TRF1 - 1003615-56.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003615-56.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVAN DANKO DANTAS DE MORAES - PA30793 POLO PASSIVO:DANIEL HENRIQUE MIRANDA DE PAULA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA FRANCISCA LEAL MONTEIRO DE MENEZES - AP1706 e FRANCISCO MENDES MONTEIRO NETO - AP3154 SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação de procedimento comum contra DANIEL HENRIQUE MIRANDA DE PAULA, a fim de ver satisfeita obrigação de pagar quantia certa.
Relatou na petição inicial que celebrou com o réu os contratos de nºs 0000000214722607; 0000000215000255; 0658001000299711; 310658107022165272; 310658107022169936; 310658107022177874 e 310658107022178765, os quais encontram-se inadimplidos, razão porque pede a condenação do réu ao pagamento da dívida no valor de R$ 131.864,90 (cento e trinta e um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros até o efetivo pagamento.
Juntou documentos.
O réu apresentou a contestação id. 1375425284, inicialmente impugnando os documentos/cálculos, porquanto apócrifos, unilaterais e não representam a obrigação assumida pelo contestante.
No mérito, requereu a inversão do ônus da prova, aduzindo não reconhecer a existência da dívida.
Também pontuou acerca do termo inicial da mora, entendendo sua configuração pelo ajuizamento da ação/citação.
Requereu fosse-lhe deferido o benefício da justiça gratuita, considerando sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas e as despesas processuais.
Juntou documentos.
Réplica id. 1408806767.
Os autos em epígrafe foram remetidos ao Centro Judiciário de Conciliação desta Seção Judiciária – CEJUC/AP, sem, contudo, acertamento da lide por acordo, conforme ata de audiência id. 1647663995. É o que importa relatar.
Decido.
III – FUNDAMENTAÇÃO De início, sobre o pedido de gratuidade de justiça requerido em sede de contestação, impõe considerar que, consoante jurisprudência sedimentada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, impondo-se apreciar as condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família, prevalecendo, pois, o entendimento de que a justiça gratuita deve ser deferida ao requerente que perceba mensalmente valores [líquidos] de até dez salários-mínimos.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DIREITO ASSEGURADO. 1.
Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família (STJ, AgRg no AREsp 257.029/RS, Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 15/02/2013).
No mesmo sentido: REsp 1.196.941/SP, Ministro Benedito Gonçalves, 1T, DJe 23/03/2011. 2.
Nesta Corte, prevalece o entendimento de que a justiça gratuita deve ser deferida ao requerente que perceba mensalmente valores [líquidos] de até 10 (dez) salários-mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor (TRF1, AG 1015536-05.2019.4.01.0000, relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 1T, PJe 18/12/2019).
Confiram-se também, entre outros: AC 0010049-98.2011.4.01.3800, relatora Juíza Federal Convocada Olívia Merlin Silva, 1T, e-DJF1 04/12/2019; AG 1019347-07.2018.4.01.0000, relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, 2T, e-DJF1 29/11/2019; EDAC 0008481-49.2011.4.01.9199, relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1T, e-DJF1 23/10/2019; AG 0037586-52.2013.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/07/201; AC 0001427-98.2008.4.01.3100, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 30/04/2018; AGTAG 1018022-26.2020.4.01.0000, relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 1T, PJe 18/12/2020). 3.
O agravante tem rendimento mensal bruto de R$ 4.326,04 e, após descontos, o valor líquido é de R$ 2.613,64, ou seja, bem abaixo de 10 salários-mínimos. 4.
Agravo de instrumento provido” (TRF1, Sexta Turma, Apelação Cível nº 1016291-29.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, in DJe de 29/09/2022).
Por isso, considerando-se que a parte ré não colacionou aos autos nenhum documento apto a aferir sua real condição econômica para suportar as custas e despesas processuais, é de se indeferir o pedido de gratuidade de justiça.
Superada essa questão preambular, passo ao merecimento da causa.
Cinge-se a controvérsia em perquirir se a parte ré contratou referidas operações e, acaso, positiva, se houve o pagamento das parcelas pelas quais se comprometeu perante a CEF.
Pois bem.
Vertendo análise sobre os autos, descobre-se que, a fim de comprovar a pactuação da avença, a CEF instruiu a petição inicial com minutas dos contratos bancários subjacentes; extratos de evolução dos débitos; demonstrativos atualizados do débito; histórico de extratos e faturas de utilização dos cartões de crédito, demonstrando, portanto, a existência da dívida cuja cobrança promove.
Sobre a alegação de ausência de documento indispensável à propositura da ação, o TRF da 1ª Região já assentou que o extravio do instrumento contratual não impede a pretensão de cobrança, caso a dívida seja comprovada por outros documentos, tais quais, a disponibilização do crédito e a forma de evolução da dívida (AC 1003236-39.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/04/2021 PAG.).
No caso em tela, os documentos que acompanham a inicial demonstram a existência da dívida da parte ré, bem com a evolução do crédito inadimplido, de modo que o pacto foi suficientemente demonstrado.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que a inicial e os documentos que a acompanham permitem aferir a origem da dívida, bem como os seus termos.
Sobre eventual abusividade das cláusulas contratuais, tem-se que a suposta abusividade ensejadora da revisão contratual sob o fundamento de onerosidade excessiva ao consumidor não encontra eco nos autos, seja porque a simples adesão a cláusulas uniformes não tem o condão de, por si só, fazer presumir a existência de cláusulas abusivas e impingir ao aderente onerosidade excessiva, seja ainda porque o réu sequer pontuou quais seriam as cláusulas que, de fato, entende abusivas, sendo defeso ao Juízo reconhecê-las de ofício, a teor da Súmula STJ nº 381, mediante a qual “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Ademais, ainda sob o pretexto de revisão contratual, incabível o deferimento de prova pericial para apurar suposta cobrança além do que efetivamente devido, uma vez que, havendo a parte autora colacionado aos autos tanto o instrumento contratual quanto o demonstrativo de evolução da dívida, caberia ao réu apontar, também por meio de cálculos, onde residiria a cobrança que considera indevida, para só então, persistindo o impasse, ser nomeado perito contábil para dirimir a controvérsia estabelecida.
Afora isso, tem-se que, conquanto o réu alegue uma infinidade de matérias a amparar seu pleito de revisão do contrato bancário que lastreia o pedido inicial por suposta, - mas não comprovada abusividade, - impõe considerar tais argumentos não podem servir de parâmetros seguros aptos a identificar a alegada capitalização de juros no contrato bancário que instrui a inicial, na medida em que sabidamente não considera a tributação devida (Imposto sobre Operações Financeiras – IOF), tampouco contemplam as demais despesas operacionais a cargo das instituições financeiras, por isso mesmo não exprimindo o Custo Efetivo Total – CET, sem desprezar o fato de que aí não incluídos os juros (1,0% a.m.) e a multa (2,0%) em razão da mora verificada no pagamento das parcelas do contrato de financiamento em razão do vencimento antecipado da dívida.
Conforme se infere da Súmula 648, do Colendo Supremo Tribunal Federal, convertida na Súmula Vinculante 7, em 11/06/2008, “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogado pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 1% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Por fim, no que se refere ao termo inicial para contagem da mora, diferentemente do que supõe e pretende fazer crer a parte ré, incide na espécie o art. 397 do Código Civil, mediante o qual, “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”, ressantando-se que, pela regra de seu parágrafo único, “Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”.
Inaplicável, portanto, o invocado art. 405 do Código Civil, inserido que está no Capítulo III – Das Perdas e Danos.
Impõe-se, assim, a procedência dos pedidos constantes da exordial, eis que alicerçados em prova documental suficientemente idônea a comprovar a existência da obrigação assumida pela ré e seu correspondente inadimplemento.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 131.864,90 (cento e trinta e um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), relativa aos contratos de nºs 0000000214722607; 0000000215000255; 0658001000299711; 310658107022165272; 310658107022169936; 310658107022177874 e 310658107022178765, acrescido dos consectários legais.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
29/10/2022 00:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2022 00:08
Juntada de Certidão
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29/10/2022 00:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2022 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 00:04
Conclusos para despacho
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27/10/2022 11:46
Juntada de contestação
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13/10/2022 11:33
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:14
Expedição de Carta precatória.
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01/09/2022 20:39
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:13
Conclusos para despacho
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25/07/2022 16:04
Juntada de manifestação
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04/07/2022 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 12:45
Conclusos para despacho
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04/07/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2022 11:07
Juntada de diligência
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21/06/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2022 16:32
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 10:26
Conclusos para despacho
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27/04/2022 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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27/04/2022 12:01
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2022 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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