TRF1 - 1013770-39.2023.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1013770-39.2023.4.01.3600 E1 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: NELIO NAZARETH DA SILVA DECISÃO Reclassifique-se a classe processual para cumprimento de sentença, sem inversão de polos.
Após: 1.
Certifique-se o Trânsito em Julgado da Sentença de ID. 1807164680. 2.
Intime-se a parte executada por meio do DJE para promover o pagamento da dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) do valor devido; 3.
Deverá ser desde logo expedido mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, CPC), apenas se a parte exequente tiver indicado bens passíveis de penhora, conforme determina o art. 524, VII, do CPC; 4.
Não ocorrendo o adimplemento voluntário, intime-se a Defensoria Pública Federal para, querendo, impugnar o Cumprimento de Sentença no prazo de 30 dias; 5.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, vistas à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias; 6.
Rejeitada a impugnação ou não apresentada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, inclusive apresentando memória de cálculo atualizada com os acréscimos do item 1; 7.
Requerida penhora online via SISBAJUD, fica desde logo deferida, eis que se trata de medida efetiva de constrição de bens; realizada e localizado numerário da parte executada, promova sua intimação pelos meios previstos no art. 841 do CPC para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias; 8.
Penhoras excessivas e de valores irrisórios (menos de 5% do valor total exequendo) deverão ser de plano desbloqueados (art. 854, §1º, do CPC); 9.
Nada sendo requerido na hipótese do item 05, intime-se a parte exequente para solicitar o que entender devido, indicando o banco e seu número, a conta e código da operação, agência, nome completo, CPF ou, caso seja conta pública, todos os códigos necessários e o tipo de documento a ser utilizado para se promover a conversão em renda, devendo a Secretaria do juízo, subsequentemente, adotar as medidas necessárias para a transferência do numerário; 10.
Promovida a transferência ou realizada a conversão em renda, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 10 (dez) dias sobre a satisfação de seu crédito e, havendo algo a pagar, para que apresente(m) a memória de cálculo do saldo residual, bem como para que requeira(m) o que entender(em) cabível.
Nada requerido, reputar-se-á satisfeita na íntegra a obrigação, devendo os autos ser conclusos para sentença extintiva da execução; 11.
Pedidos de bloqueios de bens via RENAJUD, CNIB e consultas de bens via INFOJUD deverão ser convincentemente justificados, eis que é da parte exequente o dever de indicar quais são os bens passíveis de penhora (art. 524, VII, CPC); 12.
Constrito bem imóvel e após juntada aos autos certidão de matrícula, cientifique-se também o cônjuge ou companheiro da parte executada, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação; 13.
Não havendo a indicação/localização de bens passíveis de penhoras, suspenda-se o curso da execução, nos termos do art. 921, III, do NCPC, intimando-se a parte exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 8ª Vara Federal da SJMT Juiz Titular : SÓCRATES LEÃO VIEIRA Dir.
Secret. : ROMULO MIRAPALHETE DE MEDEIROS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013770-39.2023.4.01.3600 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe IAUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, SERGIO LUIZ VERONESE JUNIOR - SC5266 REU: NELIO NAZARETH DA SILVA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$68.628,95 (sessenta e oito mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 08/03/2023, decorrente dos contratos ns. 0000000222532997, 101918400000499070, 101918400000499584 e 101918400000499827.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Intimem-se, devendo o réu ser intimado via mandado (endereço em id. 1717908458).
Cuiabá, datado eletronicamente." -
24/05/2023 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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