TRF1 - 1002688-45.2022.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002688-45.2022.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO: NILSO DONISETE RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEITER VIEIRA ALVES - GO19734 DESPACHO 1.
Defiro a dilação do prazo requerida no evento nº 2184446896. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, cumpra-se integralmente a decisão id 2178165207. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí–GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002688-45.2022.4.01.3503 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 EXECUTADO: NILSO DONISETE RODRIGUES, NILSO DONISETE RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de pedido da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelo qual requer a adoção de medidas extraordinárias, quais sejam: “A expedição de Ofício a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DO MERCADO DE FIDELIZAÇÃO-ABEMF, nos termos mencionados abaixo, com o objetivo de realizar pesquisas dos pontos/milhas, acumulados pelo devedor. b) Que a ABEMF faça a circulação do Ofício entre as empresas associadas, tais como (AZUL, DOTZ, LATAM PASS, LIVELO, MASTERCARD, SMILES, entre outras), com ordem expressa de pesquisa e bloqueio de pontos/milhas que o devedor possua, bem como a liquidação e transferência para uma conta judicial vinculada ao presente processo no limite da execução, no importe do valor atualizado da dívida, com prazo de 20 dias, a serem respondidos diretamente via E-mail deste Juízo. c) Para tanto sugere-se que o Ofício seja enviado eletronicamente para o endereço da ABEMF”. (id 2168572799) SISBAJUD – id 2133515166, com bloqueio parcial, realizado em 03/05/2024, na conta do executado NILSO DONISETE RODRIGUES, no montante de R$ 1.273,36.
Indisponibilidade cadastrada sobre imóvel matrícula nº 2642 – CRI MINEIROS/GO, conforme extrato CNIB – id 2133515258.
RENAJUD – id 2133515833, com exclusão da restrição sobre veículo alienado fiduciariamente, nos termos da decisão de id 2164169124.
Embargos à execução julgados improcedentes, nos termos da sentença anexada no id 2168118514.
Relatado o necessário, passo a decidir.
Os tribunais vêm admitindo, nos termos do art. 139, IV, do CPC, a suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte de devedor, desde que a medida, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo.
Ou seja, a retenção/suspensão de tais documentos apenas pode ser autorizada quando amplamente demonstrado que o devedor possui patrimônio apto a sanar a dívida, mas se furtam de satisfazê-lo, por meios ardilosos.
Se o devedor não possui bens para saldar a execução, a retenção/suspensão de seus documentos traduz ânimo meramente punitivo.
Com efeito, no caso concreto, não há comprovação de patrimônio da empresa executada ou da utilização de meios ardilosos, por esta, para se furtar ao pagamento da dívida.
Ademais, penhora pretendida reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis, tanto da empresa, quantos dos corresponsáveis pela dívida, o que não se efetivou nos autos.
Da análise dos autos, verifico que foram localizados (imóvel e veículo) bens em nome da parte executada, além da penhora em dinheiro no montante de R$ 1.273,36.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos da exequente.
De outro lado, considerando o bloqueio de valores em nome do corresponsável NILSO DONISETE RODRIGUES, no montante de R$ 1.273,36, e não houve comprovação de impenhorabilidade, AUTORIZO a apropriação contábil dos valores pela CEF, conforme extrato SISBAJUD – id 2133515166.
Uma vez efetivada a transferência, deve a Caixa Econômica Federal apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação comprobatória do cumprimento da medida e do saldo residual da dívida, bem como requerer o que entender de direito para o deslinde da demanda.
Em seguida, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, suspenda-se o andamento processual, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo o exequente retomar o seu curso quando entender viável.
Após, sem manifestação, e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Cópia deste decisão servirá de ofício para cumprimento da diligência, caso necessário.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002688-45.2022.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO: NILSO DONISETE RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEITER VIEIRA ALVES - GO19734 DECISÃO O Terceiro interessado (ID 2147748822 e 2163952058), atingido pelas medidas constricionais determinadas nestes autos, requer a retirada da restrição por meio do sistema RENAJUD.
Compulsando os autos, observo que o veículo de placa(s) EFV9H47 se encontra gravado por alienação fiduciária, o que traz à baila a hipótese de impenhorabilidade sobre o prisma da propriedade resolúvel do devedor-executado à luz da jurisprudência.
Ademais, já houve a entrega amigável do veículo pelo executado NILSO DONISETE RODRIGUES.
Dessa forma, determino o levantamento da restrição por meio do sistema RENAJUD, referente ao veículo de EFV9H47 realizada nestes autos (ID 2133515889).
Inclua-se como terceiro interessado – o agente financeiro ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e a seu respectivo causídico (ID 2163952058) – na atuação processual destes autos, após faça a publicação devida.
Cumpram-se os demais termos da decisão de id 2104295651.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002688-45.2022.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:NILSO DONISETE RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEITER VIEIRA ALVES - GO19734 DESPACHO Os embargos devem obedecer às exigências dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, porque são ação autônoma, portanto sua oposição não é feita nos autos da execução como apresentada pelo executado.
No caso de recurso os embargos sobem autonomamente, devendo estar regularmente instruídos.
Destarte, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar os embargos à execução, promovendo sua distribuição em autos apartados, trazendo cópias essenciais (petição inicial da execução, título executivo, planilha de cálculos apresentada pelo exequente, procuração, citação).
Com ou sem cumprimento, exclua a Secretaria a peça juntada no id 1390078769.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos para decisão/gabinete, visando a analise dos pedidos formulados no id 1532371393.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/11/2022 00:58
Decorrido prazo de NILSO DONISETE RODRIGUES em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 21:27
Juntada de outras peças
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14/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
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20/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
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14/09/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2022 14:11
Conclusos para despacho
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17/08/2022 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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17/08/2022 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2022 12:57
Juntada de Certidão
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12/08/2022 10:39
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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