TRF1 - 1013842-60.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:53
Decorrido prazo de EDINA MARIA DA SILVA SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:54
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013842-60.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA MARIA DA SILVA SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 8 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/01/2024 20:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 08:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de EDINA MARIA DA SILVA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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21/11/2023 01:12
Decorrido prazo de EDINA MARIA DA SILVA SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013842-60.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA MARIA DA SILVA SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual com as partes acima identificadas o(a) demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
O processo de repactuação de dívidas em razão de superendividamento tem a mesma natureza jurídica da recuperação judicial aplicável às pessoas jurídicas.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.01) indicar e qualificar todos os credores para figurarem como litisconsortes passivos necessários (CDC, artigo 104 - A); a.02) articular causa de pedir identificando, em relação a cada credor, as dívidas contraídas, devendo descrever os valores contratados, valor atual da dívida, data de vencimento, quantidade e valor das parcelas, valor atual do saldo devedor; a.03) descrever e comprovar em que empregou os valores recebidos em razão de cada dívida contraída; a.04) descrever e comprovar o motivo de não ter honrado o pagamento de cada uma das dívidas contraídas, para que seja possível aquilatar a alegada boa-fé; a.05) apresentar plano de pagamento em até 05 anos, em relação a cada devedor, devendo descrever os valores das parcelas, a periodicidade, a data de vencimento de cada parcelas, os critérios de correção e as taxas de juros pretendidas e as sanções para o caso de descumprimento; a.06) atribuir à causa valor correspondente à soma de todas as dívidas a serem repactuadas; a.07) manifestar sobre a competência da Justiça Federal para processsar e julgar causa referente a repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento; a.08) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da dívida; a.09) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que ...; a.10) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); 02.
O prazo transcorreu sem manifestação. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
EMENDA INSUFICIENTE: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial. 05.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 13 de novembro de 2023 Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/11/2023 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
15/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
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15/11/2023 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/11/2023 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/11/2023 14:32
Indeferida a petição inicial
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13/11/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 08:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/11/2023 02:09
Decorrido prazo de EDINA MARIA DA SILVA SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:04
Decorrido prazo de EDINA MARIA DA SILVA SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013842-60.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA MARIA DA SILVA SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
O processo de repactuação de dívidas em razão de superendividamento tem a mesma natureza jurídica da recuperação judicial aplicável às pessoas jurídicas.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.01) indicar e qualificar todos os credores para figurarem como litisconsortes passivos necessários (CDC, artigo 104 - A); a.02) articular causa de pedir identificando, em relação a cada credor, as dívidas contraídas, devendo descrever os valores contratados, valor atual da dívida, data de vencimento, quantidade e valor das parcelas, valor atual do saldo devedor; a.03) descrever e comprovar em que empregou os valores recebidos em razão de cada dívida contraída; a.04) descrever e comprovar o motivo de não ter honrado o pagamento de cada uma das dívidas contraídas, para que seja possível aquilatar a alegada boa-fé; a.05) apresentar plano de pagamento em até 05 anos, em relação a cada devedor, devendo descrever os valores das parcelas, a periodicidade, a data de vencimento de cada parcelas, os critérios de correção e as taxas de juros pretendidas e as sanções para o caso de descumprimento; a.06) atribuir à causa valor correspondente à soma de todas as dívidas a serem repactuadas; a.07) manifestar sobre a competência da Justiça Federal para processsar e julgar causa referente a repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento; a.08) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da dívida; a.09) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que ...; a.10) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 10 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/10/2023 08:59
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
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10/10/2023 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2023 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:03
Conclusos para despacho
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10/10/2023 08:03
Juntada de Certidão
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10/10/2023 07:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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10/10/2023 07:00
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2023 21:19
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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