TRF1 - 1002817-02.2022.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 18:34
Remetidos os Autos - PRES -> ROTR
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08/04/2024 18:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ROTR
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08/04/2024 18:34
Transitado em Julgado - Data: 08/04/2024
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07/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/03/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 03/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria n. 165, de 22 de março de 2024
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/03/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 17:29
Negado seguimento a Recurso
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14/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 14/03/2024
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13/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/03/2024
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13/03/2024 13:44
Distribuído por sorteio
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08/02/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO PROCESSO: 1002817-02.2022.4.01.4101 RECORRENTE: DULCINEIA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ELISIARIA SANTOS DE BARROS - RO11171-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido de uniformização pela parte RÉ contra acórdão proferido pela Turma Recursal desta Seção Judiciária Federal de Rondônia.
O pedido de uniformização é tempestivo.
Atendidos os requisitos do art. 12 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, e, também, o disposto no § 2º, do art. 14 da Lei n. 10.259/2001, ADMITO o incidente de uniformização.
Informa-se, para fins de possível afetação da matéria, art. 16, §1º, RITNU, que até o presente há diversos outros processos com a mesma discussão de direito na Presidência desta Turma, e, por isso, seguindo determinação regimental (art. 14, inciso VI do RITNU), o presente processo segue como representativo de controvérsia para esta Turma Recursal, restando sobrestados os demais processos com incidentes de uniformização com idêntica discussão.
INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE os autos à Turma Nacional de Uniformização/TNU.
Porto Velho – RO, data da assinatura eletrônica.
MARCELO STIVAL Juiz Federal Presidente da Turma Recursal/RO -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1002817-02.2022.4.01.4101 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: DULCINEIA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ELISIARIA SANTOS DE BARROS - RO11171-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECURSO INOMINADO.
PERICIA JUDICIAL ATESTA CAPACIDADE AO MESMO TEMPO QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE DOENÇA E NECESSIDADE DE TRATAMENTO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA AO SE PARTIR DUMA INTERPRETAÇÃO CONGLOBANTE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA COM DIB DESDE A DER E DCB EM 6 (SEIS) MESES.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A parte autora alega que a sentença deve ser reformada, uma vez que “(...) a sentença exarada pelo magistrado a quo deve ser cassada, pois baseou-se em uma “perícia” médica eivada de vícios, nulidades e emitida em desconformidade das normas (...) os documentos e relatórios médicos acostados à exordial são unânimes em afirmarem que a Recorrente se encontra incapaz para o exercício de suas atividades laborativas habituais, bem para quaisquer outras atividades profissionais distintas.
Desta forma, nos moldes da 2ª parte do parágrafo 6º do art. 60 da Lei 8.213/91, faz o recorrente jus ao benefício por incapacidade postulado.(...)” Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO.
VOTO Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Cabe examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-doença, disciplinado no art. 59 da Lei n. 8.213/91, cuja redação dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Quanto à aposentadoria por invalidez, o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que: "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Em se tratando de situações de incapacidade permanente, mas parcial do requerente, esta Turma Recursal por maioria chegou à conclusão de que deve ser em regra concedido o benefício de auxílio-doença, somente cabendo a concessão de aposentadoria por invalidez quando o segurado tiver condições pessoais e sociais (idade, escolaridade, se urbano ou rural, tempo de recebimento de auxílio-doença) que indicarem no caso concreto a inviabilidade de sua reabilitação física e profissional.
De outro modo, sendo a incapacidade parcial e permanente e essas condições citadas apontarem no sentido da possibilidade de reabilitação, estar-se-ia diante da hipótese de concessão de auxílio-doença até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Ou seja, este órgão colegiado de julgamento se vale em demandas desta natureza da aplicação da norma do art. 62 da Lei n. 8.213/91, bem como da do enunciado da Súmula n. 47 da TNU, cujos textos dispõem que: Art. 62 da Lei n. 8.213/91: segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Súmula n. 47 da TNU: uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Em arremate, tratando-se de incapacidade parcial ou total, porém temporária, o benefício a ser concedido é o de auxílio-doença pelo prazo indicado nos autos (na perícia médica judicial ou no conjunto probatório) suficiente à recuperação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou pelo prazo de 120 dias na ausência da fixação desse prazo, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/2017.
Além disso, esta Turma Recursal chegou ainda à conclusão de que as condições sociais e pessoais do segurado, a natureza da sua doença, bem como o tempo em que ele porventura tenha recebido benefício de auxílio-doença não são elementos suficientes para tornar permanente, por decisão do julgador, uma incapacidade diagnosticada como temporária pelo perito do juízo em seu laudo médico juntado ao processo.
Dito de outra forma, a única possibilidade de uma incapacidade enunciada no laudo médico pericial como temporária se transmudar em permanente pela pena do julgador é aquela em que o único tratamento para que o segurado supere sua incapacidade seja, ou a cirurgia, ou a transfusão de sangue, os quais são facultativos de acordo com a parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91, entendimento esse, inclusive, pacífico na Turma Nacional de Uniformização/TNU: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL ATESTOU HAVER POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO APÓS CIRURGIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL.
FACULDADE DE NÃO SE SUBMETER A TRATAMENTO CIRÚRGICO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A PROCEDIMENTO CIRURGICO.
CORRETA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 9.
No entanto, o entendimento da Autarquia recorrente não deve prevalecer.
A lei não obriga a parte a realizar a cirurgia quando esta é a única opção de cura para a incapacidade, uma vez que a este procedimento são inerentes riscos aos quais a parte autora não está compelida a enfrentar. 10.
Além disso, conforme restou consignado no acórdão recorrido que não há certeza quanto ao êxito no tratamento cirúrgico, de modo que é correta a concessão da aposentadoria por invalidez, ante a probabilidade de permanecer a sequela que a incapacita mesmo após a cirurgia. 11.
Portanto, se nem mesmo a cirurgia é a garantia de que a incapacidade efetivamente será superada, resta considerar que a incapacidade é definitiva e o benefício de aposentadoria por invalidez ser concedido, portanto, correta é a interpretação dada ao caso pela Turma Recursal de origem, que reconheceu presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. (...) (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 00337804220094013300, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, DOU 22/08/2014 PÁG. 152/266.) Traçadas sobreditas diretrizes, a sentença deve ser reformada.
CASO CONCRETO Na hipótese, o juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial, sob os seguintes fundamentos: “(...) No que tange aos requisitos específicos para obtenção de benefícios por incapacidade previstos nos arts. 42 e 60, ambos da Lei n. 8.213/91 (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), a concessão pressupõe a concomitância dos seguintes elementos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc.
I), quando exigida; III) comprovação da incapacidade para o trabalho em geral ou atividade habitual.
Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença.
Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez.
O laudo médico do perito judicial atestou que a parte autora não possui incapacidade e/ou deficiência, requisito necessário para obtenção do benefício pleiteado.
Assim, passando ao largo da análise dos demais requisitos, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
Destarte, deve o pedido ser julgado improcedente. (...)” Primeiramente, embora não tenha sido questionada pela autarquia a qualidade de segurada da parte autora, sendo motivo do indeferimento administrativo e judicial somente a ausência de incapacidade, anota-se que está demonstrada nos autos, pois que apresenta diversas contribuições ao RGPS de 02/01/2009 30/06/2015 e contrato de trabalho ativo desde 01/06/2016.
No tocante à incapacidade, embora o laudo aponte ausência de incapacidade, afirmou que a parte autora é portadora de Lombalgia, dorsalgia, espondiloartrose CID da(s) doença(s): M 54.5, M 54, M 47.
Confira-se: “(...) R: São doenças multifatoriais, que dependem da idade, função laboral exercida ao longo da vida, hábitos posturais, predisposição genética, etc. 1.3.
Há na literatura médica algum tipo de tratamento possível para a(s) doença(s)?.
Quais? R: Sim.
Sessões de fisioterapia, hidroterapia, RPG (reeducação postural global), uso de medicamentos, eventual tratamento cirúrgico, a depender da resposta ao tratamento conservador.
Em sendo positiva a resposta, especifique o modo, a duração e a eficácia do tratamento? R: Para o tratamento acima descrito, a duração é estimada em 6 meses.
O prognóstico geralmente é bom (...)” Nota-se que a parte autora exerce a atividade de zeladora, indicando uma limitação para o trabalho, tanto que o perito indica a necessidade de tratamento fisioterápico, medicamentoso e eventual cirurgia.
Portanto, trata-se de uma incapacidade total e temporária, ao se partir duma interpretação conglobante do laudo médico pericial.
Afinal, se a reabilitação somente pode ocorrer se a parte autora se submeter a tratamento, mesmo que medicamentoso, demonstra que há incapacidade para a atividade laborativa, por óbvio, ainda que transitória.
Logo, a parte autora está temporariamente incapacitada para a atividade habitual (serviços gerais).
Por outro lado, também não é o caso de conversão em aposentadoria por invalidez, como requer a parte autora, pois que se trata de incapacidade temporária, podendo voltar a exercer a profissão habitual.
A DIB deve ser fixada desde a DER, 11/02/2021, pois que a parte autora ainda estava incapaz para o trabalho, pela mesma doença constatada na no exame clínico, laudos ortopédicos e exame de ressonância magnética datado de 26/01/2021, indicado na perícia judicial.
A DCB, por sua vez, deve ocorrer em 6 (seis) meses, a partir da pericia médica, para possibilitar um tratamento adequado.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para, reformando a sentença, CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, a restabelecer o benefício de incapacidade temporária desde a cessação, em 26/01/2021, mantendo-o ativo por 6 (seis) meses, desde a perícia judicial, devendo incidir correção monetária dos retroativos pelo INPC e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança e pela SELIC, a partir da vigência da EC n. 113, de 9/12/2021.
DEFIRO o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela em favor da recorrente, devendo ser pago, a partir da intimação dessa decisão o benefício de incapacidade temporária, diante da plausibilidade do direito embasada nos fundamentos acima, bem como em razão do perigo da demora em se tratando de verba de natureza alimentar.
Sem condenação no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS por ausência de previsão legal. É como voto.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do estado de Rondônia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO • Arquivo
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SENTENÇA DE 1 GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSÃO DO PEDIDO UNIFORMIZAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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