TRF1 - 1018400-50.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:49
Juntada de Informação
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19/02/2024 09:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/02/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/02/2024 23:59.
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11/01/2024 17:17
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de LUECI FERNANDES DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 16:56
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018400-50.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5294523-06.2022.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUECI FERNANDES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018400-50.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5294523-06.2022.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença pela qual o juízo a quo concedeu-lhe o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, mas fixou como termo inicial do benefício a data de sua cessação na esfera administrativa (p. 168/174 dos autos digitalizados – Id n. 352703147).
Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, aponta a existência de contradição/erro material e pleiteia a reforma da sentença para que a data de início do benefício seja fixada a partir da data do requerimento administrativo, na medida em que, na situação de que se trata nos autos, não houve qualquer “cessação do benefício”, até porque o benefício sequer chegou a ser deferido em âmbito administrativo (Id n. 352703147 – 179/184).
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora Apelado, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões (Id n. 352703147– p. 194). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018400-50.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5294523-06.2022.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Inicialmente, em juízo de admissibilidade, constata-se a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, passando-se, então, ao juízo de mérito.
Cinge-se a controvérsia à fixação do termo inicial do benefício assistencial concedido judicialmente, uma vez que, como visto, o juízo a quo deferiu à parte autora o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, mas fixou como DIB a data de sua cessação na esfera administrativa.
Sucede, porém, que, conforme apontado pela parte autora, ora apelante, na situação de que se trata nos autos, não houve qualquer “cessação do benefício”, até porque o benefício sequer chegou a ser deferido em âmbito administrativo.
Do exame dos autos, depreende-se que, de fato, a sentença impugnada fez menção a alguns dados que não dizem respeito à situação sob exame neste feito, como o próprio nome da parte demandante, as considerações extraídas do estudo socioeconômico e a suposta data de cessação do benefício como DIB, sendo esse último ponto merecedor de análise destacada mais à frente.
No mais, os fundamentos apresentados pelo juízo de origem, no que diz respeito aos requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, são pertinentes ao caso vertente, consoante se verá na sequência.
Requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência A Lei n. 8.742/93 trouxe, em seu art. 20, os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...)” Conforme se observa do § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, o benefício de amparo assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Quanto à incapacidade Laudo pericial: constatou que a parte autora está acometida de gonartrose de joelho esquerdo, espondiloartrose e hérnias de disco (CID-10: M17, M48 e M51), em decorrência de esforços repetitivos e cargas de peso, associados à doença de diabetes, apresentando, em virtude desse quadro, alterações musculoesqueléticas crônicas, com agravamento e limitações, que lhe incapacitaram total e permanentemente, provavelmente desde 2021 (Id n. 352703147 – 109-113).
Destaca-se que "a incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda" (AC n. 0005666-45.2000.4.01.4000 / PI, Rel.
Juiz Federal José Alexandre Franco, 2ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.254 de 4/10/2012).
Deve ser consignado, por importante, que a incapacidade há ser aferida considerando-se as condições pessoais da parte autora e as atividades que poderiam ser por ela desempenhadas.
Renda per capita e aferição da condição de miserabilidade No julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567985 e 580963 e da Reclamação n. 4374, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, no que se refere à sobredita renda per capita.
Deveras, diante da constatação de que uma nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, a Corte Suprema fixou a compreensão de que o parâmetro previsto pelo prefalado art. 20, § 3º, da LOAS não é mais servil à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou da pessoa com deficiência, para fins de percepção da prestação em questão, daí por que não pode ser ele invocado como argumento para o seu indeferimento.
De outro lado, por ocasião da apreciação do Tema Repetitivo n. 185, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.” Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o patamar legal de um quarto do salário mínimo corresponde a um padrão mínimo para reconhecimento da miserabilidade, sendo que a carência econômica pode ser aferida no caso concreto por critérios diversos, ainda que superado tal patamar: “CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
QUESTÃO DE ORDEM.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE.
ESTUDO SOCIOECONÔMICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CITAÇÃO. 1.
Questão de ordem acolhida para anular o julgamento proferido por esta Segunda Turma (fls. 218/219), eis que, naquela oportunidade, foram julgados apenas o recurso de apelação e a remessa oficial, tendo em conta que o recurso adesivo, tempestivamente protocolado no juízo de origem, foi juntado posteriormente aos autos (fls. 247/249). 2.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 3.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 4.
O Col.
STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 5.
Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Nesse sentido, cf.
REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 6.
Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Precedentes. 7.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 8.
Na hipótese, a incapacidade laborativa da parte autora para prover o seu sustento restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no estudo socioeconômico e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado. 9.
Na hipótese de o perito não fixar a data de início da incapacidade laborativa, o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo.
Não havendo requerimento, será a data da citação do INSS.
In casu, tendo o laudo judicial destacado que o início da incapacidade remonta a setembro de 2006 (quesito 09 - fls. 90), incabível a concessão de benefício por invalidez à data do requerimento administrativo (16.09.2003), como pretende o recorrente, por ser data anterior à fixada pelo expert, não havendo conjunto probatório suficiente para afastar a conclusão pericial acerca do início da incapacidade.
Acertada a sentença ao fixar a data da citação como termo inicial do benefício, por ser este o momento em que o INSS teve ciência da incapacidade do recorrente. 10.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Acórdão de fls. 218/219 anulado.
Apelação, remessa oficial, tida por interposta, e recurso adesivo desprovidos.” (AC 0014219-47.2013.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/05/2019 PAG.) Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/11, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Laudo socioeconômico: deixou claro que a requerente, que sempre trabalhou como diarista, mas teve de abandonar suas atividades em razão dos impedimentos físicos anteriormente referidos, necessita do benefício ora pleiteado, visto que os quatro integrantes de seu núcleo familiar – ela, sua filha (costureira desempregada) e seus dois netos (uma criança e um adolescente) – não possuem renda e contam com o auxílio e doações de terceiros para suprir as necessidades familiares básicas e adquirir os medicamentos necessários (Id n. 352703147 – p. 73-75).
Diante desse panorama, conclui-se pela presença dos pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (art. 203 da CRFB/88 e art. 20 da Lei n. 8.742/93), motivo pelo o qual, nesse particular, a sentença deve ser mantida.
Termo inicial do benefício Como visto, o juízo de origem concedeu o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e fixou como DIB a data de sua cessação na esfera administrativa, mas, na situação tratada nos autos, não houve qualquer “cessação do benefício”, até porque o benefício sequer chegou a ser deferido em âmbito administrativo.
Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o termo inicial do benefício assistencial, assim como dos efeitos financeiros da condenação, é a data do requerimento administrativo, quando houver, e, em sua ausência, a data da citação, devendo-se respeitar a prescrição quinquenal (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.965.066/AL, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 14/2/2023, DJe 16/2/2023; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.662.313/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 21/3/2019, DJe 27/3/2019).
Quanto ao ponto, a parte apelante pleiteia a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do primeiro requerimento administrativo (17/10/2018) ou, subsidiariamente, na data do receituário médico por ela trazido aos autos (13/12/2019) (v.
Id n. 352703147 – p. 184).
No entanto, o laudo elaborado pelo perito do juízo a quo em 23/2/2023 (Id n. 352703147 – 109-113) – e cujas conclusões não foram refutadas pelas partes – aponta que o quadro de incapacidade total e permanente da parte autora teve início em 2021.
Por outro lado, depreende-se de outro laudo médico pericial constante dos autos (Id n. 352703147 – 119-123) que, em momento anterior (28/1/2020), a parte autora ainda não estava total e permanentemente incapacitada.
Assim, considerando-se que, do acervo probatório formado na espécie, infere-se que os fatos constitutivos do direito ao benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência surgiram a partir de 2021 – ainda que tenham sido comprovados apenas em 2023 – parece adequado reconhecer como termo inicial do benefício não a data do primeiro requerimento administrativo, efetuado em 17/10/2018, mas do requerimento administrativo realizado em 25/11/2021 (Id n. 352703147 – p. 191-193).
No que é acessório: a) Tendo em vista a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que a maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu pelo afastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório, considerando que tal índice foi eleito o mais adequado para recomposição do poder de compra.
Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei n. 11.960/09. b) Honorários advocatícios mantidos, sem a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, em virtude do não oferecimento de contrarrazões. c) Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, a exemplo do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Piauí. d) Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (art. 300 do CPC), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício buscado (caso já não o tenha sido por ordem da instância a quo).
Assim, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação do presente comando.
Em qualquer das hipóteses supra fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento reiterado do comando relativo à implantação do benefício.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela parte apelante e dou-lhe provimento parcial para reformar a sentença, a fim de que o termo inicial do benefício assistencial concedido à parte autora, assim como dos efeitos financeiros decorrentes da condenação, seja a data do requerimento administrativo efetuado em 25/11/2021, nos termos da fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018400-50.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5294523-06.2022.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUECI FERNANDES DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
ART. 203, V, DA CRFB/88.
LEI N. 8.742/93.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A Lei n. 8.742/93 trouxe, em seu art. 20, os critérios para a concessão do benefício assistencial/LOAS, nos seguintes termos: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. (Redação dada pela Lei n. 12.435, de 2011) 2.
Na situação tratada nos autos, o laudo pericial constatou que a parte autora está acometida de gonartrose de joelho esquerdo, espondiloartrose e hérnias de disco (CID-10: M17, M48 e M51), em decorrência de esforços repetitivos e cargas de peso, associados à doença de diabetes, apresentando, em virtude desse quadro, alterações musculoesqueléticas crônicas, com agravamento e limitações, que lhe incapacitaram total e permanentemente, provavelmente desde 2021.
Por outro lado, o laudo socioeconômico deixou claro que a requerente, que sempre trabalhou como diarista, mas teve de abandonar suas atividades em razão dos impedimentos físicos anteriormente referidos, necessita do benefício ora pleiteado, visto que os quatro integrantes de seu núcleo familiar – ela, sua filha (costureira desempregada) e seus dois netos (uma criança e um adolescente) – não possuem renda e contam com o auxílio e doações de terceiros para suprir as necessidades familiares básicas e adquirir os medicamentos necessários. 3.
O laudo pericial produzido permite concluir que a parte autora possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Na mesma toada, o laudo socioeconômico confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame. 4.
Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CRFB/88 e art. 2º, V, Lei n. 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 5.
Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o termo inicial do benefício assistencial, assim como dos efeitos financeiros da condenação, é a data do requerimento administrativo, quando houver, e, em sua ausência, a data da citação, devendo-se respeitar a prescrição quinquenal (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.965.066/AL, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 14/2/2023, DJe 16/2/2023; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.662.313/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 21/3/2019, DJe 27/3/2019). 6.
Na espécie, a parte autora, ora apelante, pleiteia a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do primeiro requerimento administrativo (17/10/2018) ou, subsidiariamente, na data do receituário médico por ela trazido aos autos (13/12/2019).
No entanto, o laudo elaborado pelo perito do juízo a quo em 23/2/2023 – e cujas conclusões não foram refutadas pelas partes – aponta que o quadro de incapacidade total e permanente da parte autora teve início em 2021.
Por outro lado, depreende-se de outro laudo médico pericial constante dos autos que, em momento anterior (28/1/2020), a parte autora ainda não estava total e permanentemente incapacitada.
Assim, considerando-se que, do acervo probatório formado nos autos, infere-se que os fatos constitutivos do direito ao benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência surgiram a partir de 2021 – ainda que tenham sido comprovados apenas em 2023 – impõe-se reconhecer como termo inicial do benefício não a data do primeiro requerimento administrativo, efetuado em 17/10/2018, mas do requerimento administrativo realizado em 25/11/2021. 7.
Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 8.
Apelação da parte autora parcialmente provida. 9.
Honorários advocatícios mantidos, sem a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, em virtude do não oferecimento de contrarrazões.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
16/11/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 19:31
Juntada de Certidão
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16/11/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 15:15
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2023 12:00
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
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24/10/2023 00:02
Decorrido prazo de LUECI FERNANDES DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018400-50.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5294523-06.2022.8.09.0076 Brasília/DF, 10 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: LUECI FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCOS BORGES SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1018400-50.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Virtual Data: 06-11-2023 a 13-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação:Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 06/11/2023 e encerramento no dia 13/11/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
10/10/2023 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2023 08:34
Conclusos para decisão
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29/09/2023 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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29/09/2023 19:37
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2023 17:42
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/09/2023 17:35
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/09/2023 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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