TRF1 - 1002740-32.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 18:40
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:40
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/02/2025 16:32
Juntada de Informação
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12/12/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:33
Juntada de recurso inominado
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22/08/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002740-32.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILUZ IORA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO - MT11997/O, ROBERGES JUNIOR DE LIMA - MT12918/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Preliminarmente, indefiro o pedido de nova perícia médica, haja vista que a perita nomeada possui competência para analisar o caso em tela, tendo apresentado suas conclusões e respondido os quesitos necessários, sendo que a irresignação da autora não é motivo suficiente para nova avaliação.
Passo ao exame do mérito.
O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/91, tendo natureza indenizatória ao segurado que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que reduzam sua capacidade de trabalho para as atividades que exercia.
Eis o citado dispositivo: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Além disso, em face de sua natureza de indenização, é permitida sua cumulação com qualquer outro benefício previdenciário, somente cessando com a concessão de aposentadoria ao segurado.
O laudo pericial ID 1402430280, cuja avaliação foi feita em 19/09/2022, complementado pelo ID 2049640158, constatou que a autora, 42 anos de idade, ensino médio completo, auxiliar administrativo, apresenta história de traumatismo do ombro direito decorrente de acidente de moto em setembro de 2020, submetida a tratamento cirúrgico de lesão do manguito rotador direito em janeiro de 2021.
Após avaliação, a perita concluiu que não apresenta lesão ou sequela.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico e sequer apresentou alguma alegação ou documento contundente para comprovar a alegada redução funcional e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de auxílio-acidente, pois ausente o requisito elementar do benefício, qual seja, sequela que reduza a capacidade ao trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatadas limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
20/08/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 15:34
Juntada de impugnação
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14/03/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:18
Juntada de laudo pericial complementar
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30/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
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21/10/2023 00:23
Decorrido prazo de MARILUZ IORA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:36
Decorrido prazo de MARILUZ IORA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:04
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002740-32.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILUZ IORA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO - MT11997/O, ROBERGES JUNIOR DE LIMA - MT12918/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se o presente feito de pedido de auxílio-acidente, devendo ser intimado o perito para responder especificamente se a parte autora possui alguma sequela decorrente do acidente que reduza sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia/exerce.
Caso positivo, desde quando a apresenta.
Após, vista às partes.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
02/10/2023 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
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02/10/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2023 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2023 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 18:28
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 17:08
Juntada de impugnação
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07/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
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07/03/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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17/12/2022 05:46
Juntada de contestação
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12/12/2022 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:41
Juntada de Certidão
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20/11/2022 18:05
Juntada de laudo pericial
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11/08/2022 00:01
Decorrido prazo de MARILUZ IORA em 10/08/2022 23:59.
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02/08/2022 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 19:11
Juntada de Certidão
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02/08/2022 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARILUZ IORA - CPF: *05.***.*28-89 (AUTOR)
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02/08/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 11:23
Conclusos para despacho
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20/06/2022 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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20/06/2022 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2022 07:11
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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