TRF1 - 1003100-27.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:21
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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26/06/2024 08:22
Juntada de Informação
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26/06/2024 08:21
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003100-27.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da implantação do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social ao Idoso – LOAS pelo INSS.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
06/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:27
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:27
Decorrido prazo de CONSELHEIRA RELATORA DA 1ª JRPS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003100-27.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE CARLOS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO GOMES DE OLIVEIRA - SP303418 POLO PASSIVO:CONSELHEIRA RELATORA DA 1ª JRPS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
JOSÉ CARLOS BARBOSA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do (a) GERENTE EXECUTIVO (A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM ALTO ARAGUAIA/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata implantação do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social ao Idoso – LOAS.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, confirmando-se, em definitivo, a liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) requereu o benefício de Prestação Continuada de Assistência Social ao Idoso - LOAS, perante o INSS, em 09/01/2023, mas seu pedido foi indeferido; (ii) em razão disso, interpôs Recurso Ordinário Administrativo perante a Junta de Recursos da Previdência Social (Proc. 44234789143202111), a qual lhe deu provimento para reconhecer seu direito ao benefício pleiteado; (iii) desde 15/05/2023 aguarda pela implantação do seu benefício pela autarquia, de modo que não viu outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
Na decisão do Id 1839072180, este juízo determinou a intimação do impetrante para emendar a inicial, a fim de demonstrar a certeza e liquidez do direito alegado.
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
Em cumprimento à determinação judicial, o impetrante apresentou emenda à inicial, acostando os elementos destinados à comprovação do direito pleiteado (Id 1855105174). 6.
O pedido de liminar foi deferido (Id 1884754653). 7.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 8.
O INSS compareceu para informar seu interesse em intervir no feito (Id 1926452688). 9.
O impetrante informou o descumprimento da decisão liminar, requerendo de forma coercitiva a Obrigação de Fazer, sob pena de aplicação da multa diária por desobediência (Id 1945190192). 10.
Com vista, o MPF opinou pela concessão da segurança (Id 2013423649). 11.
A autarquia previdenciária noticiou que o requerimento administrativo foi analisado e concluído em 28/02/2024 (Id 2058018668). 12. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 13.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à implantação do seu benefício de Prestação Continuada de Assistência Social ao Idoso - LOAS, concedido por meio do acórdão proferido pela 1ª Junta de Recursos no Recurso Ordinário interposto pelo segurado (Id 1786681075). 14.
A autoridade impetrada não prestou informações. 15.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que o § 5º do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174, do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarente e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”.
No entanto, após concedido o benefício de forma administrativa ou judicial, o INSS possui prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, de acordo com o artigo 56 da Portaria 548/11 do Ministério da Previdência Social: Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Na hipótese, o acórdão proferido pela 1ª Junta de Recursos, em 25/01/2023 (Id 1786681075), concluiu que “... o recorrente preenche a condição de miserabilidade, não sendo impeditivo os recolhimentos como facultativo baixa renda.
Dessa forma, consoante a documentação dos autos, o critério econômico objetivo e o estado de hipossuficiência do requerente devem ser analisados e estando plenamente demonstrado nos autos seu estado de carência e de miserabilidade em acolhimento do valor jurídico supremo da dignidade da pessoa humana, aqui elevado como fundamento do Estado Democrático de Direito (CR, art. 1º, III), reconhece-se o direito do recorrente, dando-lhe provimento ao seu recurso”.
O processo somente foi encaminhado à APS para integral cumprimento da decisão do CRPS, em 17/08/2023 (Id 1855105176), porém, até o presente momento, o benefício ainda não foi implantado.
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Tem a parte impetrante direito à implantação do benefício assistencial já deferido pela autarquia previdenciária, com DER em 24-09-2020. 2.
Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a implantação do benefício assistencial em favor da impetrante. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50001026620214047205 SC 5000102-66.2021.4.04.7205, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 23/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Assim, conforme a fundamentação supra, tendo decorrido, desde o encaminhamento, em 17/08/2023, à APS do provimento da JR, até a data da emenda da inicial (10/10/2023), quase 60 dias sem qualquer comprovação da implantação do benefício deferido, resta evidenciada a ilegalidade apontada pela impetrante, de modo que o pedido merece deferimento.
Isso sem falar na excessiva demora desde a data do julgamento do recurso, em 25/01/2023, até o seu encaminhamento à APS, em 17/08/2023, ou seja, quase 7 (sete) meses, fazendo com que o impetrante seja privado do benefício de que tanto necessita para manutenção de sua subsistência.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para, confirmando a liminar, tornar definitiva a decisão que determinou à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, efetivasse e comprovasse a implantação do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social ao Idoso – LOAS em favor do impetrante (NB 88/709.381.770/0). 17.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 18.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/03/2024 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 14:05
Concedida a Segurança a JOSE CARLOS BARBOSA - CPF: *79.***.*89-20 (IMPETRANTE)
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28/02/2024 14:17
Juntada de Informações prestadas
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07/02/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 12:15
Juntada de parecer
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25/01/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:15
Juntada de outras peças
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29/11/2023 00:16
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:07
Decorrido prazo de CONSELHEIRA RELATORA DA 1ª JRPS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:42
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 23:55
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 13:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/11/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 13:43
Juntada de emenda à inicial
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31/10/2023 00:03
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003100-27.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE CARLOS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO GOMES DE OLIVEIRA - SP303418 POLO PASSIVO:CONSELHEIRA RELATORA DA 1ª JRPS e outros DECISÃO/MANDADO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ CARLOS BARBOSA contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM ALTO ARAGUAIA/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine a implantanção imediata do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social ao Idoso – LOAS (NB 88/709.381.770-0). 3.
Alega, em síntese, que: (i) requereu o benefício de Prestação Continuada de Assistência Social ao Idoso - LOAS, perante o INSS, em 09/01/2023, mas seu pedido foi indeferido; (ii) em razão disso, interpôs Recurso Ordinário Administrativo perante a Junta de Recursos da Previdência Social (Proc. 44234789143202111), a qual lhe deu provimento para reconhecer seu direito ao benefício pleiteado; (iii) desde 15/05/2023 aguarda pela implantação do seu benefício pela autarquia, de modo que não vê outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
Na decisão do Id 1839072180, este juízo determinou a intimação do impetrante para emendar a inicial, a fim de demonstrar a certeza e liquidez do direito alegado.
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
Em cumprimento à determinação judicial, o impetrante apresentou emenda à inicial, acostando os elementos destinados à comprovação do direito pleiteado (Id 1855105174). 6. É o breve relatório.
Decido. 7.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 8.
No caso dos autos, a pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à implantação do seu benefício de Prestação Continuada de Assistência Social ao Idoso - LOAS, concedido por meio do acórdão proferido pela 1ª Junta de Recursos no Recurso Ordinário (Id 1786681075). 9.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 10.
Observo que o § 5º do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174, do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarente e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”. 11.
No entanto, após concedido o benefício de forma administrativa ou judicial, o INSS possui prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, de acordo com o artigo 56 da Portaria 548/11 do Ministério da Previdência Social: Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. 12.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 13.
Na hipótese, o acórdão proferido pela 1ª Junta de Recursos, em 25/01/2023 (Id 1786681075), concluiu que “... o recorrente preenche a condição de miserabilidade, não sendo impeditivo os recolhimentos como facultativo baixa renda.
Dessa forma, consoante a documentação dos autos, o critério econômico objetivo e o estado de hipossuficiência do requerente devem ser analisados e estando plenamente demonstrado nos autos seu estado de carência e de miserabilidade em acolhimento do valor jurídico supremo da dignidade da pessoa humana, aqui elevado como fundamento do Estado Democrático de Direito (CR, art. 1º, III), reconhece-se o direito do recorrente, dando-lhe provimento ao seu recurso”. 14.
O processo somente foi encaminhado à APS para integral cumprimento da decisão do CRPS, em 17/08/2023 (Id 1855105176), porém, até o presente momento, o benefício ainda não foi implantado. 15.
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Tem a parte impetrante direito à implantação do benefício assistencial já deferido pela autarquia previdenciária, com DER em 24-09-2020. 2.
Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a implantação do benefício assistencial em favor da impetrante. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50001026620214047205 SC 5000102-66.2021.4.04.7205, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 23/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) 16.
Assim, conforme a fundamentação supra, tendo decorrido, desde o encaminhamento, em 17/08/2023, à APS do provimento da JR, até a data da emenda da inicial (10/10/2023), quase 60 dias sem qualquer comprovação da implantação do benefício deferido, resta evidenciada a ilegalidade apontada pela impetrante, de modo que o pedido merece deferimento. 17.
Isso sem falar na excessiva demora desde a data do julgamento do recurso, em 25/01/2023, até o seu encaminhamento à APS, em 17/08/2023, ou seja, quase 7 (sete) meses, fazendo com que o impetrante seja privado do benefício de que tanto necessita para manutenção de sua subsistência. 18.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, efetive e comprove a implantação do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social ao Idoso – LOAS em favor do impetrante (NB 88/709.381.770/0). 19.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para cumprimento desta medida liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações. 20.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 21.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 22.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 23.
Por questão de economia e celeridade processual, sirva-se esta decisão como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
27/10/2023 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2023 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2023 14:03
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 11:34
Conclusos para decisão
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10/10/2023 09:32
Juntada de emenda à inicial
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05/10/2023 00:04
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003100-27.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE CARLOS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO GOMES DE OLIVEIRA - SP303418 POLO PASSIVO:CONSELHEIRA RELATORA DA 1ª JRPS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ CARLOS BARBOSA em face de ato omissivo do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM ALTO ARAGUAIA/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade coatora que implante imediatamente o Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social ao Idoso NB 88/709.381.770-0.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Em análise de prevenção, este Juízo verificou a existência de possível prevenção com os autos 1003316-91.4.01.3602 (id. 1787197075).
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão lavrada no evento de nº 1787197075 foi extinto sem resolução de mérito e, consequentemente, não se fez coisa julgada material.
Pois bem.
A controvérsia do presente Writ é a suposta demora na implantação de benefício assistencial concedido através de recurso administrativo julgado pela 1ª Junta de Recursos Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (id. 1786681075).
O impetrante alega ter direito líquido e certo à implantação do Beneficio de Prestação Continuada de Assistência Social ao Idoso e que a autoridade impetrada, de maneira injustificada, tem retardado o seu cumprimento.
Desse modo, analisando as razões apresentadas, bem como a documentação acostada, percebo que o alegado direito líquido e certo não está categoricamente demonstrado.
Isso porque, não há prova nos autos que a decisão da 1ª JR/CRPS se revestiu da definitividade ou que o INSS não exerceu interesse recursal.
Vale lembrar, que a disciplina do mandado de segurança individual e coletivo é estabelecida pela Lei n° 12.016/2019.
Referida Lei, em seu artigo primeiro assim dispõe: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Do dispositivo, infere-se que são requisitos para concessão do Mandado de Segurança: a) Ato de autoridade pública.
O ato, portanto, deve ser praticado por autoridade pública, particulares no exercício de função pública ou, ainda, autoridades expressamente equiparadas por expressa disposição legal; b) Ato ilegal ou com abuso de poder.
Nesse caso, o ato praticado deve atentar contra o ordenamento jurídico a ponto de revelar manifesta ilegalidade ou abuso de poder da autoridade que o pratica. c) O direito não esteja amparado habeas corpus ou habeas.
Esse requisito revela o caráter residual do Mandado de Segurança, de modo que, sendo o caso de cabimento de um dos remédios anteriores, inadmissível será o Mandado de Segurança. d) A existência de direito líquido e certo.
Ou seja, o direito vindicado deve ser de plano demonstrado, de modo que, havendo a necessidade de dilação probatória, ter-se-ia por suplantada a existência de direito líquido e certo.
Desse modo, conclui-se que a via estreita do mandamus não comporta fase instrutória, de modo que a petição inicial deve vir acompanhada de prova pré-constituída dos fatos que fundamentam a aplicação do direito, que é sempre líquido e certo.
Por outro lado, o art. 321 do CPC de 2015 estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, a consequência será o indeferimento da petição inicial (parágrafo único do mesmo artigo 321 do CPC de 2015).
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do CPC de 1973, consolidou-se no sentido de que a petição inicial do mandado de segurança também é passível de emenda.
A orientação do referido Pretório é no sentido de que, constatada a falta de documentos comprobatórios dos fatos alegados, o julgador deverá abrir prazo para que o impetrante promova a juntada das peças caso em que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a petição inicial (STJ, REsp 639.214/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 28/11/2008).
Em razão do exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO do(a) impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, de modo a comprovar a certeza e liquidez do direito alegado, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem-me os autos imediatamente conclusos.
Sem prejuízo, considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida no evento de nº 1786681073, aliada à narrativa fática descrita nos autos, CONCEDO ao(a) impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo ao presente provimento judicial força de MANDADO com a finalidade de intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/10/2023 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2023 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2023 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 11:36
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS BARBOSA - CPF: *79.***.*89-20 (IMPETRANTE)
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31/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
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30/08/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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30/08/2023 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/08/2023 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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