TRF1 - 1070888-88.2023.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:30
Desentranhado o documento
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04/09/2025 22:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2025 22:28
Desentranhado o documento
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04/09/2025 22:28
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF.
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19/08/2025 16:29
Juntada de cálculos judiciais
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21/05/2025 11:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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20/05/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 20:50
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF.
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18/03/2025 18:43
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SEM PEIXE/MG em 11/02/2025 23:59.
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27/12/2024 16:22
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 10:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/12/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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09/12/2024 08:50
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
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09/12/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 15:17
Conclusos para decisão
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13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SEM PEIXE/MG em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2024 17:59
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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20/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:48
Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SEM PEIXE/MG em 21/11/2023 23:59.
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03/10/2023 16:29
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2023 00:04
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:57
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1070888-88.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE SEM PEIXE/MG REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO COUTO MENDES - MG117215 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Decisão proferida tão somente para manifestação deste juízo acerca da alegação de prescrição em processos cujo assunto é ressarcimento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.
Rejeito a alegação de prescrição aventada pela UNIÃO nos processos que tratam da execução individual do título proferido na ACP n. 0050616-27.1999.4.03.6100, que condenou a Executada ao ressarcimento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, em valor correspondente à diferença entre o valor mínimo anual por aluno, uma vez que este cumprimento de sentença foi distribuído em 20/07/2023 conforme termo de autuação, no entanto, a Ação Rescisória suspendeu a exigibilidade da obrigação fixada no julgado rescindendo, sendo a liminar revogada apenas em 22/01/2021, ou seja, não houve o decurso do prazo de 5 (cinco) anos do trânsito e julgado da ACP n. 0050616-27.1999.4.03.6100, que ocorreu em 01/07/2015.
Sobre o assunto, colaciono julgado do e.
TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO RESCINDENDO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O mero ajuizamento de ação rescisória não interrompe e não suspende o prazo prescricional da pretensão executória.
Inteligência dos arts. 197 a 202 do CC/02 c/c art. 489, do CPC/73 ou art. 969, do CPC/15. 2.
O deferimento de medida cautelar ou antecipatória, nos autos de ação rescisória, que suspende a exibilidade da obrigação fixada no julgado rescindendo, retira a exequibilidade do título executivo nele formado, inteligência dos arts. 489, 580, 586 do CPC/73 e atuais 969, 786 e 783, do CPC/15. 3.
A prescrição, como decorrência do não exercício do direito de ação no prazo assinalado pela lei, pressupõe inércia do credor.
A inércia, por sua vez, só pode ser caracterizada quando credor permanece inerte diante da possibilidade jurídica de agir.
Inexequível o título por força de decisão judicial, falece qualquer possibilidade jurídica do credor cobrar a dívida em juízo, razão pela qual não se há falar em inércia, e, sobretudo, em decurso do prazo prescricional, que resta suspenso. 4.
A suspensão do prazo prescricional deve perdurar até o momento em que o título restabelece a sua exequibilidade, isto é, até o momento do restabelecimento das condições para o exercício do direito de ação.
Precedente do STJ. 5.
O prazo de prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, em conformidade com o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32 e na Súmula 150 do STF. 6.
No caso dos autos, considerando a data do trânsito em julgado da ação coletiva n. 2006.34.00.006627-7/DF, o período de suspensão da exequibilidade do título nela formado conforme decidido na ação rescisória n. 0000333-64.2012.4.01.0000, e, por fim, a data do ajuizamento da presente ação executiva, conclui-se que não está prescrita pretensão executória. 3.
Apelação provida. (TRF-4 - AC: 50028981020154047118 RS 5002898-10.2015.404.7118, Relator: CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 19/04/2017, QUARTA TURMA) Intimem-se as partes.
Datada e assinada eletronicamente. -
29/09/2023 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2023 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 14:38
Conclusos para despacho
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09/08/2023 08:31
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2023 08:31
Juntada de Certidão
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09/08/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 15:45
Conclusos para despacho
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21/07/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/07/2023 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2023 21:29
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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