TRF1 - 1086527-83.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086527-83.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESP SANTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDWAR BARBOSA FELIX - ES9056 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ES SINDIPOL – ES contra ato coator atribuído ao COORDENADOR-GERAL DE REGISTRO SINDICAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, objetivando que seja reconhecida a ilegalidade do processo administrativo 19964.113971/2022-72 (MTP), declarando-se a anulabilidade do registro sindical concedido ao SINDICATO DOS PERITOS OFICIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDIPERITOS/ES.
Relata que “o SINDICATO DOS PERITOS OFICIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDIPERITOS/ES postulou pedido de registro sindical”, contudo, a “impetrante, representa toda a categoria dos policiais civis do Estado do Espírito Santo, congregando, portanto, dentre outros, os Médicos Legistas, os Peritos Oficiais Criminais, entre outros”, sendo a “entidade portadora do registro sindical tombado sob o número 46010.003205/94-91” (conforme inicial).
Explica que “o Ministério do Trabalho e Previdência entendeu por conceder registro autônomo ao SINDICATO DOS PERITOS OFICIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDIPERITOS/ES” (conforme inicial).
Com a inicial, vieram procuração (Id. 1444138881) e documentos.
Informação de prevenção negativa (Id. 1446831895).
Despacho proferido sob Id. 1450429892.
Custas recolhidas (Id. 1548073395).
Postergada análise para após as informações da Autoridade Impetrada (Id. 1550308864).
Manifestação da parte impetrada (Id. 1637915352).
O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de Id. 1686484475.
O MPF não se pronunciou sobre o mérito da ação (Id. 1815493175).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, noto que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão que indeferiu a liminar.
Diante disso, adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos exarados no seguinte sentido: "Cediço que o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09 prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final (periculum in mora).
Consoante relatado, nos autos, a parte impetrante requer o reconhecimento de ilegalidades no tocante ao processo administrativo 19964.113971/2022-72 (MTP), para declaração da anulação do registro sindical concedido ao SINDIPERITOS/ES - Sindicato dos Peritos Oficiais do Estado do Espírito Santo.
Nos termos do art. 8º, I e II da Constituição Federal, é livre a associação sindical, sendo vedada a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, senão vejamos: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; Sem olvidar, que ninguém é obrigado a manter-se filiado, conforme texto constitucional (art. 8º, V).
Ainda, sobre o tema, importante destacar os ditames contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas, note-se: Art. 570.
Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões.
Art 571.
Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.
A autoridade, supostamente coatora, prestou esclarecimentos, e assim se manifestou: 3.
Isto posto, informa-se que, em 18/10/2022, o pedido de registro em epígrafe, de interesse do SINDIPERITOS/ES, foi publicado, abrindo-se o prazo de 30 (trinta) dias para os interessados apresentarem impugnação, nos termos dos artigos 245 e 246 da Portaria/MTP nº 671/2021. 4.
Decorrido o prazo legal, conforme Declaração (34148196), não houve interposição de impugnação ao pedido, sendo este deferido, conforme publicação no Diário Oficial da União-DOU de 25/11/2022, seção 1, página 220, nº 222, nos termos do art. 252, inciso I, da Portaria/MTP nº 671/2021. 5.
Diante o ato de deferimento do registro sindical ao SINDIPERITOS/ES, em observância ao princípio da unicidade sindical e nos termos do art. 255 da Portaria/MTP nº 671/2021, também houve a publicação da exclusão de categoria na representação das seguintes entidades: SINDIPOL - ES - Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (reclamante), Processo de Registro Sindical nº 46010.003205/94-91; excluindo os Peritos Oficiais.
SINDIPUBLICOS/ES - Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do Estado do Espírito Santo, Processo de Registro Sindical nº 46000.018631/2003-37; excluindo os Peritos Oficiais. (destaquei) Assim, diante da dinamicidade das relações sindicais, perfeitamente possível a dissociação do sindicato principal, para formação de sindicato específico, mediante desmembramento ou dissociação, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
REGISTRO SINDICAL.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Havendo recurso próprio contra essa decisão do relator que nega seguimento ou dá provimento a recurso, com amparo no artigo 557, caput e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, e sendo os embargos de declaração opostos no prazo desse recurso, o princípio da fungibilidade autoriza o seu recebimento como o recurso adequado, qual seja agravo regimental (CPC, art. 557, § 1º c/c RITRF/1ª Região, art. 293). 2.
Nos termos do art. 8º, inciso I, da Constituição Federal é livre a associação profissional ou sindical, não podendo a lei exigir a autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado apenas o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical. 3.
Aos integrantes das categorias profissionais é sempre assegurado o direito de constituírem-se em sindicatos específicos, que melhor representem os interesses de uma c a t e g o r i a e s p e c í f i c a q u e n ã o e s t e j a m s e n d o b e m p r o t e g i d o s pelos sindicatos preexistentes. 4.
A Consolidação das Leis do Trabalho (art. 570 e seguintes) regulou a matéria acerca de enquadramento sindical de forma a permitir, que melhor compreendesse categoria profissional específica ou categorias profissionais similares, tendo assegurado, nesta última hipótese, a qualquer das categorias concentradas, a formação de sindicato específico, mediante desmembramento ou dissociação. 5.
Agravo regimental da União não provido. (Processo n. 0007190-38.2003.4.01.3300.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA; TRF – PRIMEIRA REGIÃO – Quinta Turma. e-DJF1 16/10/2009 PAG 373).
Neste sentido, em atenção aos princípios da Unicidade e da Liberdade sindicais verifica-se observância aos regramentos legais, de modo que os servidores que pertencem à categoria específica que optaram por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses deixaram de ser representados por quaisquer outros sindicatos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.".
Desse modo, não tendo sido demonstrada a ilegalidade ou a abusividade do ato impugnado, estão ausentes os pressupostos fático e jurídico que autorizam a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
29/12/2022 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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