TRF1 - 1095487-91.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1095487-91.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASILO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO NETO - PB21505, FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO - DF49248, TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA - PB19533, ALVARO BOAVISTA MAIA NETO - PE18811, LUIZ OTAVIO LARANJEIRAS LINS - PE21439 e EDVALDO JOSE CORDEIRO DOS SANTOS - PE15926 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Em apertada síntese, trata-se de ação proposta contra a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Santa Bárbara/MG, com o escopo de revisar parâmetros financeiros relativos a serviços prestados a título de complementação ao Sistema Único de Saúde (SUS) e remunerados por meio da denominada "TABELA SUS".
Cumprida tal providência, cite-se.
No silêncio, voltem conclusos para sentença extintiva.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso das partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por fim, saliento que deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara retratando o desinteresse na realização do ato.
Brasília, (data da assinatura eletrônica).
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/ SJDF -
27/09/2023 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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