TRF1 - 1004378-78.2023.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
Proc Fl.___ _____ ____ _______ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO - CEP: 75083-035 (62) 4015-8625 [email protected] SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004378-78.2023.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: NAIR LOUREDO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL BORGES RODRIGUES BARROS - GO52687 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150 SENTENÇA NAIR LOUREDO DE SOUZA SILVA, opõem embargos à execução fiscal nº 0002618-58.2016.4.01.3502.4.01.3502 ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE GOIÁS-CRF/GO, objetivando: “I- a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, determinando-se o desbloqueio da conta salário do embargante, qual seja Banco: Itaú, Conta: 4417- 47199-4, inclusive fazendo o desbloqueio ou estorno dos valores bloqueados na referida conta (R$:4.850,68), valores estes que como dito e a documentação em anexo demonstra, são provenientes dos 2 últimos salários e, portanto, impenhoráveis (art. 833, IV do CPC) (...) III- preliminarmente requer a nulidade da citação por edital por não terem sido exauridas todas as possibilidades de localização da executada.
IV- preliminarmente, seja decretada a nulidade da CDA 853/2012 e , visto que descumprem os requisitos do art. 2º, §5º, inciso I da Lei n. 6.830/1980, não explicitando o endereço da embargante; V- preliminarmente, seja decretada a nulidade da CDA 853/2012, visto que não apresentam os critérios de fixação dos valores das multas, não demonstrando-se sequer que os valores foram cobrados administrativamente, sendo demasiadamente genéricas, impossibilitando a defesa; VI- ainda preliminarmente, seja decretada a nulidade da CDA 853/2012, visto que as mesmas utilizam índice de correção e juros indevidos, devendo-se aplicar a SELIC, e não o INPC com juros de 1%, OU, caso se entenda pela legalidade do índice e juros aplicados, que se reconheça que ainda assim a atualização nas Certidões foi realizada de forma equivocada, não sendo levada em consideração os valores já pagos.
VII- no mérito, que seja substituída a correção do INPC + Juros de 1% pela taxa SELIC, ensejando excesso da execução no valor de R$:14.694,95, considerando inclusive que em razão do pedido de gratuidade da justiça, os honorários cobrados ficam com a exigibilidade suspensa; (...)” A embargante alega, em síntese, impenhorabilidade dos valores bloqueados e depositados judicialmente; nulidade citação; nulidade CDA e excesso de execução.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e a não inclusão de honorários advocatícios e custas nos cálculos e, ao final, o desbloqueio ou estorno dos valores depositados judicialmente e a procedência dos seus pedidos.
Impugnação aos embargos no id1744325546.
Na manifestação id1787037065 aduziu prescrição intercorrente.
O CRF informou não ter ocorrido prescrição intercorrente, requerendo, ao final, a improcedência dos embargos à execução. É o relatório.
Decido.
I – DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
II- DESBLOQUEIO DE VALORES Foi bloqueado em 10/04/2023 o montante de R$2.425,34 do B.
Itaú e, em 03/05/2023 os valores foram transferidos para conta judicial.
Pois bem, analisando o extrato bancário e o extrato de benefício, observa-se que o valor de R$ 2.425,34 bloqueado no ITAÚ é absolutamente impenhorável, por se tratar de crédito do INSS decorrente de benefício previdenciário.
Com efeito, segundo expressa previsão do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”.
Assim, o bloqueio dos valores de R$ 2.425,34 não pode subsistir, à vista do que prescreve o art. 883, IV, do CPC.
III- EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: A parte executada é NAIR LOUREDO DE SOUZA SILVA-ME, CNPJ: 10.***.***/0001-01, que na verdade trata-se de um empresário individual. É cediço que o empresário individual, embora tenha inscrição no CNPJ, não é considerado pessoa jurídica, pois não se enquadra em nenhuma das espécies previstas no art. 44 do Código Civil.
O empresário individual é, a bem da verdade, uma pessoa física que, para exercer sua atividade empresária, necessita de um registro no órgão competente (Junta Comercial e Receita Federal).
O empresário individual não tem personalidade jurídica distinta da pessoa física, não há autonomia patrimonial, visto que as obrigações pertencem a uma única pessoa.
Logo, o patrimônio do empresário individual é o patrimônio da própria pessoa física.
As obrigações, portanto, pertencem à pessoa física que exerce a atividade empresária.
Logo, as dívidas inscritas no CNPJ do empresário individual podem e devem ser cobradas da pessoa física que a administra.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).
Em outras palavras, a responsabilidade do empresário individual é direta e ilimitada.
Nesse sentido, caminha também a doutrina majoritária: RAMOS, André Luiz Santa.
DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO.
Ed.
Método. 4ª Ed.
Ano 2014. p. 60.
Ainda sobre o tema, é preciso reconhecer que parte da doutrina entende que haveria para a pessoa física o chamado benefício de ordem.
Primeiro seriam expropriados os bens vinculados ao CNPJ, para depois serem chamados a responder os bens atrelados ao CPF do empresário.
Nesse sentido, cito o Enunciado n.° 5 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: “Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil”.
Nesta senda, a firma individual ou empresário individual, como é o caso da executada, é mera extensão da pessoa física ou natural, com relações tão estreitas que se confundem, sendo certo que a pessoa física é responsável com seus bens pessoais pelos atos praticados pela empresa, respondendo, inclusive, ilimitadamente pelas obrigações sociais assumidas, daí que não cabe, aqui, falar sequer em prévia comprovação de quaisquer das hipóteses do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, como pressuposto ao redirecionamento do feito ao empresário.
Neste sentido tem-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
FIRMA INDIVIDUAL.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE PATRIMONIAL.
RESPONSABILIDADE ILIMITADA DO TITULAR. 1.
Em se tratando de empresa individual, prevalece o princípio da unicidade patrimonial, não havendo distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o da pessoa física, tanto que só pode operar sob "firma" baseada no nome civil do empresário, a torná-lo ilimitadamente responsável pelas obrigações contraídas pela empresa (artigo 1156 c/c 1157 do Código Civil). 2.
O redirecionamento pressupõe a dualidade sócio/sociedade, com personalidades jurídicas autônomas e patrimônios separados.
Sendo a sociedade individual uma ficção jurídica e havendo confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica, responde o seu titular, pessoal e ilimitadamente, pelas obrigações sociais, caso dos autos. 3.
Agravo regimental provido para determinar a inclusão do titular da firma individual no polo passivo da execução fiscal.(AGA 2009.01.00.024629-1/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Convocado JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), Oitava Turma, e-DJF1 de 30/08/2013, p.1256) Assim, tendo em conta que o Sra.
Nair Louredo de Souza Silva é a empresária individual vinculada ao CNPJ n.° 10.***.***/0001-01 e que não foram descobertos bens suficientes vinculados ao referido CNPJ para saldar o débito exequendo, flagrante a legitimidade passiva da embargante.
IV- NULIDADE CITAÇÃO, POR EDITAL: Não prospera os argumentos da embargante.
Com efeito, via de regra, a citação do executado no processo executivo fiscal, é feita pelo Correio, conforme dispõe o art. 8°, incisos I e II, da LEF, in verbis: Art. 8°.
O executado será citado para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recebimento, se a Fazenda pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado; ou, se a data for omitida, no aviso de recebimento, 10(dez) dias após a entrega da carta na agência postal; Assim, considera-se citado o executado pela simples entrega do AR em sua casa, no endereço cadastrado na Receita Federal, não havendo necessidade que a citação postal seja pessoal.
No caso dos autos, restou frustrada a tentativa de citação por A.R (objeto devolvido ao remetente) e foi incluída a Srª Nair Louredo de Souza Silva, ora embargante, no polo passivo, tendo em vista que o empresário individual é mera extensão da pessoa física ou natural, com relações tão estreitas que se confundem, como pontuado acima.
Após tentativa de citação postal e pessoal frustrada da Srª NAIR, ora embargante, é que foi requerida, deferida e realizada a citação, por edital.
Nesta senda, não há que se falar em qualquer nulidade de citação.
Ademais, a lei não prevê que a exequente diligencie, exaustivamente, nos diversos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos em busca de endereço atualizado da executada.
Como quer que seja, eventual irregularidade na citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo da executada aos autos, a teor do art. 239, §1º do CPC para oposição dos presentes embargos.
V- NULIDADE DA CDA: Rejeito tal alegação, pois a certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscal em tela está de acordo com a previsão legal, tendo em vista que contem o nome do devedor, o valor original da dívida, o termo inicial (data da inscrição da CDA), a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, a origem, a natureza e fundamento legal, data e número da inscrição no registro de dívida ativa.
Sobre o tema, colho, por todos, precedente do egrégio TRF1 apontando ser suficiente a indicação na CDA dos dispositivos legais que informam a maneira de calcular os encargos moratórios.
Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA.
INOCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A FORMA DE CÁLCULO DA MULTA.
FALÊNCIA.
CABIMENTO DO ENCARGO DE 20%.
EXCLUSÃO DA MULTA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES APÓS A DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA. 1.
Inexiste nulidade na CDA que apresenta todos os requisitos do art. 2º, § 5º da Lei 6.830/1980, sendo suficiente a indicação dos dispositivos legais que informam a maneira de calcular a multa de mora. É desnecessária a apresentação de demonstrativo de cálculo em execução fiscal, porque não se encontra dentre os requisitos legais de validade do título (REsp 1.138.202-ES, "representativo de controvérsia", r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, STJ em 09.12.2009). (...) (AC 0000175-92.2007.4.01.3812 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.2850 de 19/02/2016) Válido ressaltar, a propósito, que a referida CDA, além de representar modelo padronizado utilizado pela exequente em outras execuções, vem acompanhada da presunção juris tantum de liquidez e certeza atribuída à Dívida Ativa regularmente inscrita, nos termos do que dispõem o art. 3º da Lei 6.830/80 e o art. 204 do CTN, presunção esta somente ilidível mediante prova inequívoca, absolutamente inexistente na espécie sob exame.
Outrossim, a CDA que embasa a execução já discrimina a composição do débito, estando arrolado no título executivo todos os elementos que compõem a dívida.
VI- DO PROCESSO ADMINISTRATIVO: Não há elementos nos autos a atestar eventual nulidade no processo administrativo.
A embargante sequer juntou aos autos o processo administrativo que é disponível às partes.
Esse o quadro, deve prevalecer o auto de infração lavrado pela autoridade competente que originou a multa administrativa cobrada nos autos executivos, porquanto constitui ato administrativo dotado de imperatividade e de presunção relativa de legitimidade e de veracidade, admitindo prova em contrário, que, por ora, não foi produzida.
VII- ATUALIZAÇÃO: Tratando-se de débito de multa administrativa imposta pelo CONSELHO, multa esta de natureza não tributária, não há que se falar em aplicação da taxa referencial do SELIC, consignando que os índices para correção estão contidos na CDA.
VIII- EXCESSO DE EXECUÇÃO: O valor da dívida em 30/11/2017 perfazia o montante de R$ 5.985,57: Em 21/03/2018 foi bloqueado o montante de R$1.585,57.
Assim, deve a dívida ser atualizada até a data do bloqueio e abatido o valor bloqueado e depositado judicialmente de R$1.585,57.
A diferença deste valor deve ser atualizada até 30/09/2021 e novamente abatido o valor de R$250,00 bloqueado e depositados judicialmente e atualizados os valores devidos, nos termos da planilha id 1852970685.
Assim, abatidos os valores bloqueados e depositados judicialmente (R$1.585,57 e R$250,00), os quais já foram transferidos ao exequente, o valor devido pela executada perfaz o montante de R$8.397,02, com cálculos de 9/10/2023.
Veja-se que os cálculos do exequente são excedentes a uma, porque fez incidir honorários de sucumbência e custas judiciais e, a duas, porque atualizou os valores originários desde o início e efetuou, tão somente, a subtração dos valores bloqueados.
Esse o cenário, sem maiores delongas, FIXO o valor do débito exequendo, em R$8.397,02, com cálculos de 9/10/2023.
IX- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Não há que se falar em prescrição intercorrente.
Com efeito, o processo executivo não ficou paralisado por mais de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento – art. 40, § § 2º e 4º da Lei nº 6.830/80) sem que tenha sido praticado qualquer ato processual que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural.
Ademais, os bloqueios de valores, via SISABAJUD, com posterior depósito judicial e transferidos ao exequente são causas interruptivas do prazo prescricional(art. 174 do CTN).
Assim, não ocorreu a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos delineados nos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, tão somente, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e depositados judicialmente na conta nº3258.005.86406244-6 e fixar o valor do débito remanescente da execução em R$8.397,02 (cálculo de 9/10/2023) Oficie-se a CEF nos autos executivos para devolução dos valores depositados judicialmente na conta nº3258.005.86406244-6 para a agência nº4417, conta corrente nº47199-4, Banco Itaú, em favor da executada NAIR LOUREDO DE SOUZA SILVA, CPF: *54.***.*68-00.
Condeno a embargante em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em (10% dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Deixo de condenar o CRF/GO em honorários advocatícios, porquanto só foi possível verificar a impenhorabilidade dos valores após a manifestação da executada e, ainda, porque a diferença de cálculos se deu porque o exequente atualizou todo o valor do débito e abateu os valores bloqueados após a transferência dos valores em seu favor (veja-se que o critério de correção/atualização foi correto, só os abatimentos dos valores bloqueados nos momentos oportunos que não, gerando a diferença).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 0002618-58.2016.4.01.3502 e naqueles autos dê-se prosseguimento à execução fiscal pelo valor de R$8.397,02 (cálculo de 9/10/2023) .
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 10 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/05/2023 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 14:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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