TRF1 - 0052003-63.2011.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0052003-63.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052003-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DULCY CELIA LOUBACK e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0052003-63.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052003-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela União, em face de sentença que acolheu os embargos à execução por ela interposto, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo em razão do julgamento pelo STF, em sede de repercussão geral, da inconstitucionalidade da incorporação dos quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, sem condenação dos embargados em honorários advocatícios, por ausência de causalidade.
Em suas razões de recurso, alega a União que “Não há motivo para haver um tratamento privilegiado da parte exequente em detrimento do tratamento destinado a executada.” Requer a reforma da sentença de forma a condenação dos honorários ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Com as contrarrazões ao recurso, vieram-me conclusos.
Julgamento virtual realizado em 06/11/2023 a 13/11/2023 Questão de ordem do advogado da apelada no id 419104171 solicitando nulidade do julgamento diante do cadastro de outro advogado que não patrocina os autores. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0052003-63.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052003-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Acolho a questão de ordem no id 419104171 para declarar nulo o julgamento realizado na sessão virtual de 06 a 13/11/2023 passando a novo julgamento: Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Hipótese em que se debate acerca da condenação à verba honorária de sucumbência em face de acolhimento de embargos à execução que reconheceu a inexigibilidade de título executivo em razão alteração jurisprudencial em momento posterior ao ajuizamento da execução.
A sentença prolatada ficou embasada nos fundamentos que transcrevo: Ante o exposto, rejeito todas as preliminares aventadas pela embargante no mérito, acolho os embargos opostos pela União para declarar, nos termos dos arts. 525, § 1°, inciso III e § 12 c/c art. 535, inciso III, § 5°, todos do NCPC, a inexigiblildade do título em que se baseia o cumprimento da obrigação de pagar diferenças vencidas a título de incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a publicação da Medida Provisória 2.225- 45/01, ou seja: de 08/04/98 a 04/09/01, extinguindo-se a execução, desobrigando, contudo, a devolução dos valores recebidos pelos exequentes até 19/03/15.
Deixo de condenar os embargados em custas e em honorários advocatícios, devido à ausência de causalidade, uma vez que eles estavam de posse de um título executivo judicial que havia transitado em julgado.
Contudo, ao depois, o STF, em sede de repercussão geral, reconheceu a inexigibilidade superveniente do título em que se fundava a execução, pelo que os exequentes não podem arcar com os custos dessa mudança de entendimento, pois não deram causa a ela.
Nos termos do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Igualmente, define balizas como o zelo do profissional, natureza e importância da causa, como norteadoras dessa condenação, consoante alíneas do § 2º do art. 85: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Mais especificamente, o § 3º explicita as hipóteses em que a Fazenda Pública for parte: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
A sentença deixou de ficar honorários em favor da União, sob o fundamento de que as partes não devem arcar com custos de mudança de entendimento jurisprudencial.
Entretanto, tal entendimento merece reforma em razão de jurisprudência consolidada pelo eg.
STJ de que a alteração jurisprudencial no curso do processo, em desfavor da parte autora, não afasta a condenação em honorários sucumbenciais, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O fato de que a jurisprudência desta Corte era favorável à inclusão do FNDE no polo passivo da ação à época do seu ajuizamento não permite excluir a condenação da autora em honorários advocatícios em razão da alteração da jurisprudência durante a tramitação do feito, haja vista a absoluta ausência de previsão legal nesse sentido, sobretudo porque, ao final e ao cabo, a autora restou vencida no ponto.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.644/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019; AgInt no REsp 1.731.451/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/05/2019.
Na mesma linha, monocraticamente: AgInt no AREsp 1.443.470/RJ, Rel.
Min.
Sérgio kukina, DJe de 13/06/2019; REsp 1.780.664/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe de 20/03/2019; REsp 1.780.550/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 08/03/2019; REsp 1.755.401/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 14/08/2018. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.883.054/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a não condenação da parte autora em honorários sucumbenciais em caso de alteração jurisprudencial superveniente ao ajuizamento da ação. 2.
Inaplicável o óbice previsto na Súmula 7/STJ, pois não há necessidade de reexame de fatos e provas para a alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo. 3.
Há jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que alteração jurisprudencial durante a tramitação do feito, em desfavor da parte autora, não tem o condão de afastar a condenação em honorários sucumbenciais, em face da ausência de previsão legal e tendo em vista o princípio da causalidade.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1930639 - RJ (2021/0097143-7), Rel.
MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 25/08/2021).
Dos autos, observo que a embargante saiu vitoriosa com o reconhecimento da inexibilidade do título que se baseava o cumprimento da obrigação de pagar.
Sendo evidente o direito da parte sagrada vencedora, no caso, a União, a receber honorários em valor fixado na sentença.
A propósito do entendimento de que, considerada sua natureza de ação autônoma, nos embargos à execução são cabíveis honorários advocatícios em favor da parte vencedora: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CABIMENTO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Aldacira de Oliveira Lima e outros de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União, a fim de haver a compensação das parcelas pagas administrativamente.
Para tanto, alega a parte apelante ofensa à coisa julgada.
Aduz, ainda, que seria injusto o arbitramento de honorários advocatícios, uma vez que quem deu causa à lide originária foi a União. 2.
A União opôs embargos à execução que lhe movem Aldacira de Oliveira Lima e Outros, alegando que o valor apresentado pelos exequentes não considerou os anuênios já incorporados. 3.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que constatou que os cálculos da União estavam corretos, uma vez que a limitação das parcelas relativas aos anuênios em atraso deve ser observada no caso em comento, tendo como termo final a data da incorporação da diferença na remuneração. 4.
Ao sentenciar o feito, o douto Juízo da causa julgou procedentes os embargos, a fim de fixar como valor da execução a quantia de R$11.331,50 (onze mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), atualizado até dezembro de 2006.
Os embargados apelaram, alegando ofensa à coisa julgada.
Entendem ser devida a importância de R$ 22.185,52 (vinte de dois mil cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). 5.
Com efeito, as fichas financeiras de fls. 121, 151/355 e 384 comprovam que os embargados receberam a incorporação em seus vencimentos dos anuênios, da seguinte forma: a) Aldacira de Oliveira Lima: junho de 2002, pois nos meses seguintes a essa data foi implantado administrativamente os percentuais remanescentes devidos a título de anuênios; b) Maria Augusta Correia Viegas de Freitas: abril de 2000 pois nos meses seguintes a essa data foi implantado administrativamente os percentuais remanescentes devidos a título de anuênios; e c) Demais embargados: agosto de 1999, pois nos meses seguintes a essa data foi implantado administrativamente os percentuais remanescentes devidos a título de anuênios. 6.
No que tange à suposta violação à coisa julgada, nada há, no título executivo, que obsta a limitação efetuada pelo Juízo quo, a qual, corretamente, evita o pagamento em dobro da condenação e consequente enriquecimento ilícito, o que é defeso pelo Direito. 7.
A bem da verdade, o que se verifica da peça recursal, é que os apelantes nada se manifestaram sobre o fundamento da sentença que reconheceu a incorporação feita administrativamente, apenas alegaram, de forma genérica, ofensa à coisa julgada, sem, contudo, rechaçar o pagamento administrativo. 8.
A natureza jurídica dos embargos à execução é de ação autônoma, não obstante dependente da execução de origem.
Assim, aplica-se a uníssona jurisprudência do STJ no sentido de que, considerada sua natureza de ação autônoma, nos embargos à execução são cabíveis honorários advocatícios em favor da parte vencedora, diante do princípio da sucumbência. 9.
Comprovado o excesso da execução e o reconhecimento da procedência do pedido, são devidos horários advocatícios de sucumbência pelo vencido ao vencedor, consoante o caput do art. 85, do CPC/15.
Portanto, correta a sentença que arbitrou em favor da União a verba honorária. 10.
Apelação desprovida. (AC 0031151-57.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) Pelo exposto, acolho a questão de ordem para anular o julgamento realizado na sessão virtual de 06 a 11/03/2023 e, em novo julgamento, dou provimento à apelação da União, para fixar honorários advocatícios em seu favor, em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0052003-63.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052003-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: BARBARA LOUISE CARVALHO SILVA, ANDREA DA SILVA COSTA, KATIA CASTRO DE CARVALHO, ADILSON MONTEIRO, ELIANA FONSECA DE SANTANA, KATIA DE SOUSA HYGINO, MARIA HELENA GAGNO MARTINS ESPINDULA, EDSON LUIZ ARAUJO ROCHA, GILSON SANTOS DA LUZ, MARCELO PACHECO DE CERQUEIRA, EVANY BARBOSA DE MIRANDA, SIMONE SILVA DE FIGUEIREDO CAMPOS, ABIMAEL ALVES DE LIRA, RENIO CUNHA NOGUEIRA, ANA MARIA CUSTODIO DOS SANTOS, JOELSE CARLA OLIVEIRA FERREIRA RIBEIRO, ANSELMA CALDAS SANTOS, NEY JORGE NEGRAO PORTO, MARCIA PATRICIA COSTA COLOMBIANO, SANDRA MARIA DE ASSIS MEIRELES, MARIA VALERIA PENFOLD MUNIZ, ENELSON DE JESUS BARROS REIS, PAULO CESAR MENDES COSTA, DULCY CELIA LOUBACK, MAURO LEITE OLIVEIRA, MAIRA JUSSARA DOS SANTOS, TERESA CRISTINA DE AZEVEDO TEIXEIRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
QUESTAO DE ORDEM ACOLHIDA.
JULGAMENTO ANTERIOR ANULADO.
NOVO JULGAMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO AO ARTIGO 85, § 3º, CPC.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL CURSO PROCESSO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Acolhida a questão de ordem no id 419104171 para declarar nulo o julgamento realizado na sessão virtual de 06 a 13/11/2023 passando a novo julgamento. 2.
Hipótese em que se debate acerca da condenação à verba honorária de sucumbência em face de acolhimento de embargos à execução que reconheceu a inexigibilidade de título executivo em razão alteração jurisprudencial em momento posterior ao ajuizamento da execução. 3.
A sentença deixou de ficar honorários em favor da União, sob o fundamento de que as partes não devem arcar com custos de mudança de entendimento jurisprudencial. 4.
Entendimento do eg.
STJ de que a alteração jurisprudencial no curso do processo, em desfavor da parte autora, não afasta a condenação em honorários sucumbenciais. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1930639 - RJ (2021/0097143-7), Rel.
MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 25/08/2021). 5.
A embargante saiu vitoriosa com o reconhecimento da inexibilidade do título que se baseava o cumprimento da obrigação de pagar.
Sendo evidente o direito da parte sagrada vencedora, no caso, a União, a receber honorários em valor fixado na sentença. 6.
Questão de ordem acolhida para anular o julgamento realizado na sessão virtual de 06 a 11/03/2023 e, em novo julgamento, dar provimento à Apelação da União Federal, para fixar honorários advocatícios em seu favor, em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para anular o julgamento realizado na sessão virtual de 06 a 11/03/2023 e, em novo julgamento, dar provimento à Apelação da União Federal, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0052003-63.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052003-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DULCY CELIA LOUBACK e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALDER JAIME DE MORAES - DF11585 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0052003-63.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052003-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela União, em face de sentença que acolheu os embargos à execução por ela interposto, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo em razão do julgamento pelo STF, em sede de repercussão geral, da inconstitucionalidade da incorporação dos quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, sem condenação dos embargados em honorários advocatícios, por ausência de causalidade.
Em suas razões de recurso, alega a União que “Não há motivo para haver um tratamento privilegiado da parte exequente em detrimento do tratamento destinado a executada.” Requer a reforma da sentença de forma a condenação dos honorários ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Com as contrarrazões ao recurso, vieram-me conclusos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0052003-63.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052003-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Hipótese em que se debate acerca da condenação à verba honorária de sucumbência em face de acolhimento de embargos à execução que reconheceu a inexigibilidade de título executivo em razão alteração jurisprudencial em momento posterior ao ajuizamento da execução.
A sentença prolatada ficou embasada nos fundamentos que transcrevo: Ante o exposto, rejeito todas as preliminares aventadas pela embargante no mérito, acolho os embargos opostos pela União para declarar, nos termos dos arts. 525, § 1°, inciso III e § 12 c/c art. 535, inciso III, § 5°, todos do NCPC, a inexigiblildade do título em que se baseia o cumprimento da obrigação de pagar diferenças vencidas a título de incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a publicação da Medida Provisória 2.225- 45/01, ou seja: de 08/04/98 a 04/09/01, extinguindo-se a execução, desobrigando, contudo, a devolução dos valores recebidos pelos exequentes até 19/03/15.
Deixo de condenar os embargados em custas e em honorários advocatícios, devido à ausência de causalidade, uma vez que eles estavam de posse de um título executivo judicial que havia transitado em julgado.
Contudo, ao depois, o STF, em sede de repercussão geral, reconheceu a inexigibilidade superveniente do título em que se fundava a execução, pelo que os exequentes não podem arcar com os custos dessa mudança de entendimento, pois não deram causa a ela.
Nos termos do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Igualmente, define balizas como o zelo do profissional, natureza e importância da causa, como norteadoras dessa condenação, consoante alíneas do § 2º do art. 85: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Mais especificamente, o § 3º explicita as hipóteses em que a Fazenda Pública for parte: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
A sentença deixou de ficar honorários em favor da União, sob o fundamento de que as partes não devem arcar com custos de mudança de entendimento jurisprudencial.
Entretanto, tal entendimento merece reforma em razão de jurisprudência consolidada pelo eg.
STJ de que a alteração jurisprudencial no curso do processo, em desfavor da parte autora, não afasta a condenação em honorários sucumbenciais, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O fato de que a jurisprudência desta Corte era favorável à inclusão do FNDE no polo passivo da ação à época do seu ajuizamento não permite excluir a condenação da autora em honorários advocatícios em razão da alteração da jurisprudência durante a tramitação do feito, haja vista a absoluta ausência de previsão legal nesse sentido, sobretudo porque, ao final e ao cabo, a autora restou vencida no ponto.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.644/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019; AgInt no REsp 1.731.451/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/05/2019.
Na mesma linha, monocraticamente: AgInt no AREsp 1.443.470/RJ, Rel.
Min.
Sérgio kukina, DJe de 13/06/2019; REsp 1.780.664/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe de 20/03/2019; REsp 1.780.550/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 08/03/2019; REsp 1.755.401/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 14/08/2018. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.883.054/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a não condenação da parte autora em honorários sucumbenciais em caso de alteração jurisprudencial superveniente ao ajuizamento da ação. 2.
Inaplicável o óbice previsto na Súmula 7/STJ, pois não há necessidade de reexame de fatos e provas para a alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo. 3.
Há jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que alteração jurisprudencial durante a tramitação do feito, em desfavor da parte autora, não tem o condão de afastar a condenação em honorários sucumbenciais, em face da ausência de previsão legal e tendo em vista o princípio da causalidade.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1930639 - RJ (2021/0097143-7), Rel.
MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 25/08/2021).
Dos autos, observo que a embargante saiu vitoriosa com o reconhecimento da inexibilidade do título que se baseava o cumprimento da obrigação de pagar.
Sendo evidente o direito da parte sagrada vencedora, no caso, a União, a receber honorários em valor fixado na sentença.
A propósito do entendimento de que, considerada sua natureza de ação autônoma, nos embargos à execução são cabíveis honorários advocatícios em favor da parte vencedora: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CABIMENTO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Aldacira de Oliveira Lima e outros de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União, a fim de haver a compensação das parcelas pagas administrativamente.
Para tanto, alega a parte apelante ofensa à coisa julgada.
Aduz, ainda, que seria injusto o arbitramento de honorários advocatícios, uma vez que quem deu causa à lide originária foi a União. 2.
A União opôs embargos à execução que lhe movem Aldacira de Oliveira Lima e Outros, alegando que o valor apresentado pelos exequentes não considerou os anuênios já incorporados. 3.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que constatou que os cálculos da União estavam corretos, uma vez que a limitação das parcelas relativas aos anuênios em atraso deve ser observada no caso em comento, tendo como termo final a data da incorporação da diferença na remuneração. 4.
Ao sentenciar o feito, o douto Juízo da causa julgou procedentes os embargos, a fim de fixar como valor da execução a quantia de R$11.331,50 (onze mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), atualizado até dezembro de 2006.
Os embargados apelaram, alegando ofensa à coisa julgada.
Entendem ser devida a importância de R$ 22.185,52 (vinte de dois mil cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). 5.
Com efeito, as fichas financeiras de fls. 121, 151/355 e 384 comprovam que os embargados receberam a incorporação em seus vencimentos dos anuênios, da seguinte forma: a) Aldacira de Oliveira Lima: junho de 2002, pois nos meses seguintes a essa data foi implantado administrativamente os percentuais remanescentes devidos a título de anuênios; b) Maria Augusta Correia Viegas de Freitas: abril de 2000 pois nos meses seguintes a essa data foi implantado administrativamente os percentuais remanescentes devidos a título de anuênios; e c) Demais embargados: agosto de 1999, pois nos meses seguintes a essa data foi implantado administrativamente os percentuais remanescentes devidos a título de anuênios. 6.
No que tange à suposta violação à coisa julgada, nada há, no título executivo, que obsta a limitação efetuada pelo Juízo quo, a qual, corretamente, evita o pagamento em dobro da condenação e consequente enriquecimento ilícito, o que é defeso pelo Direito. 7.
A bem da verdade, o que se verifica da peça recursal, é que os apelantes nada se manifestaram sobre o fundamento da sentença que reconheceu a incorporação feita administrativamente, apenas alegaram, de forma genérica, ofensa à coisa julgada, sem, contudo, rechaçar o pagamento administrativo. 8.
A natureza jurídica dos embargos à execução é de ação autônoma, não obstante dependente da execução de origem.
Assim, aplica-se a uníssona jurisprudência do STJ no sentido de que, considerada sua natureza de ação autônoma, nos embargos à execução são cabíveis honorários advocatícios em favor da parte vencedora, diante do princípio da sucumbência. 9.
Comprovado o excesso da execução e o reconhecimento da procedência do pedido, são devidos horários advocatícios de sucumbência pelo vencido ao vencedor, consoante o caput do art. 85, do CPC/15.
Portanto, correta a sentença que arbitrou em favor da União a verba honorária. 10.
Apelação desprovida. (AC 0031151-57.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) Pelo exposto, dou provimento à apelação da União, para fixar honorários advocatícios em seu favor, em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0052003-63.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052003-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: BARBARA LOUISE CARVALHO SILVA e outros Advogado do(a) APELADO: ALDER JAIME DE MORAES - DF11585 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO AO ARTIGO 85, § 3º, CPC.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL CURSO PROCESSO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I – Hipótese em que se debate acerca da condenação à verba honorária de sucumbência em face de acolhimento de embargos à execução que reconheceu a inexigibilidade de título executivo em razão alteração jurisprudencial em momento posterior ao ajuizamento da execução.
II – A sentença deixou de ficar honorários em favor da União, sob o fundamento de que as partes não devem arcar com custos de mudança de entendimento jurisprudencial.
III – Entendimento do eg.
STJ de que a alteração jurisprudencial no curso do processo, em desfavor da parte autora, não afasta a condenação em honorários sucumbenciais. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1930639 - RJ (2021/0097143-7), Rel.
MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 25/08/2021).
IV - A embargante saiu vitoriosa com o reconhecimento da inexibilidade do título que se baseava o cumprimento da obrigação de pagar.
Sendo evidente o direito da parte sagrada vencedora, no caso, a União, a receber honorários em valor fixado na sentença.
V - Apelação provida, para fixar honorários advocatícios em seu favor, em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
31/10/2019 03:08
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
29/03/2019 13:44
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
28/03/2019 12:17
REMESSA ORDENADA: TRF
-
28/03/2019 12:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/03/2019 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/03/2019 16:27
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
08/03/2019 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/03/2019 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2019 16:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
13/02/2019 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
12/02/2019 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
07/02/2019 19:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
07/02/2019 19:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/02/2019 18:42
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
06/02/2019 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/01/2019 10:01
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/01/2019 09:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/01/2019 09:27
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES EMBARGOS INFRINGENTES
-
02/04/2018 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENCA - EMB DECL
-
21/03/2018 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/03/2018 17:37
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
20/03/2018 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2018 09:17
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/03/2018 16:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/03/2018 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/03/2018 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/03/2018 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2018 17:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
20/02/2018 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
19/02/2018 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
19/02/2018 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
19/02/2018 10:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/12/2017 19:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/12/2017 15:53
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
12/12/2017 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2017 09:12
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/12/2017 19:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/11/2017 19:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMB DECL
-
13/11/2017 17:58
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
13/11/2017 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2017 17:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
06/11/2017 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
31/10/2017 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
25/10/2017 12:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
24/10/2017 12:41
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
01/10/2013 20:02
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
07/08/2013 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/08/2013 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2013 14:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR LUCAS CARDOSO DE OLIVEIRA
-
30/07/2013 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
24/07/2013 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 24/07/2013 - PREVISÃO DIA 30/07/2013
-
09/07/2013 19:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/05/2013 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/05/2013 12:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2013 10:35
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/05/2013 13:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/05/2013 13:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/04/2013 17:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2013 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2013 13:09
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
11/12/2012 18:59
REMETIDOS CONTADORIA
-
10/12/2012 18:31
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
10/12/2012 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2012 19:41
Conclusos para despacho
-
19/04/2012 15:33
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
19/04/2012 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/03/2012 15:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO PELO ESTAG. BRUNO
-
27/03/2012 18:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 27-03-2012.
-
27/03/2012 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/03/2012 12:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/03/2012 16:02
Conclusos para despacho
-
15/12/2011 17:28
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
15/12/2011 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2011 14:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO PELO ESTAG. BRUNO
-
09/12/2011 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/11/2011 15:35
Conclusos para despacho
-
07/11/2011 19:34
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2011
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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