TRF1 - 1016814-21.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016814-21.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HELIO ZULZLE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DUARTE CAPELETTE - RO3690 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros S E N T E N Ç A (Tipo A) HELIO ZULZLE impetraram mandado de segurança contra ato omissivo do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a anulação do termo de embargo nº Y3FILWHL e do auto de infração nº 700863-D (referente ao processo administrativo nº 02024.004867/2021-24) e consequente liberação da área.
Subsidiariamente, requer seja desmembrada da propriedade a área embargada, limitando-se o embargo às coordenadas geográficas descritas no próprio termo de embargo.
Alegam o impetrante que é proprietário de um imóvel rural localizado no município de Machadinho D’Oeste/RO e, em 08/12/2021, foi lavrado o termo de embargo nº Y3FILMHL, pela suposta prática de desmate de 39,7 ha, sendo-lhe aplicada multa de R$ 198.500,00 (cento e noventa e oito mil e quinhentos reais).
Afirma que apresentou junto à SEDAM o requerimento de licenciamento (Plano de Regularização Ambiental – PRA e Plano de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas – PRADA) referente à recuperação de 15,2 ha situada na área anteriormente mencionada.
No entanto, afirma que ainda não obteve resposta.
Aduz que é agricultor familiar, sempre trabalhando em pequenas roças com agricultura de subsistência e, após o seu imóvel ser embargado, vem enfrentando dificuldades financeiras.
Relata, ainda, que consta o embargo apenas no CPF do impetrante e não na área autuada, o que vem causando restrições de acesso do autor aos programas sociais do governo, em especial ao plano SAFRA.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Decisão de ID. 1933597159 - Decisão, indeferindo o pedido liminar.
Petição do IBAMA no ID. 1958554165 - Petição intercorrente, manifestando interesse em integrar a lide.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID. 2035736692 - Informações prestadas (1016814 INFORMAÇÕES)), esclarecendo que o auto de infração n. 700863-D foi lavrado em desfavor de VENILSON LIMA, antigo proprietário do imóvel.
Relata que, em 16/06/2021, o impetrante apresentou requerimento administrativo solicitando a transferência do embargo para seu nome, já que é o novo proprietário da área embargada, apresentando, para tanto, o contrato de compra e venda do imóvel, razão pela qual foi deferido o pedido de substituição.
Alega que, em relação à regularização ambiental, o órgão competente para analisar o requerimento de licenciamento é a SEDAM/RO.
Por fim, informa que o impetrante ainda não apresentou ao IBAMA o CAR homologado da área, para fins de suspensão do embargo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de que os fatos alegados pelo impetrante demandam dilação probatória, opinando pela denegação da segurança (Id. 2039881650). É, no essencial, o relatório.
Decido.
A ação mandamental se presta a combater ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, com vista a preservar direito líquido e certo.
Este, em definição que se colhe da doutrina, “é o direito subjetivo, decorrente de fato inequívoco, suscetível de ser cabalmente provado com documentos juntos à inicial, sem necessidade de provas complementares de qualquer espécie, pouco importando a complexidade das questões jurídicas envolvidas na hipótese”.
Por sua vez, em breves comentários, ilegalidade pode decorrer da incompetência do agente ou da forma arbitrária com que o ato é praticado.
No caso em exame, a parte impetrante pretende, com o julgamento do mérito, provimento jurisdicional que determine o levantamento do embargo que consta no seu CPF, ou, ainda, que a área autuada seja desmembrada, limitando-se o embargo às coordenadas geográficas descritas no próprio termo de embargo.
Em que pese a argumentação esposada pela parte impetrante, a causa de pedir da presente ação demandaria análise mais complexa, pois a lide foi ampliada com a manifestação da autoridade coatora, de maneira a ganhar contornos de ação ordinária acerca da regularização ambiental, cuja tramitação segue rito diferente do mandado de segurança.
Isso porque ainda está pendente processo administrativo em nome do impetrante, bem como questões burocráticas na seara administrativa, inclusive, em sua manifestação (ID. 2035736692), a autoridade impetrada informa que o impetrante não apresentou ao IBAMA o CAR homologado, documento essencial para exame do seu pedido na seara administrativa.
Sendo assim, o julgamento pressupõe apreciação de provas ainda não produzidas neste processo, que não comporta plena instrução probatória, exigindo, para esse fim, sejam elas pré-constituídas e gozem de certeza e liquidez.
Em outras palavras, a considerar a natureza dos pedidos e demanda como um todo, fica evidente a necessidade de dilação probatória, o que é vedado em sede de mandado de segurança, cujo rito especial exige prova pré-constituída e direito líquido e certo.
Deve, pois, a parte impetrante ajuizar ação própria de rito comum.
Nesse sentido é o entendimento do TRF-1, consubstanciado no seguinte aresto: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CPD-EN.
IMPOSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
A via mandamental não permite a dilação probatória e impede o reconhecimento de situações controvertidas que afastam a presença de direito líquido e certo, a ensejar a concessão da segurança, não sendo cabível, portanto, a expedição da certidão positiva de débitos, com efeitos de negativa 2.
Segundo a jurisprudência pátria, direito líquido e certo é aquele que se apresenta com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração (emerge de fato certo, documentalmente comprovado por ocasião da propositura da demanda).
Assim, a lesão há de ser comprovada de plano, mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu na espécie. (TRF1, Sétima Turma, AMS 2002.33.00.004391-7/BA, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 08/10/2010, p. 187).
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir em razão da inadequação da via eleita, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de o Impetrante buscar o reconhecimento do seu direito em ação própria.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Custas pelo impetrante.
Publique-se, registre-se e Intime-se.
Porto Velho/RO, data de validação no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1016814-21.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HELIO ZULZLE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DUARTE CAPELETTE - RO3690 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HELIO ZULZLE em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E OS REURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando em tutela de urgência a suspensão do termo de embargo n.
Y3FILWHL e Auto de Infração n. 700863 e seus efeitos, referente ao processo administrativo n. 02024.004867/2021-24, bem como a imediata baixa das restrições ao CPF do impetrante.
Sustenta que, no dia 08 e dezembro de 2021, teve seu imóvel rural embargado pelo suposto desmate da área de 39,7 hectares.
Ademais, foi-lhe imposta a multa de R$ 198.500,00 (cento e noventa e oito mil e quinhentos reais).
Afirma que é pequeno produtor rural e que a área embargada é o único meio de subsistência e sustento de sua família.
Alega que o embargo foi aplicado ao CPF do impetrante e não na área objeto, o que vem lhe causando danos, pois impede acesso aos programas sociais do governo, em especial ao plano SAFRA.
Aduz que embora conste no termo de embargo a área de 39, 7ha, a restrição no CPF o impede de realizar atividades que lhe garantam o sustento da família.
Ainda ressalta que ainda não houve o julgamento do pedido de desembargo na defesa administrativa.
Inicial instruída com documentos e procuração. É o breve relatório.
Decido.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
O impetrante não se desincumbiu em colacionar a cópia integral do processo administrativo que almeja a conclusão, circunstância que obsta a análise do pleito liminar, porquanto não há como verificar se o processo administrativo vem tendo movimentação diligente pela entidade pública.
O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, os elementos probantes não lograram êxito em afastar tal presunção. É inadmissível a substituição dos critérios administrativos pelo controle judicial, de outro modo, é possível que o Poder Judiciário examine os critérios eleitos pela Administração Pública no âmbito de seu poder discricionário, desde que o juízo esteja adstrito à legalidade, tanto formal quanto material, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).
In casu, entendo que há necessidade de dilação probatória com vistas ao melhor esclarecimento dos fatos que envolvem o procedimento administrativo.
Em se tratando do pedido de que implique a suspensão do crédito fiscal, da multa ou de qualquer desembaraço do uso da terra, sua concessão deve ser antecedida de garantia idônea e suficiente para cobrir o valor a ele imputado.
Não tendo a parte autora oferecido garantia idônea nem sendo possível a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme fundamentação acima, não é possível eventual suspensão do crédito fiscal, por não satisfazer os requisitos legais.
Outrossim, não se demonstrou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em face do exercício regular poder de polícia pelo IBAMA.
A aplicação de embargo, por si só, não basta à configuração de tal requisito.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena.
Em face do exposto, INDEFIRO a medida liminar postulada em tutela de urgência.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para ofertar parecer.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1016814-21.2023.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1830696155 - Procuração (Procuracao helio (1)) 1830696157 - Documento de Identificação (documentos pessoais helio) 1830696164 - Documento Comprobatório (Hélio Zulzle DESEMBARGO (1)) 1830696166 - Documento Comprobatório (SEI 02024.004867 2021 24 (4)(3) (1)) 1830696187 - Documento Comprobatório (SEI 0028.456191 2021 95 (2) compressed (1)) 1830696192 - Documento Comprobatório (SEI 02024.004867 2021 24 (4)(3) (1) compressed) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
26/09/2023 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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