TRF1 - 0052003-63.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0052003-63.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052003-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DULCY CELIA LOUBACK e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0052003-63.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052003-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela União, em face de sentença que acolheu os embargos à execução por ela interposto, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo em razão do julgamento pelo STF, em sede de repercussão geral, da inconstitucionalidade da incorporação dos quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, sem condenação dos embargados em honorários advocatícios, por ausência de causalidade.
Em suas razões de recurso, alega a União que “Não há motivo para haver um tratamento privilegiado da parte exequente em detrimento do tratamento destinado a executada.” Requer a reforma da sentença de forma a condenação dos honorários ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Com as contrarrazões ao recurso, vieram-me conclusos.
Julgamento virtual realizado em 06/11/2023 a 13/11/2023 Questão de ordem do advogado da apelada no id 419104171 solicitando nulidade do julgamento diante do cadastro de outro advogado que não patrocina os autores. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0052003-63.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052003-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Acolho a questão de ordem no id 419104171 para declarar nulo o julgamento realizado na sessão virtual de 06 a 13/11/2023 passando a novo julgamento: Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Hipótese em que se debate acerca da condenação à verba honorária de sucumbência em face de acolhimento de embargos à execução que reconheceu a inexigibilidade de título executivo em razão alteração jurisprudencial em momento posterior ao ajuizamento da execução.
A sentença prolatada ficou embasada nos fundamentos que transcrevo: Ante o exposto, rejeito todas as preliminares aventadas pela embargante no mérito, acolho os embargos opostos pela União para declarar, nos termos dos arts. 525, § 1°, inciso III e § 12 c/c art. 535, inciso III, § 5°, todos do NCPC, a inexigiblildade do título em que se baseia o cumprimento da obrigação de pagar diferenças vencidas a título de incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a publicação da Medida Provisória 2.225- 45/01, ou seja: de 08/04/98 a 04/09/01, extinguindo-se a execução, desobrigando, contudo, a devolução dos valores recebidos pelos exequentes até 19/03/15.
Deixo de condenar os embargados em custas e em honorários advocatícios, devido à ausência de causalidade, uma vez que eles estavam de posse de um título executivo judicial que havia transitado em julgado.
Contudo, ao depois, o STF, em sede de repercussão geral, reconheceu a inexigibilidade superveniente do título em que se fundava a execução, pelo que os exequentes não podem arcar com os custos dessa mudança de entendimento, pois não deram causa a ela.
Nos termos do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Igualmente, define balizas como o zelo do profissional, natureza e importância da causa, como norteadoras dessa condenação, consoante alíneas do § 2º do art. 85: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Mais especificamente, o § 3º explicita as hipóteses em que a Fazenda Pública for parte: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
A sentença deixou de ficar honorários em favor da União, sob o fundamento de que as partes não devem arcar com custos de mudança de entendimento jurisprudencial.
Entretanto, tal entendimento merece reforma em razão de jurisprudência consolidada pelo eg.
STJ de que a alteração jurisprudencial no curso do processo, em desfavor da parte autora, não afasta a condenação em honorários sucumbenciais, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O fato de que a jurisprudência desta Corte era favorável à inclusão do FNDE no polo passivo da ação à época do seu ajuizamento não permite excluir a condenação da autora em honorários advocatícios em razão da alteração da jurisprudência durante a tramitação do feito, haja vista a absoluta ausência de previsão legal nesse sentido, sobretudo porque, ao final e ao cabo, a autora restou vencida no ponto.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.644/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019; AgInt no REsp 1.731.451/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/05/2019.
Na mesma linha, monocraticamente: AgInt no AREsp 1.443.470/RJ, Rel.
Min.
Sérgio kukina, DJe de 13/06/2019; REsp 1.780.664/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe de 20/03/2019; REsp 1.780.550/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 08/03/2019; REsp 1.755.401/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 14/08/2018. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.883.054/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a não condenação da parte autora em honorários sucumbenciais em caso de alteração jurisprudencial superveniente ao ajuizamento da ação. 2.
Inaplicável o óbice previsto na Súmula 7/STJ, pois não há necessidade de reexame de fatos e provas para a alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo. 3.
Há jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que alteração jurisprudencial durante a tramitação do feito, em desfavor da parte autora, não tem o condão de afastar a condenação em honorários sucumbenciais, em face da ausência de previsão legal e tendo em vista o princípio da causalidade.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1930639 - RJ (2021/0097143-7), Rel.
MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 25/08/2021).
Dos autos, observo que a embargante saiu vitoriosa com o reconhecimento da inexibilidade do título que se baseava o cumprimento da obrigação de pagar.
Sendo evidente o direito da parte sagrada vencedora, no caso, a União, a receber honorários em valor fixado na sentença.
A propósito do entendimento de que, considerada sua natureza de ação autônoma, nos embargos à execução são cabíveis honorários advocatícios em favor da parte vencedora: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CABIMENTO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Aldacira de Oliveira Lima e outros de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União, a fim de haver a compensação das parcelas pagas administrativamente.
Para tanto, alega a parte apelante ofensa à coisa julgada.
Aduz, ainda, que seria injusto o arbitramento de honorários advocatícios, uma vez que quem deu causa à lide originária foi a União. 2.
A União opôs embargos à execução que lhe movem Aldacira de Oliveira Lima e Outros, alegando que o valor apresentado pelos exequentes não considerou os anuênios já incorporados. 3.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que constatou que os cálculos da União estavam corretos, uma vez que a limitação das parcelas relativas aos anuênios em atraso deve ser observada no caso em comento, tendo como termo final a data da incorporação da diferença na remuneração. 4.
Ao sentenciar o feito, o douto Juízo da causa julgou procedentes os embargos, a fim de fixar como valor da execução a quantia de R$11.331,50 (onze mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), atualizado até dezembro de 2006.
Os embargados apelaram, alegando ofensa à coisa julgada.
Entendem ser devida a importância de R$ 22.185,52 (vinte de dois mil cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). 5.
Com efeito, as fichas financeiras de fls. 121, 151/355 e 384 comprovam que os embargados receberam a incorporação em seus vencimentos dos anuênios, da seguinte forma: a) Aldacira de Oliveira Lima: junho de 2002, pois nos meses seguintes a essa data foi implantado administrativamente os percentuais remanescentes devidos a título de anuênios; b) Maria Augusta Correia Viegas de Freitas: abril de 2000 pois nos meses seguintes a essa data foi implantado administrativamente os percentuais remanescentes devidos a título de anuênios; e c) Demais embargados: agosto de 1999, pois nos meses seguintes a essa data foi implantado administrativamente os percentuais remanescentes devidos a título de anuênios. 6.
No que tange à suposta violação à coisa julgada, nada há, no título executivo, que obsta a limitação efetuada pelo Juízo quo, a qual, corretamente, evita o pagamento em dobro da condenação e consequente enriquecimento ilícito, o que é defeso pelo Direito. 7.
A bem da verdade, o que se verifica da peça recursal, é que os apelantes nada se manifestaram sobre o fundamento da sentença que reconheceu a incorporação feita administrativamente, apenas alegaram, de forma genérica, ofensa à coisa julgada, sem, contudo, rechaçar o pagamento administrativo. 8.
A natureza jurídica dos embargos à execução é de ação autônoma, não obstante dependente da execução de origem.
Assim, aplica-se a uníssona jurisprudência do STJ no sentido de que, considerada sua natureza de ação autônoma, nos embargos à execução são cabíveis honorários advocatícios em favor da parte vencedora, diante do princípio da sucumbência. 9.
Comprovado o excesso da execução e o reconhecimento da procedência do pedido, são devidos horários advocatícios de sucumbência pelo vencido ao vencedor, consoante o caput do art. 85, do CPC/15.
Portanto, correta a sentença que arbitrou em favor da União a verba honorária. 10.
Apelação desprovida. (AC 0031151-57.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) Pelo exposto, acolho a questão de ordem para anular o julgamento realizado na sessão virtual de 06 a 11/03/2023 e, em novo julgamento, dou provimento à apelação da União, para fixar honorários advocatícios em seu favor, em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0052003-63.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052003-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: BARBARA LOUISE CARVALHO SILVA, ANDREA DA SILVA COSTA, KATIA CASTRO DE CARVALHO, ADILSON MONTEIRO, ELIANA FONSECA DE SANTANA, KATIA DE SOUSA HYGINO, MARIA HELENA GAGNO MARTINS ESPINDULA, EDSON LUIZ ARAUJO ROCHA, GILSON SANTOS DA LUZ, MARCELO PACHECO DE CERQUEIRA, EVANY BARBOSA DE MIRANDA, SIMONE SILVA DE FIGUEIREDO CAMPOS, ABIMAEL ALVES DE LIRA, RENIO CUNHA NOGUEIRA, ANA MARIA CUSTODIO DOS SANTOS, JOELSE CARLA OLIVEIRA FERREIRA RIBEIRO, ANSELMA CALDAS SANTOS, NEY JORGE NEGRAO PORTO, MARCIA PATRICIA COSTA COLOMBIANO, SANDRA MARIA DE ASSIS MEIRELES, MARIA VALERIA PENFOLD MUNIZ, ENELSON DE JESUS BARROS REIS, PAULO CESAR MENDES COSTA, DULCY CELIA LOUBACK, MAURO LEITE OLIVEIRA, MAIRA JUSSARA DOS SANTOS, TERESA CRISTINA DE AZEVEDO TEIXEIRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
QUESTAO DE ORDEM ACOLHIDA.
JULGAMENTO ANTERIOR ANULADO.
NOVO JULGAMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO AO ARTIGO 85, § 3º, CPC.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL CURSO PROCESSO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Acolhida a questão de ordem no id 419104171 para declarar nulo o julgamento realizado na sessão virtual de 06 a 13/11/2023 passando a novo julgamento. 2.
Hipótese em que se debate acerca da condenação à verba honorária de sucumbência em face de acolhimento de embargos à execução que reconheceu a inexigibilidade de título executivo em razão alteração jurisprudencial em momento posterior ao ajuizamento da execução. 3.
A sentença deixou de ficar honorários em favor da União, sob o fundamento de que as partes não devem arcar com custos de mudança de entendimento jurisprudencial. 4.
Entendimento do eg.
STJ de que a alteração jurisprudencial no curso do processo, em desfavor da parte autora, não afasta a condenação em honorários sucumbenciais. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1930639 - RJ (2021/0097143-7), Rel.
MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 25/08/2021). 5.
A embargante saiu vitoriosa com o reconhecimento da inexibilidade do título que se baseava o cumprimento da obrigação de pagar.
Sendo evidente o direito da parte sagrada vencedora, no caso, a União, a receber honorários em valor fixado na sentença. 6.
Questão de ordem acolhida para anular o julgamento realizado na sessão virtual de 06 a 11/03/2023 e, em novo julgamento, dar provimento à Apelação da União Federal, para fixar honorários advocatícios em seu favor, em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para anular o julgamento realizado na sessão virtual de 06 a 11/03/2023 e, em novo julgamento, dar provimento à Apelação da União Federal, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0052003-63.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052003-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DULCY CELIA LOUBACK e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALDER JAIME DE MORAES - DF11585 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0052003-63.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052003-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela União, em face de sentença que acolheu os embargos à execução por ela interposto, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo em razão do julgamento pelo STF, em sede de repercussão geral, da inconstitucionalidade da incorporação dos quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, sem condenação dos embargados em honorários advocatícios, por ausência de causalidade.
Em suas razões de recurso, alega a União que “Não há motivo para haver um tratamento privilegiado da parte exequente em detrimento do tratamento destinado a executada.” Requer a reforma da sentença de forma a condenação dos honorários ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Com as contrarrazões ao recurso, vieram-me conclusos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0052003-63.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052003-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Hipótese em que se debate acerca da condenação à verba honorária de sucumbência em face de acolhimento de embargos à execução que reconheceu a inexigibilidade de título executivo em razão alteração jurisprudencial em momento posterior ao ajuizamento da execução.
A sentença prolatada ficou embasada nos fundamentos que transcrevo: Ante o exposto, rejeito todas as preliminares aventadas pela embargante no mérito, acolho os embargos opostos pela União para declarar, nos termos dos arts. 525, § 1°, inciso III e § 12 c/c art. 535, inciso III, § 5°, todos do NCPC, a inexigiblildade do título em que se baseia o cumprimento da obrigação de pagar diferenças vencidas a título de incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a publicação da Medida Provisória 2.225- 45/01, ou seja: de 08/04/98 a 04/09/01, extinguindo-se a execução, desobrigando, contudo, a devolução dos valores recebidos pelos exequentes até 19/03/15.
Deixo de condenar os embargados em custas e em honorários advocatícios, devido à ausência de causalidade, uma vez que eles estavam de posse de um título executivo judicial que havia transitado em julgado.
Contudo, ao depois, o STF, em sede de repercussão geral, reconheceu a inexigibilidade superveniente do título em que se fundava a execução, pelo que os exequentes não podem arcar com os custos dessa mudança de entendimento, pois não deram causa a ela.
Nos termos do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Igualmente, define balizas como o zelo do profissional, natureza e importância da causa, como norteadoras dessa condenação, consoante alíneas do § 2º do art. 85: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Mais especificamente, o § 3º explicita as hipóteses em que a Fazenda Pública for parte: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
A sentença deixou de ficar honorários em favor da União, sob o fundamento de que as partes não devem arcar com custos de mudança de entendimento jurisprudencial.
Entretanto, tal entendimento merece reforma em razão de jurisprudência consolidada pelo eg.
STJ de que a alteração jurisprudencial no curso do processo, em desfavor da parte autora, não afasta a condenação em honorários sucumbenciais, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O fato de que a jurisprudência desta Corte era favorável à inclusão do FNDE no polo passivo da ação à época do seu ajuizamento não permite excluir a condenação da autora em honorários advocatícios em razão da alteração da jurisprudência durante a tramitação do feito, haja vista a absoluta ausência de previsão legal nesse sentido, sobretudo porque, ao final e ao cabo, a autora restou vencida no ponto.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.644/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019; AgInt no REsp 1.731.451/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/05/2019.
Na mesma linha, monocraticamente: AgInt no AREsp 1.443.470/RJ, Rel.
Min.
Sérgio kukina, DJe de 13/06/2019; REsp 1.780.664/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe de 20/03/2019; REsp 1.780.550/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 08/03/2019; REsp 1.755.401/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 14/08/2018. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.883.054/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a não condenação da parte autora em honorários sucumbenciais em caso de alteração jurisprudencial superveniente ao ajuizamento da ação. 2.
Inaplicável o óbice previsto na Súmula 7/STJ, pois não há necessidade de reexame de fatos e provas para a alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo. 3.
Há jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que alteração jurisprudencial durante a tramitação do feito, em desfavor da parte autora, não tem o condão de afastar a condenação em honorários sucumbenciais, em face da ausência de previsão legal e tendo em vista o princípio da causalidade.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1930639 - RJ (2021/0097143-7), Rel.
MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 25/08/2021).
Dos autos, observo que a embargante saiu vitoriosa com o reconhecimento da inexibilidade do título que se baseava o cumprimento da obrigação de pagar.
Sendo evidente o direito da parte sagrada vencedora, no caso, a União, a receber honorários em valor fixado na sentença.
A propósito do entendimento de que, considerada sua natureza de ação autônoma, nos embargos à execução são cabíveis honorários advocatícios em favor da parte vencedora: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CABIMENTO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Aldacira de Oliveira Lima e outros de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União, a fim de haver a compensação das parcelas pagas administrativamente.
Para tanto, alega a parte apelante ofensa à coisa julgada.
Aduz, ainda, que seria injusto o arbitramento de honorários advocatícios, uma vez que quem deu causa à lide originária foi a União. 2.
A União opôs embargos à execução que lhe movem Aldacira de Oliveira Lima e Outros, alegando que o valor apresentado pelos exequentes não considerou os anuênios já incorporados. 3.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que constatou que os cálculos da União estavam corretos, uma vez que a limitação das parcelas relativas aos anuênios em atraso deve ser observada no caso em comento, tendo como termo final a data da incorporação da diferença na remuneração. 4.
Ao sentenciar o feito, o douto Juízo da causa julgou procedentes os embargos, a fim de fixar como valor da execução a quantia de R$11.331,50 (onze mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), atualizado até dezembro de 2006.
Os embargados apelaram, alegando ofensa à coisa julgada.
Entendem ser devida a importância de R$ 22.185,52 (vinte de dois mil cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). 5.
Com efeito, as fichas financeiras de fls. 121, 151/355 e 384 comprovam que os embargados receberam a incorporação em seus vencimentos dos anuênios, da seguinte forma: a) Aldacira de Oliveira Lima: junho de 2002, pois nos meses seguintes a essa data foi implantado administrativamente os percentuais remanescentes devidos a título de anuênios; b) Maria Augusta Correia Viegas de Freitas: abril de 2000 pois nos meses seguintes a essa data foi implantado administrativamente os percentuais remanescentes devidos a título de anuênios; e c) Demais embargados: agosto de 1999, pois nos meses seguintes a essa data foi implantado administrativamente os percentuais remanescentes devidos a título de anuênios. 6.
No que tange à suposta violação à coisa julgada, nada há, no título executivo, que obsta a limitação efetuada pelo Juízo quo, a qual, corretamente, evita o pagamento em dobro da condenação e consequente enriquecimento ilícito, o que é defeso pelo Direito. 7.
A bem da verdade, o que se verifica da peça recursal, é que os apelantes nada se manifestaram sobre o fundamento da sentença que reconheceu a incorporação feita administrativamente, apenas alegaram, de forma genérica, ofensa à coisa julgada, sem, contudo, rechaçar o pagamento administrativo. 8.
A natureza jurídica dos embargos à execução é de ação autônoma, não obstante dependente da execução de origem.
Assim, aplica-se a uníssona jurisprudência do STJ no sentido de que, considerada sua natureza de ação autônoma, nos embargos à execução são cabíveis honorários advocatícios em favor da parte vencedora, diante do princípio da sucumbência. 9.
Comprovado o excesso da execução e o reconhecimento da procedência do pedido, são devidos horários advocatícios de sucumbência pelo vencido ao vencedor, consoante o caput do art. 85, do CPC/15.
Portanto, correta a sentença que arbitrou em favor da União a verba honorária. 10.
Apelação desprovida. (AC 0031151-57.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) Pelo exposto, dou provimento à apelação da União, para fixar honorários advocatícios em seu favor, em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0052003-63.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052003-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: BARBARA LOUISE CARVALHO SILVA e outros Advogado do(a) APELADO: ALDER JAIME DE MORAES - DF11585 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO AO ARTIGO 85, § 3º, CPC.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL CURSO PROCESSO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I – Hipótese em que se debate acerca da condenação à verba honorária de sucumbência em face de acolhimento de embargos à execução que reconheceu a inexigibilidade de título executivo em razão alteração jurisprudencial em momento posterior ao ajuizamento da execução.
II – A sentença deixou de ficar honorários em favor da União, sob o fundamento de que as partes não devem arcar com custos de mudança de entendimento jurisprudencial.
III – Entendimento do eg.
STJ de que a alteração jurisprudencial no curso do processo, em desfavor da parte autora, não afasta a condenação em honorários sucumbenciais. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1930639 - RJ (2021/0097143-7), Rel.
MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 25/08/2021).
IV - A embargante saiu vitoriosa com o reconhecimento da inexibilidade do título que se baseava o cumprimento da obrigação de pagar.
Sendo evidente o direito da parte sagrada vencedora, no caso, a União, a receber honorários em valor fixado na sentença.
V - Apelação provida, para fixar honorários advocatícios em seu favor, em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0052003-63.2011.4.01.3400 Processo de origem: 0052003-63.2011.4.01.3400 Brasília/DF, 10 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DULCY CELIA LOUBACK, ABIMAEL ALVES DE LIRA, ADILSON MONTEIRO, ANA MARIA CUSTODIO DOS SANTOS, ANSELMA CALDAS SANTOS, ANDREA DA SILVA COSTA, BARBARA LOUISE CARVALHO SILVA, ELIANA FONSECA DE SANTANA, EDSON LUIZ ARAUJO ROCHA, ENELSON DE JESUS BARROS REIS, EVANY BARBOSA DE MIRANDA, GILSON SANTOS DA LUZ, JOELSE CARLA OLIVEIRA FERREIRA RIBEIRO, KATIA CASTRO DE CARVALHO, KATIA DE SOUSA HYGINO, MAIRA JUSSARA DOS SANTOS, MARCELO PACHECO DE CERQUEIRA, MARCIA PATRICIA COSTA COLOMBIANO, MARIA HELENA GAGNO MARTINS ESPINDULA, MARIA VALERIA PENFOLD MUNIZ, MAURO LEITE OLIVEIRA, NEY JORGE NEGRAO PORTO, PAULO CESAR MENDES COSTA, RENIO CUNHA NOGUEIRA, SANDRA MARIA DE ASSIS MEIRELES, SIMONE SILVA DE FIGUEIREDO CAMPOS, TERESA CRISTINA DE AZEVEDO TEIXEIRA Advogado(s) do reclamado: ALDER JAIME DE MORAES O processo nº 0052003-63.2011.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Virtual Data: 06-11-2023 a 13-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação:Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 06/11/2023 e encerramento no dia 13/11/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
21/05/2021 08:01
Conclusos para decisão
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03/07/2019 11:58
Juntada de Petição intercorrente
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27/06/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 17:18
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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08/05/2019 15:02
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/04/2019 10:14
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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15/04/2019 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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12/04/2019 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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12/04/2019 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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