TRF1 - 1024300-23.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 11:26
Juntada de manifestação
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06/11/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:25
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:24
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:32
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2023 00:06
Publicado Sentença Tipo B em 02/10/2023.
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01/10/2023 14:31
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 13:53
Juntada de pedido de desistência da ação
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1024300-23.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALVARO GONCALVES PORTELA RICHARD REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALVARO GONCALVES PORTELA RICHARD em face do CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (8), objetivando que os Impetrados procedam com a transferência integral do financiamento estudantil (FIES) da Impetrante, tendo por destino o Curso de Medicina do CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE TERESINA – CET para o semestre 2023.1 em diante, realizando-se, ainda, o acréscimo do limite global do financiamento.
Relata que “o Impetrante fez a opção pelo tão sonhado curso de Medicina, de modo que iniciou o processo administrativo de transferência do financiamento estudantil para o referido curso (estando devidamente adimplente com o FIES – Doc.06), nos termos previstos da Portarias Normativas do MEC de nº 25/2011 e 209/2018.” (conforme inicial).
Aduz que “ao realizar a solicitação de transferência, encontrou obstáculo junto ao sifeweb.caixa (sítio eletrônico do Sistema de Financiamento Estudantil junto à Caixa Econômica Federal), momento em que surpreendentemente foi informada que “a nota do ENEM não é suficiente para realizar aditamento de transferência com os parâmetros escolhidos” (Provas anexas – Doc.07).”, contudo “não existe nenhuma vedação legal que proíba o pedido de transferência do programa de financiamento estudantil de um curso para outro.” (conforme inicial).
Com a inicial, vieram procuração (Id. 1540985356) e documentos.
Custas pagas à fl. 137.
Informação de prevenção positiva sob Id. 1545995891.
Despacho de Id. 1548436380 determinou a emenda da petição inicial.
Emenda apresentada sob Id. 1620119354.
Nos termos da decisão de Id. 1637892893, o pedido liminar foi indeferido, e deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Foi determinada, ainda, a exclusão da impetrada CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO LTDA da lide, bem como de sua autoridade coatora REITOR DA FACULDADE CET.
Informações foram prestadas pela CEF sob Id. 1718976452, alegando preliminares de impugnação da concessão da justiça gratuita e de ausência de interesse de agir, e, no mérito, requerendo a denegação da segurança.
Ato judicial de instância superior juntado sob Id. 1755362077.
O FNDE prestou informações sob o Id. 1794790179, alegando sua ilegitimidade passiva.
O MPF não opinou sobre o mérito da ação (Id. 1802947673).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Anote-se, de início, que, malgrado constar nos autos certidão de informação de prevenção positiva, a distribuição foi cancelada, pelo que não produziu o efeito de tornar o(s) juízo(s) prevento(s).
Impugnação da concessão da justiça gratuita Sobre o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, cediço que o magistrado tem o poder-dever de avaliar cada caso que lhe é apresentado (TRF-1ª Região, AC 0027035-64.2010.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 10/04/2015).
No caso concreto, foi reconhecida pelo Juízo a hipossuficiência da parte autora para arcar com as custas do processo.
Por seu turno, não havendo elementos nos autos que a desconstituam, rejeito a impugnação.
Ausência de interesse de agir No caso em tela, o direito de ação da parte autora não se condiciona a prévio requerimento administrativo, ante a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).
Não bastasse, resta caracterizado o interesse de agir pela pretensão resistida.
Rejeito.
Ilegitimidade passiva ad causam Com base na Lei nº 10.260/2001, e suas posteriores alterações, a gestão do FIES cabe ao FNDE, que define as regras para a sistematização das operações do Fundo, as quais ocorrem por meio do Sistema Informatizado do FIES (SIFES). É certo que o Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF 1) decidiu pela legitimidade passiva do FNDE nas ações que versem sobre contratos de financiamento estudantil.
Isso porque o citado fundo participa dos contratos do FIES ao administrar os ativos e passivos do programa, nos termos da Portaria MEC n.º 80, de 1º de fevereiro de 2018 (Portaria MEC n.º 209, de 7/03/2018, art. 6º, IV), ou seja, ele é responsável por organizar os valores e as despesas provenientes daquele. É o que se lê abaixo: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Preliminar rejeitada. 2.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3.
O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 4.
Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Clínica Médica, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Processo nº 1005131-21.2021.4.01.3303.
Relator.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
QUINTA TURMA.
PJe 06/09/2022 PAG Grifei.
Rejeito.
Mérito Dito isso, compulsando os autos, noto que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão que indeferiu a liminar.
Logo, adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos exarados no seguinte sentido: "O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside na juridicidade da aplicação de ato infralegal, no âmbito do FIES, considerando o pedido de transferência do financiamento estudantil de um curso para outro, feito pela autora, já beneficiada pelo FIES (contrato nº 16.0855.187.0001892-86, assinado com a CAIXA, em setembro de 2022), quando frequentava o curso de psicologia.
Tal situação encontra-se prevista, nos termos do contrato supracitado, cláusula 11ª, parágrafo 1º.
Contudo, apesar de permitida, desde que atendidos requisitos específicos, a situação posta não configura um direito absoluto, pois se assim fosse, aqueles estudantes que não obtiveram notas para aprovação em medicina, usariam qualquer outro curso como trampolim para alcançá-lo, o que causaria grande insegurança ao sistema de seleção, além de diversos problemas.
Neste sentido, controlando o comportamento e ações dos indivíduos, de acordo com a evolução da sociedade e novas demandas, surgem novos regramentos.
Assim, o tema discutido na lide (sobre a observância das notas do ENEM para transferência de utilização do FIES e não seu acesso) foi disciplinado pela Portaria nº 535, de 12/06/2020 do MEC, vejamos: "Subseção II-A Da transferência de utilização do financiamento do Fies Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre." (NR) " Art. 84-B.
A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso." (NR) " Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e (grifei) II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem."(NR) Nesse contexto, não antevejo, a priori, ilegalidades na necessidade de verificação da nota de corte (média aritmética do ENEM) para a transferência do financiamento para curso pretendido.
Portanto, em análise perfunctória, não observo nenhuma inconstitucionalidade/ilegalidade na condicionante impugnada, eis que consonância com a finalidade do programa social e com a legislação de regência, tendo adotado, como critério objetivo de seleção, a prioridade às notas mais elevadas para os cursos mais concorridos.
Com efeito, não é possível, em juízo de cognição sumária, afirmar que houve excesso na edição dos atos regulamentadores.
Nesse contexto, entendo ausente a probabilidade do direito alegado, sendo, portanto, despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.”.
Não bastasse, verifico que o pedido de antecipação de tutela recursal, requerido no bojo do Agravo de Instrumento n. 1031245-41.2023.4.01.0000, foi indeferido, nos termos da decisão, verbis: “Em análises anteriores, proferi decisões liminares favoráveis aos estudantes por entender ser a educação direito fundamental, portanto dever do Estado e da Família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade para o desenvolvimento pessoal e exercício da cidadania, nos termos do art. 205 da Constituição Federal.
Contudo, em recente decisão proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, nos autos do pedido de reconsideração na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3198 - DF (2022/0350129-0), ao analisar pedido de suspensão dos efeitos de decisões proferidas por este TRF1 em agravos de instrumento, as quais anteciparam os efeitos da tutela recursal para determinar a inclusão de estudantes no programa de Financiamento Estudantil - FIES, firmou-se o entendimento de que o efeito multiplicador danoso nas referidas decisões é, capaz, por si só, de produzir risco de dano grave à economia, comprometer a execução do FIES e, com isso, prejudicar o interesse público primário em garantir acesso à educação superior.
Assim considerou Sua Excelência, verbis: "(...) Em adição, o § 8º do supracitado art. 4º do mesmo diploma legal dispõe que "as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original".
A hipótese em presença, precisamente, atrai a incidência dessa previsão legal diante da profusão de medidas de caráter provisório deferidas pelo TRF1.
Consoante defende, insistentemente, a União, essas decisões, ao assegurarem a inclusão de diversos estudantes, a maioria, do curso de Medicina, no FIES, independentemente do cumprimento das exigências normativas impostas pelo MEC, trazem grave lesão à economia pública.
Entre outros argumentos, sustenta não haver recursos financeiros suficientes para suportar as novas inclusões, além de estar configurada afronta às regras de conformidade orçamentária estabelecidas em atenção ao determinado pelo TCU, bem como haver riscos à sustentabilidade do FIES e do seu Fundo Garantidor".
Apesar da excepcionalidade da medida de suspensão dos efeitos do ato judicial, ponderou a Ministra que "é crescente o número de medidas de natureza liminar que têm reconhecido direito a estudantes que, de acordo com as normas vigentes, não o teriam, o que basta para antever potencial escassez de recursos para atender àqueles que, efetivamente, cumpriram as imposições normativas".
Analisando a questão por esse prisma, concluo pela impossibilidade de concessão da antecipação de tutela pretendida, dada a sinalização, por parte do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da proteção da economia, da segurança, da saúde e da ordem públicas, quando em confronto os preceitos constitucionais - direito à educação e respeito à lei orçamentária.
Transcrevo trecho da decisão da Ministra Maria Thereza acerca do assunto, verbis: "(...) se há de haver respeito às dotações orçamentárias, não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas que excedam os respectivos créditos previstos na lei própria, tudo indica que a manutenção dos efeitos das decisões provisórias em comento poderá trazer fortes impactos negativos à economia pública, assim compreendida a necessidade de manutenção do programa de financiamento estudantil, sua sustentabilidade e viabilidade.
Ademais, em que pese a educação ser direito social a todos reconhecido, quando se fala em ensino superior, é certo que não há no Texto Constitucional, diferentemente do que se dá como ensino básico, previsão de que é direito público subjetivo do cidadão.
Nos termos do art.208, I, e § 1º da CF/88, "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ... educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade", sendo que "o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo".
Em minhas decisões, inclusive, já vinha ressaltando que o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) possui natureza contábil e se destina à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria, motivo por que se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira.
Não se encontram presentes, ao meu sentir, os motivos ensejadores da concessão da antecipação de tutela pretendida, devendo ser respeitada a autonomia administrativa conferida pela Constituição Federal às IES, devendo sujeitar-se às dotações orçamentárias.
Assim, neste exame de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, tenho que não merece reparo a decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos desta fundamentação.”.
Logo, não merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
28/09/2023 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 15:10
Denegada a Segurança a ALVARO GONCALVES PORTELA RICHARD - CPF: *35.***.*87-28 (IMPETRANTE)
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11/09/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 08:48
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:31
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2023 16:37
Decorrido prazo de ALVARO GONCALVES PORTELA RICHARD em 29/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:48
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:47
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:45
Juntada de comunicações
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03/08/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/08/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2023 21:18
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2023 16:56
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:29
Juntada de contestação
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28/06/2023 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2023 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a ALVARO GONCALVES PORTELA RICHARD - CPF: *35.***.*87-28 (IMPETRANTE)
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28/06/2023 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ALVARO GONCALVES PORTELA RICHARD em 20/06/2023 23:59.
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25/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
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18/05/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:57
Juntada de emenda à inicial
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05/05/2023 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2023 18:54
Juntada de Certidão
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05/05/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 08:07
Conclusos para decisão
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24/03/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/03/2023 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2023 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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