TRF1 - 1002750-39.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002750-39.2023.4.01.3507 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:GABRIEL RIBEIRO BATISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILTON DANTAS PIRES - GO16579 DESPACHO Atento à manifestação ministerial (id. 2003185188), informa este juízo o número da conta bancária na qual deverão ocorrer os depósitos referentes à prestação pecuniária, tal seja CEF 0565.005.86400508-7.
Traslade o presente despacho ao SEEU 4000034-85.2023.4.01.3507.
Após, dê-se a devida baixa nos presentes autos.
Initmem-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002750-39.2023.4.01.3507 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:GABRIEL RIBEIRO BATISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILTON DANTAS PIRES - GO16579 DECISÃO Cuida-se de Acordo de Não Persecução Penal ofertado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em favor de GABRIEL RIBEIRO BATISTA.
Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Penal firmado entre as partes nos seguintes termos: a) pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 45 do Decreto-Lei n. 2848, de 7 de dezembro de 1940 (código penal), a ser depositada, em até 60 dias após a intimação da homologação judicial, na conta da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Rio Verde.
O MPF, para tanto, realizou reunião (id. 1716194955) com o Sr.
GABRIEL RIBEIRO BATISTA, o qual compareceu na companhia do advogado constituído.
Na ocasião, houve a aceitação da proposta.
Neste gito, HOMOLOGO o ANPP pactuado entre as partes, com fulcro no §4º, art. 28-A do CPP, haja vista a manifestação das partes, conforme arquivo de vídeo anexado.
Caberá ao Órgão Ministerial promover sua tramitação e cumprimento junto ao Juízo de Execução Penal competente, conforme estabelecido no §6º, do art. 28-A, do CPP.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “compete ao juízo da homologação do ANPP, por analogia, o processamento da execução penal, e ao juízo do foro do domicílio do investigado, apenas a fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direitos” (STJ - CC: 175008 AM 2020/0248842-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 10/03/2021).
Assim sendo, determino a baixa/devolução dos autos ao MPF para que promova o cumprimento junto à vara de execução penal (SEEU), nos termos do art. 28-A, §6º do CPP.
Consoante o §10: “Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.” Intimem-se.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Jataí/GO, CEP.: 75.803-055, telefone: (64) 2102-2103.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/07/2023 19:35
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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