TRF1 - 1004025-80.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:24
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 08:24
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
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07/11/2024 19:08
Recebidos os autos
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07/11/2024 19:08
Juntada de informação de prevenção negativa
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05/02/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/02/2024 10:25
Juntada de Informação
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05/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:20
Decorrido prazo de MAURILENA MENEZES PINHEIRO em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 15:59
Juntada de apelação
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11/10/2023 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004025-80.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAURILENA MENEZES PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYCON BARBOSA SILVA - AP3800 e GESSIKA LUANA SOUZA DE OLIVEIRA - AP5181 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO MARILENE MENEZES PINHEIRO ajuizou a presente ação de procedimento comum contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré à obrigação de fazer, consubstanciada no cancelamento da cobrança/contrato, bem como a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da assunção dos encargos emergentes da sucumbência.
Esclarece a petição inicial que: “A parte requerente é aposentada, e em 28/01/2022 se dirigiu até a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com o intuito de financiar e realizar o sonho da casa própria, mas ao consultar a possibilidade, teve o conhecimento de uma divida milionária em seu nome, conforme copias de contratos em anexo.
Ocorre que, ao tentar realizar o sonho da casa própria, se depara com uma divida absurdamente alta, que totaliza o valor de R$ 4.212.106,07 (quatro milhões, duzentos e doze mil cento e seis reais e sete centavos), isso em 2022.
Um valor absurdo para uma aposentada que recebe pouco mais de dois salários mínimos pagar, ou tentar quitar, para conseguir realizar o sonho.
A parte autora requereu a apresentação do referido documento, porém não lhe fora fornecido cópia do contrato de adesão, que supostamente existe, sendo entregue somente cópias com informações superficiais.
Logo, tal situação não se confunde com um mero dissabor.
Inconformada com o constrangimento infundado, a Autora busca a imediata nulidade de divida.
Diante disto, a Autora vem solicitar indenização por danos morais pelo dano causado pelo banco Requerido”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu o pedido com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Pelo despacho id. 1539521846 deferiu-se o pedido de justiça gratuita, determinando-se a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa, da parte autora para réplica, bem como das partes para especificação de provas e respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Regular e validamente citada, a CEF apresentou a contestação id. 1616249892, aduzindo a existência da dívida, fundada que é nos contratos bancários nºs. 31.0658.110.0825459/00, de 30/03/2012, e 31.0658.110.0826850/86, de 08/10/2012, ambos versantes empréstimos consignados em folha de pagamento, os quais, inclusive, foram objeto do processo nº. 0002640-32.2014.4.01.3100, que tramitou perante esta serventia.
Afirmou que as telas de sistema que instruem a petição inicial representam o débito teórico de tais operações, negando a realização de cobrança administrativa nesse patamar.
Juntou diversos documentos, dentre os quais, os contratos bancários referidos e a evolução do débito.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica id. 1712926449. É o que importa relatar.
Decido.
III – FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta conhecimento direto dos pedidos, com prolação de sentença de julgamento antecipado da lide, porquanto a questão fática encontra-se suficientemente instruída pelas partes.
Inexistindo questões prejudiciais e/ou preliminares, bem assim constatando a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame de mérito do pedido.
Com efeito, a despeito da parte autora, num primeiro momento, negar a existência da dívida com a CEF, requerendo, por isso, a declaração de sua inexistência, quando da contestação, a parte ré logrou demonstrar, pela juntada dos contratos bancários constantes dos ids. 1616296848 e 1616296849, que tais operações foram concretizadas pela parte autora nas datas de 12 de março e 08 de outubro de 2012, remanescendo, portanto, legitimada a cobrança de dívida em seu nome e cpf, conforme demonstram tanto as telas de sistema juntadas com a petição inicial quanto pela juntada da prova complementar em sede de contestação.
Saber, hoje, qual é o montante efetivamente devido é questão irrelevante, considerando que a dívida contraída, pelas regras gerais de prescrição do Código Civil, encontra-se, em tese, acobertada pela prescrição, não mais sendo possível a cobrança pelos meios ordinários.
Contudo, o fato da dívida, repita-se, - em tese não mais poder ser exigida da parte autora, - não lhe confere automaticamente o direito de crédito perante a instituição financeira credora, mormente ante à existência de restrição interna e à necessidade de adoção de critérios próprios na avaliação de crédito.
Pensar diversamente, implica em prestigiar que a parte autora beneficie-se da própria torpeza, na medida em que a parte autora não honrou suas obrigações perante a CEF.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita inicialmente deferido.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
09/10/2023 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2023 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2023 09:05
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 15:44
Juntada de réplica
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23/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
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23/06/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 12:30
Juntada de contestação
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14/04/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 18:05
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2023 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:02
Conclusos para despacho
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21/03/2023 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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21/03/2023 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2023 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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