TRF1 - 1013703-11.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:41
Juntada de manifestação
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30/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1013703-11.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANDRE ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O ato judicial anterior não foi cumprido integralmente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Cumpra-se a deliberação anterior integralmente.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) cumprir a determinação contida no ato jurisdicional anterior. 04.
Palmas, 28 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/10/2024 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
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28/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:58
Juntada de manifestação
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25/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 21:57
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 21:57
Juntada de Certidão
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23/10/2024 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/10/2024 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/10/2024 23:59.
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28/09/2024 03:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 13:21
Juntada de manifestação
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26/09/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1013703-11.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANDRE ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA: TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos demonstram o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença. (ID 2146559689 e 2145764939) 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo cumprimento integral da sentença (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 24 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/09/2024 22:57
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 22:57
Juntada de Certidão
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24/09/2024 22:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 22:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 22:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 08:21
Conclusos para despacho
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24/09/2024 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:28
Juntada de manifestação
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04/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:36
Juntada de manifestação
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02/09/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1013703-11.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANDRE ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 30 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/08/2024 23:39
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 23:39
Juntada de Certidão
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30/08/2024 23:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 23:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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21/08/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ALVES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 10:51
Juntada de manifestação
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14/08/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1013703-11.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANDRE ALVES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora; (b) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação; (c) destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte credora. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores podem ser levantados pelo advogado da parte credora porque a procuração outorgada confere poderes para dar quitação (ID 1850354656).
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de requerer o destaque dos valores referentes aos honorários contratuais (artigo 22, § 4º).
O destaque depende do cumprimento dos seguintes requisitos: (a) pedido do advogado; (b) apresentação do instrumento do contrato escrito entre o advogado e a parte constituinte; (c) tempestividade do requerimento de destaque. 08.
No caso em exame, há pedido expresso de destaque da verba honorária.
EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS 09.
O causídico exibiu o instrumento do contrato de honorários advocatícios (ID 2140227635).
TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DE DESTAQUE 10.
O pedido de destaque deve ser formalizado antes da expedição do precatório ou da ordem de levantamento dos valores: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". 11.
O pedido foi formalizado antes da expedição da requisição de pagamento, sendo, portanto, tempestivo.
PROCESSAMENTO DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS 12.
Em relação ao destaque de honorários contratuais sobre a quantia que será requisitada, embora não seja possível a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para pagamento da verba contratual, permite-se o seu destacamento, antes da expedição do ofício requisitório, do valor principal pertencente ao credor, com processamento na mesma ordem da obrigação principal (inteligência do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e Resolução do CJF n.º 405/2016). 13.
No caso em exame, foram cumpridos todos os requisitos legais para o destaque dos honorários, razão pela qual o pedido merece ser deferido.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora; (b) deferir o destaque dos honorários contratuais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2140226076 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) alterar para fase de cumprimento de sentença; (e) fazer conclusão dos autos. 16.
Palmas, 12 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/08/2024 22:44
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 22:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 22:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:28
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:41
Juntada de manifestação
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30/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ALVES DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1013703-11.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANDRE ALVES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 22 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/07/2024 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:51
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:22
Juntada de manifestação
-
14/06/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
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14/06/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1013703-11.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANDRE ALVES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARCOS ANDRÉ ALVES DOS SANTOS ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) alegando, em síntese, o seguinte: (a) sofreu acidente automobilístico, no dia 23/03/2023, que resultou em perda anatômica e funcional grave da rotação do ombro esquerdo, perda intensa do membro inferior direito e perca de função de 75% do Quadril; (b) diante das sequelas sofridas, requereu administrativamente a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, tendo a entidade demandada deferido o pagamento no valor de R$ 4.218,75; d) a indenização paga na via administrativa é inferior a que tem direito em razão dos fatos narrados, devendo ser complementada na presente via, corresponde a R$ 7.087,50. 02.
Formulou os seguintes pedidos de mérito: a) condenação da entidade demandada à complementação de seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ R$ 7.087,50 e honorários de sucumbência à ordem de 20% sobre o valor da causa; (b) assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50), por não ter suporte financeiro para arcar com as custas e despesas processuais; (c) desinteresse em audiência de conciliação ou mediação. 03.
A decisão inicial (ID 1852573159) deliberou sobre os seguintes pontos: a) determinou a citação da demandada; b) encaminhamento dos autos ao NUCOD para designação e realização de perícia médica; e c) providências para o impulso processual. 04.
A demandada ofereceu contestação sustentando a improcedência do pleito exordial, nos seguintes termos, em síntese (ID 1884805147): a) Boletim de Ocorrência não elaborado e assinado pela autoridade competente, Delegado de Polícia, e necessidade de ofício à Delegacia de Polícia para comprovação da veracidade e autenticidade das informações contidas no documento (ID 1850354666); (b) falta de interesse de agir, considerando que ao receber administrativamente o Seguro DPVAT, o demandante assentiu com o valor do pagamento já efetuado; (c) inaplicabilidade do CDC nas ações relacionadas ao DPVAT; (d) pagamento realizado na via administrativa em observância às disposições legais aplicáveis ao caso; (e) ausência de comprovação da alegada incapacidade do demandante; (f) incorreção do valor indenizatória pleiteado; (g) incidência de correção monetária com termo inicial a partir do ajuizamento da ação e juros somente a partir da citação. 05.
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 2125617158). 06.
Intimadas as partes acerca do laudo pericial, apenas a demandada apresentou manifestação, com vista ao acolhimento do laudo pericial com condenação da demandada ao pagamento da diferença do valor devido de R$ 4.758,75. 07.
Os autos foram conclusos para sentença em 24/05/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA 09.
A narrativa de que o Boletim de ocorrência carece de assinatura da autoridade policial para confirmação da sua veracidade não condiz com o ordenamento.
A assinatura da autoridade policial é desnecessária porque basta a identificação do servidor que o elaborou para verificar o requisito de veracidade já que esse é dotado de fé pública e presunção relativa de veracidade, fato esse que a demandada não se desincumbiu de contrapor. 10.
Ademais o documento é dotado de código para a verificação de sua veracidade junto à instituição competente de emissão sendo de fácil verificação de sua autenticidade demonstrando a veracidade de suas informações. 11.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
INTERESSE DE AGIR 12.
A alegação de inexistência de interesse de agir em razão da quitação outorgada quando do recebimento administrativo da indenização do seguro DPVAT, por se referir apenas ao montante efetivamente pago naquela seara, não retira o interesse do beneficiário de discutir em Juízo a legitimidade e correção dos valores pagos e com isso pleitear a complementação da indenização de acordo com a extensão da invalidez que entende ter sofrido. 13.
Logo, o fato de a parte autora ter recebido importância administrativamente não impede a reclamação de eventual diferença decorrente de pagamento feito a menor. 14.
Nesse sentido, colaciono precedente jurisprudencial: DPVAT – Seguro Obrigatório – Ação de cobrança de diferenças julgada parcialmente procedente – Apelos de ambas as partes – Arguição de negativa de prestação jurisdicional, embasada na falta de exame de questões suscitadas pela ré/apelante – Nulidade – Inocorrência – (...) - Quitação - Pagamento Administrativo – Ocorrência – O fato da autora ter recebido importância e ter dado quitação do que lhe foi pago, em absoluto a impede de postular em Juízo, diferenças.
Efeito da quitação outorgada, restringe-se ao valor efetivamente recebido, o que, consequentemente, não impede a reclamação de eventual diferença decorrente de pagamento feito a menor.
Quitação não se confunde com renúncia – Mérito – (...) – In casu, o valor da indenização deve corresponder ao percentual apontado em perícia para o grau de invalidez – Pagamento efetuado administrativamente – Diferença apurada devida – Correção monetária incide a partir da data do pagamento a menor realizado na esfera administrativa – Juros de mora incidentes desde a citação, em conformidade com a Súmula 426, do C.
STJ – Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1034616-33.2014.8.26.0506; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020). 15.
Por fim, cumpre salientar que a requerida contestou o mérito da demanda, o que, por si só, também já seria suficiente para caracterizar a existência de pretensão resistida e o consequente interesse de agir, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 16.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 17.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 18.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, às pessoas transportadas ou não”, comumente denominado SPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009), e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 19.
Para fazer jus ao pagamento da indenização do SPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (eg. morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei nº 6.194/1974. 20.
Quanto ao valor indenizatório devido, este é aferido conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos especialmente no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” 21.
No mesmo sentido o Enunciado de Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 22.
Traçados estes contornos, verifica-se que, no caso dos autos, a ocorrência do acidente que vitimou a parte autora e a existência de danos cobertos pelo SPVAT dele decorrentes (invalidez permanente) são questões incontroversas, tanto que já foi paga indenização na esfera administrativa. 23.
A controvérsia extraída dos autos, portanto, está adstrita à definição da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, questão que demanda a realização de exame médico pericial elucidativo do enquadramento da situação da parte autora nos parâmetros legais estabelecidos no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º da Lei nº 6.194/1974, para se chegar ao valor indenizatório devido. 24.
A este respeito, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a existência de invalidez superior (em extensão e/ou grau) à reconhecida na esfera administrativa. 25.
As conclusões apresentadas pelo perito devem servir de alicerce para o deslinde do caso.
As manifestações e/ou documentos médicos, unilaterais, apresentados nos autos são insuficientes para que se possa afastar as constatações do auxiliar do juízo.
A conclusão extraída do laudo (ID nº 2125617158) é no sentido de que a parte autora possui lesão(ões) maior(es) e/ou mais grave(s) do que a(s) já reconhecida(s) pela CEF na esfera administrativa. 26.
No caso, o laudo pericial comprova que o demandante está acometido por lesão permanente parcial incompleta no fêmur direito e clavícula esquerda cujo grau de incapacidade definitiva correlaciona ao percentual de 70%. 27.
Conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, a perda completa da mobilidade de um dos ombros corresponde a uma indenização quantificada em 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo e a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores corresponde a uma indenização quantificada em 70% (vinte e cinco por cento) do valor máximo. 28.
Logo, em relação à fratura da clavícula esquerda, a parte autora faz jus à indenização no valor de R$ 2.362,50, que corresponde a 70% (intensa repercussão) dos 25% (R$ 3.375,00 – perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar) do valor total de R$ 13.500,00, nos termos da tabela (anexo) da Lei n. 6.194/74. 29.
Em relação à fratura do fêmur direito, a parte autora faz jus à indenização no valor de R$ 6.615,00, que corresponde a 70% (intensa repercussão) dos 25% (R$ 9.450,00 – perda completa da mobilidade de um dos membros inferiores) do valor total de R$ 13.500,00, nos termos da tabela (anexo) da Lei n. 6.194/74. 30.
Assim, o demandante faz jus à indenização no valor de R$ 8.977,50.
O valor da indenização foi pago a menor, uma vez que o valor considerado pela via administrativa foi de R$ 4.218,75, devendo ser efetuada a complementação pela demandada no importe de R$ 4.758,75. 31.
Dessa forma, a procedência do pedido de complementação do pagamento (diferença) de indenização do seguro obrigatório SPVAT é medida que se impõe, nos limites acima fundamentados ÔNUS SUCUMBENCIAIS 32.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 33.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 34.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 35.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 36.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores devem ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 37.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, resolvo o mérito das questões submetidas (CPC, artigo 487, I) e julgo parcialmente procedente o pedido da parte demandante para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a obrigação de pagar quantia certa ao demandante no valor de R$ 4.758,75, a título de complementação do valor indenizatório do Seguro DPVAT, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 38.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 39.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 40.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 41.
Palmas, 10 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/06/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 18:02
Juntada de manifestação
-
15/05/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:47
Juntada de manifestação
-
13/05/2024 13:44
Juntada de manifestação
-
13/05/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 00:01
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1013703-11.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANDRE ALVES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o laudo pericial; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 9 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
09/05/2024 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2024 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
06/05/2024 09:47
Juntada de documentos diversos
-
06/05/2024 09:30
Juntada de laudo de perícia médica
-
29/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:40
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:40
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2024 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:48
Juntada de manifestação
-
15/01/2024 14:44
Perícia agendada
-
15/01/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:05
Juntada de ato ordinatório
-
30/12/2023 15:03
Juntada de laudo médico - impedimento
-
18/12/2023 13:36
Juntada de manifestação
-
15/12/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:45
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2023 19:13
Juntada de petição intercorrente
-
01/11/2023 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:15
Juntada de contestação
-
20/10/2023 09:32
Perícia agendada
-
19/10/2023 13:24
Juntada de manifestação
-
19/10/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2023 17:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:43
Juntada de manifestação
-
11/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:23
Juntada de manifestação
-
10/10/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
10/10/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1013703-11.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANDRE ALVES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante pretende condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), regulados pela Lei nº 6.194/1974.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Não há postulação.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
Será objeto de deliberação após a realização do necessário exame técnico.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 04.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 05.
Não há postulação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 06.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS 07.
Delibero antecipadamente sobre as seguintes providências instrutórias: REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO a) a indenização pretendida compreendem cobertura para lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, podendo ser invalidez permanente total ou invalidez permanente parcial (que pode ser completa ou incompleta) e são aferidas conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Sendo assim, as controvérsias extraídas dos autos giram em torno de questões fáticas (cf. art. 3º, § 1º da Lei 6.194/74) cuja aferição exige a produção de prova técnica no curso do processo, para verificar o grau de invalidez a fim de se estabelecer o valor da indenização devida.
A prova técnica parece pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões cuja demonstração exige conhecimentos técnicos na área de Medicina.
Considerando que a questão controvertida demanda prova técnica, nomeio um dos ortopedistas habilitados e credenciados no sistema AJG para a realização do exame técnico.
Caberá ao NUCOD incluir este processo na pauta de um dos peritos.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS b) o valor para custeio da prova técnica deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, ou “à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal”, conforme art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.
Registre-se que “em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” (§ 3º do art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade processual, o arbitramento dos honorários deve obedecer o regramento estabelecido pela Resolução 305/2014-CJF.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado entre R$ 62,13 e R$ 200,00 (Tabela V).
A citada resolução autoriza a majoração dos honorários em até 03 vezes o valor máximo em situações excepcionais (artigo 28, § 1º).
O caso em exame autoriza a majoração em razão dos seguintes fatores: (b1) exigência de médico especialista em ortopedia; (b2) necessidade de o perito examinar vários aspectos sobre a invalidez (parcial ou total; temporária ou permanente), cuja aferição depende da avaliação criteriosa acerca da extensão das perdas anatômicas ou funcionais (grau, permanência, data da cessação, necessidade de assistência de terceiros, anamnese da parte, cotejo de documentação laudos e exames médicos, resposta aos inúmeros quesitos das partes, elaboração de laudo, eventual resposta a impugnação, etc); (b3) poucos médicos especialistas em ortopedia estão habilitados no sistema AJG, sendo que valores reduzidos implicarão pedidos de descredenciamento por parte dos peritos; (b4) o perito usará sua estrutura física, de pessoal e equipamentos próprios para a realização da perícia.
Assim, arbitro os honorários do perito em R$ 150,00.
Em razão das especificidades acima identificadas, majoro o valor da perícia, nos termos do artigo 28, § 2º, I, II, IV, VII, da Resolução 305/2014-CJF, para tornar o valor definitivo em R$ 300,00.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL c) A data, horário e local da perícia serão marcados oportunamente pelo NUCOD.
O NUCOD providenciará as intimações das partes e do perito acerca da data da prova técnica e para, em 10 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL d) o perito deverá responder a quesitação padronizada a ser anexada aos autos pela Secretaria da Vara.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES e) o laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. f) após a apresentação do laudo, as partes serão intimadas para, em 05 dias, manifestar a respeito da prova produzida.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS g) as partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores. h) A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à íntegra do processo.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) postergar o exame acerca da realização de audiência liminar de conciliação para depois da apresentação do laudo técnico; (c) deferir a gratuidade processual; (d) delegar ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos ortopedistas credenciados como perito, com a designação da data, horário e local para o exame técnico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA DA VARA FEDERAL (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) citar a CEF para, em 30 dias úteis, apresentar contestação (Lei 10.259/02, artigo 9º), com advertência de que: (b1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (b2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b3) o prazo para contestação será contado da intimação acerca da juntada do laudo técnico; (c) intimar as partes acerca desta decisão; (d) cadastrar o perito no PJE; (e) anexar a quesitação padronizada para ações versando DPVAT; (f) após a citação, encaminhar os autos ao NUCOD.
PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELO NUCOD (a) designar dia, horário e local para o exame técnico, incluindo este processo na pauta de um dos peritos médicos na especialidade ortopedia; (b) intimar as partes e o perito acerca da data, horário e local da prova técnica; (c) aguardar o laudo técnico; (d) juntar o laudo técnico aos autos; (e) em seguida, devolver os autos à Secretaria da Vara Federal. 10.
Palmas, 9 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/10/2023 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2023 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 16:09
Conclusos para despacho
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06/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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06/10/2023 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2023 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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