha de inscrever a dívida ora anulada na Dívida Ativa da União ou Cadin, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao dobro do valor da presente causa; (c) condeno o INMETRO ao ressarcimento das custas iniciais e no pagamento de honorários advocatícios fixando estes 15% do valor atribuído à causa; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 29.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 30.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 31.
Palmas, 07 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013664-14.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE DE POSTOS MARAJO TOCANTINS LTDA REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 21 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013664-14.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE DE POSTOS MARAJO TOCANTINS LTDA REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1013664-14.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: REDE DE POSTOS MARAJO TOCANTINS LTDA Advogados do(a) AUTOR: FABIANO DA SILVA BILIO - GO45843, LUCIANO DA SILVA BILIO - GO21272, THAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA BILIO - GO31837 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013664-14.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE DE POSTOS MARAJO TOCANTINS LTDA REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1013664-14.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: REDE DE POSTOS MARAJO TOCANTINS LTDA Advogados do(a) AUTOR: FABIANO DA SILVA BILIO - GO45843, LUCIANO DA SILVA BILIO - GO21272, THAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA BILIO - GO31837 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1850104179) -
05/10/2023 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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