TRF1 - 0052003-63.2011.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0052003-63.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052003-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DULCY CELIA LOUBACK e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALDER JAIME DE MORAES - DF11585 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0052003-63.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052003-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela União, em face de sentença que acolheu os embargos à execução por ela interposto, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo em razão do julgamento pelo STF, em sede de repercussão geral, da inconstitucionalidade da incorporação dos quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, sem condenação dos embargados em honorários advocatícios, por ausência de causalidade.
Em suas razões de recurso, alega a União que “Não há motivo para haver um tratamento privilegiado da parte exequente em detrimento do tratamento destinado a executada.” Requer a reforma da sentença de forma a condenação dos honorários ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Com as contrarrazões ao recurso, vieram-me conclusos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0052003-63.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052003-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Hipótese em que se debate acerca da condenação à verba honorária de sucumbência em face de acolhimento de embargos à execução que reconheceu a inexigibilidade de título executivo em razão alteração jurisprudencial em momento posterior ao ajuizamento da execução.
A sentença prolatada ficou embasada nos fundamentos que transcrevo: Ante o exposto, rejeito todas as preliminares aventadas pela embargante no mérito, acolho os embargos opostos pela União para declarar, nos termos dos arts. 525, § 1°, inciso III e § 12 c/c art. 535, inciso III, § 5°, todos do NCPC, a inexigiblildade do título em que se baseia o cumprimento da obrigação de pagar diferenças vencidas a título de incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a publicação da Medida Provisória 2.225- 45/01, ou seja: de 08/04/98 a 04/09/01, extinguindo-se a execução, desobrigando, contudo, a devolução dos valores recebidos pelos exequentes até 19/03/15.
Deixo de condenar os embargados em custas e em honorários advocatícios, devido à ausência de causalidade, uma vez que eles estavam de posse de um título executivo judicial que havia transitado em julgado.
Contudo, ao depois, o STF, em sede de repercussão geral, reconheceu a inexigibilidade superveniente do título em que se fundava a execução, pelo que os exequentes não podem arcar com os custos dessa mudança de entendimento, pois não deram causa a ela.
Nos termos do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Igualmente, define balizas como o zelo do profissional, natureza e importância da causa, como norteadoras dessa condenação, consoante alíneas do § 2º do art. 85: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Mais especificamente, o § 3º explicita as hipóteses em que a Fazenda Pública for parte: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
A sentença deixou de ficar honorários em favor da União, sob o fundamento de que as partes não devem arcar com custos de mudança de entendimento jurisprudencial.
Entretanto, tal entendimento merece reforma em razão de jurisprudência consolidada pelo eg.
STJ de que a alteração jurisprudencial no curso do processo, em desfavor da parte autora, não afasta a condenação em honorários sucumbenciais, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O fato de que a jurisprudência desta Corte era favorável à inclusão do FNDE no polo passivo da ação à época do seu ajuizamento não permite excluir a condenação da autora em honorários advocatícios em razão da alteração da jurisprudência durante a tramitação do feito, haja vista a absoluta ausência de previsão legal nesse sentido, sobretudo porque, ao final e ao cabo, a autora restou vencida no ponto.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.644/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019; AgInt no REsp 1.731.451/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/05/2019.
Na mesma linha, monocraticamente: AgInt no AREsp 1.443.470/RJ, Rel.
Min.
Sérgio kukina, DJe de 13/06/2019; REsp 1.780.664/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe de 20/03/2019; REsp 1.780.550/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 08/03/2019; REsp 1.755.401/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 14/08/2018. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.883.054/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a não condenação da parte autora em honorários sucumbenciais em caso de alteração jurisprudencial superveniente ao ajuizamento da ação. 2.
Inaplicável o óbice previsto na Súmula 7/STJ, pois não há necessidade de reexame de fatos e provas para a alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo. 3.
Há jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que alteração jurisprudencial durante a tramitação do feito, em desfavor da parte autora, não tem o condão de afastar a condenação em honorários sucumbenciais, em face da ausência de previsão legal e tendo em vista o princípio da causalidade.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1930639 - RJ (2021/0097143-7), Rel.
MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 25/08/2021).
Dos autos, observo que a embargante saiu vitoriosa com o reconhecimento da inexibilidade do título que se baseava o cumprimento da obrigação de pagar.
Sendo evidente o direito da parte sagrada vencedora, no caso, a União, a receber honorários em valor fixado na sentença.
A propósito do entendimento de que, considerada sua natureza de ação autônoma, nos embargos à execução são cabíveis honorários advocatícios em favor da parte vencedora: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CABIMENTO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Aldacira de Oliveira Lima e outros de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União, a fim de haver a compensação das parcelas pagas administrativamente.
Para tanto, alega a parte apelante ofensa à coisa julgada.
Aduz, ainda, que seria injusto o arbitramento de honorários advocatícios, uma vez que quem deu causa à lide originária foi a União. 2.
A União opôs embargos à execução que lhe movem Aldacira de Oliveira Lima e Outros, alegando que o valor apresentado pelos exequentes não considerou os anuênios já incorporados. 3.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que constatou que os cálculos da União estavam corretos, uma vez que a limitação das parcelas relativas aos anuênios em atraso deve ser observada no caso em comento, tendo como termo final a data da incorporação da diferença na remuneração. 4.
Ao sentenciar o feito, o douto Juízo da causa julgou procedentes os embargos, a fim de fixar como valor da execução a quantia de R$11.331,50 (onze mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), atualizado até dezembro de 2006.
Os embargados apelaram, alegando ofensa à coisa julgada.
Entendem ser devida a importância de R$ 22.185,52 (vinte de dois mil cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). 5.
Com efeito, as fichas financeiras de fls. 121, 151/355 e 384 comprovam que os embargados receberam a incorporação em seus vencimentos dos anuênios, da seguinte forma: a) Aldacira de Oliveira Lima: junho de 2002, pois nos meses seguintes a essa data foi implantado administrativamente os percentuais remanescentes devidos a título de anuênios; b) Maria Augusta Correia Viegas de Freitas: abril de 2000 pois nos meses seguintes a essa data foi implantado administrativamente os percentuais remanescentes devidos a título de anuênios; e c) Demais embargados: agosto de 1999, pois nos meses seguintes a essa data foi implantado administrativamente os percentuais remanescentes devidos a título de anuênios. 6.
No que tange à suposta violação à coisa julgada, nada há, no título executivo, que obsta a limitação efetuada pelo Juízo quo, a qual, corretamente, evita o pagamento em dobro da condenação e consequente enriquecimento ilícito, o que é defeso pelo Direito. 7.
A bem da verdade, o que se verifica da peça recursal, é que os apelantes nada se manifestaram sobre o fundamento da sentença que reconheceu a incorporação feita administrativamente, apenas alegaram, de forma genérica, ofensa à coisa julgada, sem, contudo, rechaçar o pagamento administrativo. 8.
A natureza jurídica dos embargos à execução é de ação autônoma, não obstante dependente da execução de origem.
Assim, aplica-se a uníssona jurisprudência do STJ no sentido de que, considerada sua natureza de ação autônoma, nos embargos à execução são cabíveis honorários advocatícios em favor da parte vencedora, diante do princípio da sucumbência. 9.
Comprovado o excesso da execução e o reconhecimento da procedência do pedido, são devidos horários advocatícios de sucumbência pelo vencido ao vencedor, consoante o caput do art. 85, do CPC/15.
Portanto, correta a sentença que arbitrou em favor da União a verba honorária. 10.
Apelação desprovida. (AC 0031151-57.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) Pelo exposto, dou provimento à apelação da União, para fixar honorários advocatícios em seu favor, em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0052003-63.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052003-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: BARBARA LOUISE CARVALHO SILVA e outros Advogado do(a) APELADO: ALDER JAIME DE MORAES - DF11585 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO AO ARTIGO 85, § 3º, CPC.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL CURSO PROCESSO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I – Hipótese em que se debate acerca da condenação à verba honorária de sucumbência em face de acolhimento de embargos à execução que reconheceu a inexigibilidade de título executivo em razão alteração jurisprudencial em momento posterior ao ajuizamento da execução.
II – A sentença deixou de ficar honorários em favor da União, sob o fundamento de que as partes não devem arcar com custos de mudança de entendimento jurisprudencial.
III – Entendimento do eg.
STJ de que a alteração jurisprudencial no curso do processo, em desfavor da parte autora, não afasta a condenação em honorários sucumbenciais. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1930639 - RJ (2021/0097143-7), Rel.
MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 25/08/2021).
IV - A embargante saiu vitoriosa com o reconhecimento da inexibilidade do título que se baseava o cumprimento da obrigação de pagar.
Sendo evidente o direito da parte sagrada vencedora, no caso, a União, a receber honorários em valor fixado na sentença.
V - Apelação provida, para fixar honorários advocatícios em seu favor, em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
31/10/2019 03:08
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
29/03/2019 13:44
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
28/03/2019 12:17
REMESSA ORDENADA: TRF
-
28/03/2019 12:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/03/2019 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/03/2019 16:27
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
08/03/2019 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/03/2019 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2019 16:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
13/02/2019 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
12/02/2019 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
07/02/2019 19:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
07/02/2019 19:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/02/2019 18:42
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
06/02/2019 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/01/2019 10:01
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/01/2019 09:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/01/2019 09:27
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES EMBARGOS INFRINGENTES
-
02/04/2018 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENCA - EMB DECL
-
21/03/2018 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/03/2018 17:37
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
20/03/2018 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2018 09:17
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/03/2018 16:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/03/2018 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/03/2018 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/03/2018 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2018 17:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
20/02/2018 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
19/02/2018 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
19/02/2018 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
19/02/2018 10:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/12/2017 19:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/12/2017 15:53
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
12/12/2017 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2017 09:12
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/12/2017 19:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/11/2017 19:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMB DECL
-
13/11/2017 17:58
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
13/11/2017 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2017 17:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
06/11/2017 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
31/10/2017 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
25/10/2017 12:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
24/10/2017 12:41
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
01/10/2013 20:02
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
07/08/2013 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/08/2013 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2013 14:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR LUCAS CARDOSO DE OLIVEIRA
-
30/07/2013 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
24/07/2013 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 24/07/2013 - PREVISÃO DIA 30/07/2013
-
09/07/2013 19:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/05/2013 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/05/2013 12:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2013 10:35
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/05/2013 13:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/05/2013 13:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/04/2013 17:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2013 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2013 13:09
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
11/12/2012 18:59
REMETIDOS CONTADORIA
-
10/12/2012 18:31
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
10/12/2012 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2012 19:41
Conclusos para despacho
-
19/04/2012 15:33
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
19/04/2012 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/03/2012 15:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO PELO ESTAG. BRUNO
-
27/03/2012 18:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 27-03-2012.
-
27/03/2012 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/03/2012 12:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/03/2012 16:02
Conclusos para despacho
-
15/12/2011 17:28
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
15/12/2011 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2011 14:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO PELO ESTAG. BRUNO
-
09/12/2011 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/11/2011 15:35
Conclusos para despacho
-
07/11/2011 19:34
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2011
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001535-65.2022.4.01.3603
Wildes Carlos Bittes R
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gustavo Miguel Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/04/2022 12:26
Processo nº 1002995-50.2023.4.01.3507
Dagmar Sieg
Gerente Executivo do Instituto Nacional ...
Advogado: Anna Paula Monteiro de Souza Kort Kamp
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2023 13:44
Processo nº 1002995-50.2023.4.01.3507
Dagmar Sieg
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ingrid Gabriella Lima Barcelos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2024 11:03
Processo nº 0039003-88.2014.4.01.3400
Maria Clenes de Sousa Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2014 11:55
Processo nº 1007302-62.2023.4.01.3502
Francisco Aniceto de Medeiros Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luismar Ribeiro Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2023 17:41