TRF1 - 1011853-19.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011853-19.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L V DE SOUZA EIRELI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 14 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
06/03/2024 15:39
Desentranhado o documento
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06/03/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 14:10
Juntada de Informação
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04/03/2024 11:57
Juntada de contrarrazões
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25/01/2024 00:53
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:10
Decorrido prazo de L V DE SOUZA EIRELI em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:54
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011853-19.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L V DE SOUZA EIRELI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelações interpostas por ambas as partes.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Ambas as partes devem ser intimadas para, em 15 dias, apresentarem contrarrazões às apelações interpostas de parte a parte.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar ambas as partes para, em 15 dias, apresentarem contrarrazões às apelações; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 8 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/01/2024 20:06
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2024 20:06
Juntada de Certidão
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21/01/2024 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 08:12
Conclusos para despacho
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28/12/2023 14:46
Juntada de apelação
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27/12/2023 11:35
Juntada de apelação
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15/12/2023 16:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:40
Decorrido prazo de L V DE SOUZA EIRELI em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:40
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:40
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011853-19.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L V DE SOUZA EIRELI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
L V DE SOUZA LTDA. impetrou o presente mandado de segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO (autoridade vinculada à UNIÃO) alegando, em síntese, o seguinte: a) é pessoa jurídica de direito privado (objeto social principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns), estando obrigada a recolher as contribuições ao PIS e à COFINS; b) com a edição da Lei nº 9.718/98, tais contribuições passaram a incluir em sua base de cálculo o que entendeu ser a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte, incluindo o valor referente a estas próprias contribuições na base de cálculo.
Mais recentemente, com o advento da Lei n. 12.973/2014, ficando expressamente consignado que se incluem na receita bruta – base de cálculo para o PIS/COFINS - os tributos sobre ela incidentes, dentre os quais as próprias contribuições; c) todavia, considerando que o PIS e a COFINS só podem incidir sobre o faturamento, conceito no qual não está compreendido os valores dos próprios tributos, entende a Impetrante que o valor destas não deveria ser incluído na base de cálculo das aludidas contribuições, nos termos do que determina o art. 195 da CF; d) os valores relativos ao PIS e à COFINS não se incorporam ao patrimônio da Impetrante, uma vez que são recolhidas ao erário público, não se confundindo com a materialidade das contribuições em evidência. 02.
Formulou os seguintes pedidos: a) concessão de ordem de segurança para que seja declarada a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante a recolher a contribuição ao PIS e à COFINS com inclusão de tais valores, destacados nas notas fiscais de saída, em suas próprias bases de cálculo; b) reconhecimento do direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos últimos 5 (cinco) anos. 03.
Após emenda da inicial (ID 1831829186), decisão de ID 1837605673 deliberou sobre os seguintes pontos: a) recebeu a petição inicial e b) alterou o valor da causa para R$ 0,01. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) apresentou parecer no sentido da ausência de interesse sob sua tutela no caso dos autos (ID 1852996244). 05.
A autoridade coatora prestou informações, nos seguintes termos, em síntese (ID 1859050648): a) preliminarmente: necessidade de sobrestamento do feito em razão do reconhecimento pelo STF da questão constitucional alusiva à inclusão da Cofins e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo (RE n. 1233096/RS); b) no mérito: denegação da segurança pelos seguintes motivos, em suma: b.1) não obstante o julgamento do RE n. 574.706/PR ter reduzido o conceito de faturamento, tal interpretação só é aplicável à incidência do ICMS.
Quanto à incidência do PIS e Cofins na base de cálculo destas, o pleito da impetrante claramente afronta a alínea b do inciso I do art. 195 da CF/88; b.2) não cabe ampliar o rol de exclusões do faturamento, até porque isso significaria atuar como legislador positivo, criando para as contribuições em comento base de cálculo diversa da prevista em lei.
Este é o único entendimento que se coaduna com a finalidade constitucional de carrear o máximo de recursos para o sistema de seguridade social; b.3) o conceito de faturamento não se encontra no texto constitucional, ele é firmado na lei.
Ou seja, ao contrário do que se infere da inicial, não existe um conceito constitucional de faturamento; b.4) mesmo antes da alteração realizada pela Lei n' 12.973/2014, já se entendia que as contribuições ao PIS e a Cofins integravam a receita bruta e, portanto, o § 5' do art. 12 do Decreto-Lei n' 1.598/77, apenas e tão somente, ratificou esse entendimento; b.5) ao se admitir a tese da exclusão do PIS/Cofins embutido no preço do produto ou serviço, a pretexto de não ser receita do contribuinte, mas, sim, da UNIÃO, teria de se admitir também a exclusão dos demais tributos, cujos valores são igualmente repassados ao preço praticado pela pessoa jurídica, integrando o custo do produto ou serviço; b.6) é necessária expressa previsão legal para isenção e exclusão do PIS e da CONFINS, o que não há no caso; b.7) eventual compensação a ser deferida deverá observar o prazo prescricional de cinco anos e somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão e será apenas acrescida de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. 06.
Os autos foram conclusos em 08/11/2023. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES IMPERTINÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO 08.
A autoridade coatora requer a suspensão do processo até a decisão final de mérito no bojo do RE 1233096/RS, afetado ao regime de recursos repetitivos pelo STF sob o TEMA 1067. 09.
A regra presente do artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, confere ao relator do Recurso Especial a competência para analisar a necessidade e adequação no implemento da medida excepcional de suspensão nacional, que “não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la” (Questão de Ordem no Recurso Extraordinário n. 966.177, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 1º.2.2019). 10.
Na decisão pela qual se reconheceu a repercussão geral do RE 1233096/RS não houve a determinação da suspensão nacional. 11.
Nessa seara somente o Supremo Tribunal Federal é quem poderia determinar a suspensão dos feitos envolvendo a questão jurídica controvertida.
O pedido da UNIÃO implicaria, portanto, usurpação da competência da Suprema Corte prevista no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 12.
Assim, indefiro o pedido de suspensão processual formulado pela UNIÃO. 13.
Verifico que estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 14.
Não se verificou prescrição ou decadência.
EXAME DO MÉRITO 15.
A controvérsia tratada nestes autos diz respeito à regularidade ou não da inclusão das contribuições denominadas PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo. 16.
A parte impetrante fundamentou seus pedidos na tese fixada nos autos do RE 574.706/PR, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Alega que os fundamentos fáticos desta ação são idênticos àqueles que levaram o Supremo Tribunal Federal a afastar a incidência do ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, ou seja, a Contribuição ao PIS e à COFINS não se enquadra no conceito de faturamento para fins de incidência das próprias exações, razão pela qual entendem possuir o direito líquido e certo de apurar e recolher a Contribuição ao PIS e a COFINS sem a inclusão da referida contribuição nas suas próprias bases de cálculo. 17.
O PIS e a COFINS têm seus fatos geradores e bases de cálculo definidos, respectivamente, pelas Leis nº 10.637/2002 e nº10.833/2003. 18.
As referidas leis dizem que ambas as contribuições incidirão sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Entretanto, tais dispositivos devem ser analisados sob a perspectiva daquilo que efetivamente ingressa no patrimônio do contribuinte na qualidade de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições (RE 606.107 - Relatora Rosa Weber). 19.
A receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes, conforme estabelecido no art. 12, §1º, III, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014. 20.
O faturamento, por sua vez, é estabelecido pela Lei nº 9.718/1998 como base de cálculo para o PIS e COFINS.
Nos termos do art. 3º da referida norma, o faturamento compreende a receita bruta, excluídas as verbas discriminadas no §2º (com redação também alterada pela Lei nº 12.973/2014), e não há, naquele rol, a previsão de exclusão dos tributos que compõem a receita bruta. 21.
O plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69 da repercussão geral – RE574706). 22.
Por imperativo de segurança jurídica, a compreensão da Suprema Corte deve ser aplicada no presente caso.
Com efeito, como não é possível incluir o valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, por não configurar faturamento (ou receita bruta), igualmente não se pode incluir o próprio valor do PIS e da COFINS nas suas bases de cálculos, porquanto, repise-se, o STF entendeu que tributo não é faturamento. 23.
Na verdade, o que se pretende é impedir o chamado “cálculo por dentro”, em que o valor do tributo compõe a sua própria base de cálculo, ou seja, pretende que o valor do PIS e da COFINS não integre a sua própria base de cálculo. 24.
Sobre esse assunto, vale anotar que a Constituição Federal autorizou expressamente o chamado “cálculo por dentro” especificamente para o ICMS (art. 155, §2º, XII, i), mas não o fez para os demais tributos. 25.
No mesmo sentido leciona Kyoshi Arada: Tirante a hipótese de incidência do ICMS sobre si próprio por expressa previsão constitucional e legal (art. 155, § 2º, XII, i da CF e art. 13, § 1º, inciso I da LC 87/96), nenhum outro tributo poderia incidir sobre si próprio dentro da linha de pensamento da jurisprudência firmada nas três decisões plenárias do STF, um deles em sede de repercussão geral.
O raciocínio é simples: se o ICMS não pode ser tributado pela COFINS porque não é mercadoria passível de faturamento, nenhum tributo pode ser tributado por outro tributo, porque não configura mercadoria ou serviço representativos de signos presuntivos de riqueza a serem eleitos como veículo de incidência tributária. (...) O fundamento da exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS reside no fato de que a base de cálculo dessa contribuição social é o faturamento, sendo que o ICMS, por ser um imposto, não pode estar compreendido no conceito de faturamento. [...] O curioso é que até agora ninguém atentou para o aspecto mais grave do PIS/COFINS, consistente na incidência do valor do tributo sob si próprio.
Na base de cálculo do PIS/COFINS estão embutidos os valores dessas contribuições sociais que por serem tributos não poderiam ser objeto de faturamento.
Ao que saibamos ninguém questionou isso até hoje.
O valor do tributo não pode servir de base de outro tributo, mas pode servir de base do próprio tributo.
Parece-nos, data vênia, uma incoerência. (Disponível em -
11/12/2023 20:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2023 20:07
Juntada de Certidão
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11/12/2023 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2023 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2023 20:07
Concedida a Segurança a L V DE SOUZA EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-09 (IMPETRANTE)
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09/11/2023 00:28
Decorrido prazo de L V DE SOUZA EIRELI em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:50
Juntada de manifestação
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31/10/2023 15:50
Juntada de manifestação
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31/10/2023 01:24
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:33
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:39
Decorrido prazo de L V DE SOUZA EIRELI em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:39
Juntada de Informações prestadas
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11/10/2023 00:13
Decorrido prazo de L V DE SOUZA EIRELI em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:13
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 17:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2023 11:18
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011853-19.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L V DE SOUZA EIRELI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: não requerida.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, merecendo ter curso pelo rito da lei nº 12.016/2009.
MEDIDA URGENTE 03.
Não foi requerida.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 05.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 06.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato" (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária (Lei nº 11.416/2006) praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 07.
O controle dos prazos processuais é inerente à função do magistrado e destina-se ao assegurar cumprimento do dever constitucional de prestação jurisdicional em tempo razoável, direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; c) não há necessidade de distribuição ao plantão; d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 08.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) alterar o valor da causa para R$ 0,01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria deverá adotar as seguintes providências: (a) publicar este ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade (sem efeito de intimação); (b) notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias; (c) expedir mandado com observância das seguintes diretrizes: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (d) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade vinculada à autoridade coatora (PFN-TO); (e) intimar a parte impetrante desta decisão; (f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (g) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (h) certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (i) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 11.
Palmas, 05 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2023 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
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26/09/2023 17:48
Juntada de emenda à inicial
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12/09/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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23/08/2023 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2023 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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