TRF1 - 1002781-94.2021.4.01.3906
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/11/2023 14:56
Juntada de Informação
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30/11/2023 14:56
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/11/2023 11:50
Não conhecido o recurso de ANA LUCIA RAMOS GUEDES - CPF: *66.***.*90-72 (RECORRENTE)
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13/11/2023 10:31
Conclusos para decisão
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09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA RAMOS GUEDES em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA RAMOS GUEDES em 30/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Decisão Terminativa em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1002781-94.2021.4.01.3906 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002781-94.2021.4.01.3906 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANA LUCIA RAMOS GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON CARVALHO GALVAO - PA16500-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Via de regra, não é cabível recurso contra sentenças terminativas em sede de Juizado Especial Federal, ao teor do art. 5º da Lei nº 10.259/01.
Logo, em observância a literalidade do texto legal emerge a norma de que nas Turmas Recursais cabem apenas os recursos de decisões que deferem medida cautelar no curso do processo e da sentença definitiva, além de embargos de declaração.
No entanto, no que diz respeito a sentenças terminativas com caráter definitivo, possível o conhecimento do recurso, pois a negativa resulta na recusa da prestação jurisdicional, tornando algumas decisões impossíveis de serem recorridas e corrigidas.
Este caráter definitivo acima citado, abrange sentenças que impedem o reajuizamento da causa, como ocorre nos casos de reconhecimento da coisa julgada, perempção e litispendência, por exemplo.
Os casos de extinção devido à falta de documentos, ausência de pressupostos, inépcia, entre outros, não justificam a interposição de recurso inominado perante a Turma Recursal, uma vez que são questões que podem ser resolvidas ao iniciar uma nova ação.
Neste sentido, a Súmula nº 8 das Turmas Recursais dos Estados do Pará/Amapá, publicada no Informativo nº 5: "Somente se admite recurso de sentença terminativa quando implicar na impossibilidade de repropositura da ação ou negar competência aos Juizados Especiais Federais" Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, porque incabível, diante da previsão do art. 5º da Lei n. 10.259/01, uma vez que a sentença que extinguiu o processo é terminativa.
Não havendo apreciação do mérito, o inconformismo recursal é inadequado.
Com permissivo no art. 932, III do CPC e art. 44, XXIII do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, não conheço do recurso interposto.
Intime-se e após remeta ao JEF de origem para as providências de praxe. datado e assinado eletronicamente Carina Cátia Bastos de Senna Juíza Federal Relatora -
05/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2023 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2023 11:03
Outras Decisões
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25/05/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 14:25
Recebidos os autos
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25/05/2023 14:25
Juntada de despacho
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02/05/2022 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/05/2022 15:28
Juntada de Informação
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02/05/2022 15:28
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/04/2022 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA RAMOS GUEDES em 19/04/2022 23:59.
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17/03/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:39
Conhecido o recurso de ANA LUCIA RAMOS GUEDES - CPF: *66.***.*90-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/03/2022 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2022 14:29
Juntada de Certidão de julgamento
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11/03/2022 12:33
Juntada de manifestação
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25/02/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 08:05
Incluído em pauta para 15/03/2022 09:00:00 1ª Relatoria - SALA 01.
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15/12/2021 12:26
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 17:15
Recebidos os autos
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10/12/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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