TRF1 - 1028453-02.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028453-02.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS EMANUEL DOS SANTOS QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO EGYDIO VIANNA ALMINHANA - RS101136 POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS EMANUEL DOS SANTOS QUEIROZ contra ato coator atribuído a DELEGADA DE POLÍCIA FEDERAL DE BRASÍLIA NO DISTRITO FEDEDERAL DRA.
ARRYANNE VIEIRA QUEIROZ e OUTRO, objetivando seja determinado a autoridade coatora a emissão de porte da arma de fogo de uso permitido para defesa pessoal mediante a apresentação dos documentos previstos no art. 10 da Lei 10.826/2003.
Narra, em apertada síntese, “que é casado, pai de duas filhas, graduado em Gestão Comercial, empresário, reside efetivamente em Brasília no Distrito Federal, sócio administrador das empresas MAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS, inscrita no CNPJ n° 32.***.***/0001-53, com sede no Q CL 206, S/N, Lote A 02, Bairro Santa Maria em Brasília/DF e MAP MÓVEIS PLANEJADOS LTDA” (conforme inicial).
Aduz que “as lojas e a fábrica estão localizadas em locais assolados pelo crime” e que “sua loja foi arrombada, por criminosos a noite, na ocasião ele precisou se deslocar até o local para tentar proteger seu patrimônio” (conforme inicial).
Por fim, alega que resta “configurando risco efetivo, concreto e iminente, preenchendo todos os requisitos legais” para o deferimento de seu pedido.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas pagas sob Id. 1562104379.
Informação de prevenção negativa sob Id. 1564207847.
Postergada a apreciação do pedido de liminar para após as informações da autoridade coatora (Id. 1564789885).
Decisão de Id. 1654143965, indeferiu o pedido liminar.
Devidamente intimada, a autoridade coatora não prestou informações.
O MPF não opinou sobre o mérito da ação (Id. 1806466657).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que foi analisado o mérito quando da apreciação da medida liminar, razão pela qual adoto in totum os fundamentos da referida decisão: "Sabe-se que o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09 prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final (periculum in mora).
Consoante relatado, nos autos, o impetrante busca emissão de porte de arma, para a qual, inclusive já possui certificado de registro federal de arma de fogo, válido até 31/12/2031 (fl. 58) Instada, a autoridade coatora quedou-se inerte, neste sentido, passo a análise do caso concreto.
Os requisitos para se adquirir uma arma de fogo, nos termos da Lei nº 10.826/03 são os seguintes: Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: (destaquei) I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
Ainda, nos termos do decreto n° 11.366, de 1º de janeiro de 2023, deve-se observar os seguintes requisitos: Art. 5º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo administrado pelo Sinarm, o interessado deverá: I - comprovar efetiva necessidade; (destaquei) II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade; III - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal; IV - comprovar: a) idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; b) capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo; c) aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; e d) ocupação lícita e de residência certa, por meio de documento comprobatório; e V - apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, de modo a adotar as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade, em observância ao disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.
Pois bem, in casu, o impetrante, almeja uma arma legalizada, objetivando segurança pessoal, da família, e do patrimônio, de modo que o cenário atual justificaria o deferimento do requerido porte de arma, considerando que o Estado, responsável pela segurança pública, não tem condições de prover ao impetrante, bem como a toda a sociedade, proteção efetiva em tempo integral.
Ocorre que o risco a que o impetrante está submetido, milhares de pessoas também está, o que ensejaria estudo e investimento de diversas áreas de atuação para tentativa de combate a violência e diminuição da criminalidade.
Assim, em que pese o fato de as certidões negativas terem sido todas apresentadas, além de laudo psicológico atestando a aptidão do impetrante, bem como comprovante de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, essencial a comprovação de efetiva necessidade para deferimento do pedido submetido à Administração.
Neste sentido, em que pese o cumprimento de demais requisitos elencados no regramento legal, não demonstrada a efetiva necessidade para o deferimento de seu pedido, note-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
LEI N. 10.826/93.
DECRETO N. 9.847/2019.
PORTE E REGISTRO DE ARMA DE FOGO.
PORTE DE ARMA INDEFERIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE.
EXERCÍCIO DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.
NÃO DEMONSTRADO RISCO OU AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA.
ART. 10, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 10.826/2003.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face da sentença que denegou a segurança, mantendo o indeferimento de autorização para porte de arma de fogo, requerida ao fundamento de que exerce atividade de risco, Oficial de Justiça Avaliador, alegando o cumprimento dos requisitos previstos na Lei n. 10.826/2003 e no Decreto n. 9.847/2019. 2.
A Lei n. 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, estabelece que a autorização para porte de arma de fogo é um ato administrativo discricionário e excepcional da Polícia Federal, que somente será concedido caso o interessado atenda aos requisitos previstos no seu art. 10: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. 3.
De acordo com o referido art. 4º, além de declarar a efetiva necessidade para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá, ainda, comprovar sua idoneidade, bem como capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. 4.
Este Tribunal firmou posição no sentido de não caber ao Judiciário adentrar na discricionariedade da Administração, na concessão de registro e de porte de arma de fogo, se não restar comprovada efetiva ilegalidade quando do indeferimento na via administrativa.
Precedentes. 5.
A Instrução Normativa n. 23/2005, do Ministério da Justiça, previa, no § 2º do art. 18, que são consideradas atividades profissionais de risco, entre outras, “a critério da autoridade concedente”, as do “servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais”, cabendo, pois, à autoridade competente analisar, no caso concreto, se a atividade se enquadra ou não como sendo de risco, sendo necessária a comprovação da real e efetiva necessidade do porte de arma de fogo, não bastando o exercício da atividade. 6.
A Instrução Normativa n. 131-DG/PF, de 14/11/2018, que revogou a IN 23/2005, estabeleceu, em seu art. 34, que “os integrantes dos órgãos, instituições e corporações previstos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, não contemplados com o porte funcional fora de serviço, poderão pleitear o porte de arma de fogo para defesa pessoal, desde que comprovem ameaça concreta e atual à sua integridade física”, mantendo, portanto, a necessidade de análise e aprovação pela autoridade competente. 7.
No caso dos autos, o apelante, ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, lotado na comarca de Cuiabá, não comprovou a efetiva necessidade para obter autorização de porte de arma de fogo por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, requisito previsto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei n. 10.826/2003. 8.
Apelação desprovida. (AMS 1006624-49.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/11/2022 PAG.) Ainda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
POLICIAL CIVIL APOSENTADO.
LEI N. 10.826/2003.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE.
NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA.
CONFIRMAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Hipótese em que o impetrante não satisfez os requisitos previstos no art. 4º, inciso I, e no art. 10, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/2003, para a aquisição de arma de fogo, uma vez que não demonstrou a sua efetiva necessidade. 2.
O Decreto n. 5.123/2004, ao regulamentar o art. 4º da Lei n. 10.826/2003, estabeleceu, com base na norma regulamentada, os requisitos para a aquisição de arma de fogo, e, em seu art. 12, exigiu a declaração de efetiva necessidade para, no § 1º do mesmo artigo, esclarecer que a declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça. 3.
Assim, não basta a simples declaração de efetiva necessidade para que a parte interessada adquira e registre uma arma de fogo. É necessário que essa declaração explicite os fatos e circunstâncias justificadores do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal dentro de seu poder discricionário, o que, no caso dos autos, não ficou demonstrado. 4.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a pretensão ao porte de arma de fogo, na situação descrita nos autos, é de manifesto descabimento, porquanto o artigo 33 do Decreto Federal 5.123/2004, que regulamenta o artigo 6º da Lei 10.826/03, Estatuto do Desarmamento, é expresso ao condicionar o porte de arma de fogo aos policiais civis (dentre outros profissionais) ao efetivo exercício de suas funções institucionais, o que não se verifica em relação aos profissionais policiais que estejam já aposentados (RMS n. 23.971/MT, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe de 16.4.2008). 5.
No caso dos autos, o impetrante não demonstrou a efetiva necessidade do porte de arma por ele pretendida, não se prestando a essa finalidade a alegação de que exerceu o cargo de policial ou que se dedica a atividade empresarial. 6.
Sentença denegatória da segurança, confirmada. 7.
Apelação não provida. (AMS 0041512-64.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/03/2023 PAG.) Portanto, em que pese o desenvolvimento de atividade em área considerada pelo impetrante, como sendo de risco (assim como diversas áreas no país), neste momento processual, em análise perfunctória, não demonstrada a efetiva necessidade para concessão do porte de arma de foto, qualquer ilegalidade ou ainda, abuso da autoridade coatora, devendo prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.”.
De fato, a concessão do porte de arma de forma genérica, em razão da atividade exercida pelo impetrante em "área de risco", seria como assumir uma posição de redefinição dos profissionais deliberados a portarem arma de fogo, passando-se, neste caso, a cometer avanços não outorgados pela norma disciplinadora.
Destaque-se, ainda, que o porte de arma de fogo configura-se em medida assecuratória extrema da defesa pessoal do cidadão e não para o exercício de atividade profissional, segurança patrimonial ou de valores.
Vale mencionar que o poder público deve prestar apoio e segurança para o cumprimento das atividades do impetrante – nos termos previstos em lei.
Nesse contexto, reforça-se que, sabidamente, o mandado de segurança é uma ação de rito processual especialíssimo, que pressupõe a comprovação do direito líquido e certo no momento da impetração.
Esse pressuposto, contudo, não foi atendido pelo impetrante, de sorte que subsiste a legitimidade e a veracidade do ato administrativo.
Com efeito, ante a inexistência de manifesta ilegalidade por parte da autoridade impetrada, é inadmissível a intervenção jurisdicional no mérito do ato administrativo de concessão de porte de arma de fogo.
Corroborando o entendimento exposado, veja-se, ainda, o precedente a seguir: ADMINISTRATIVO.
AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO.
LEI Nº 10.826/03.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PUÁBLICA. 1.
A autoridade impetrada indeferiu o pedido administrativo de autorização para porte de arma de fogo formulado pelo impetrante, sob a assertiva de não ter sido demonstrada a efetiva necessidade da autorização de porte de arma de fogo, nos termos previstos no artigo 10, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003. 2.
A concessão do porte de arma insere-se no poder discricionário da Administração, cujo controle pelo Poder Judiciário, se limita ao aspecto da legalidade, sem qualquer incursão sobre a conveniência e oportunidade. 3.
O impetrante não demonstrou, nos autos, o alegado direito líquido e certo à autorização postulada, não sendo suficiente sua alegada qualidade de atirador para permitir o porte de arma de fogo para defesa pessoal, porquanto não observados os demais requisitos legais para obtê-la. 4.
Na presente ação mandamental, o impetrante nada juntou a comprovar a efetiva necessidade do porte de arma ou de ameaça à sua integridade física, não sendo suficiente sua alegada qualidade de comerciante de armas de fogo e munições para permitir o porte de arma de fogo para defesa pessoal. 5.
Não comprovado nos autos o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação que disciplina a matéria e, não comportando a ação mandamental dilação probatória, deve ser mantida a denegação da segurança. 6.
Apelação desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(Ap - APELAÇAÃO CIÁVEL - 369959 0008340-19.2015.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018) Grifou-se”.
A se acrescentar que, na análise de pretensão de posse de arma de fogo, deve prevalecer o interesse maior da sociedade em proteger o cidadão do uso indiscriminado de arma de fogo, evitando-se, assim, que pessoa com conduta inadequada possa portá-la ou usá-la.
Sendo assim, se impõe a denegação da ordem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
05/04/2023 18:41
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
05/04/2023 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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