TRF1 - 1029981-71.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029981-71.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE EVARISTO CORREIA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF41428 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado JOSE EVARISTO CORREIA NETO contra ato coator atribuído a COORDENADORA-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS E ORGANIZAÇÃO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, objetivando que seja concedida a segurança em definitivo para que seja mantido o percentual de 15% do adicional de tempo de serviço – ATS do Impetrante.
Narra, em apertada síntese que, “dia 23 de março de 2023 a Impetrante tomou conhecimento do teor do Processo Administrativo nº Processo nº 23034.006396/2023-10, que informa sobre a diminuição no percentual do adicional de tempo de serviço – ATS (anuênio)” (conforme inicial).
Aduz que “o Processo Administrativo nº Processo nº 23034.006396/2023-10, diz que após a emissão da Certidão de Tempo de Serviço verificou-se que o Adicional de Tempo de Serviço cadastrado em favor do Impetrante era de 15% quando deveria ser de 10%” (conforme inicial, com edição).
Com a inicial, vieram procuração (Id. 1565833877) e documentos.
Custas recolhidas (Id. 1565833879).
Informação de prevenção negativa (Id. 1567636886).
Postergada análise para após as informações da Autoridade Impetrada (Id. 1571655393).
Manifestação da parte impetrada (Id. 1709277495).
O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de Id. 1669981465.
O impetrante noticiou a interposição de agravo de instrumento (Id. 1756890563).
O MPF não se pronunciou sobre o mérito da ação (Id. 1810853422).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, noto que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão que indeferiu a liminar.
Diante disso, adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos exarados no seguinte sentido: "De início, percebe-se que o desconto foi precedido de processo administrativo, o que, a priori, respeita o contraditório e evidencia que o impetrante possuiu chance de defesa.
Consoante relatado nos autos, o impetrante busca evitar diminuição em sua remuneração, pois o Adicional por Tempo de Serviço – ATS por ele recebido, reduziria de 15% para 10%, após análise interna em sua entidade de lotação.
A autoridade supostamente coatora, apesar de instada, quedou-se inerte.
Pois bem, em exame sumário, verifica-se na certidão de tempo de serviço (fl. 31) que “para fins de adicional por tempo de serviço - ATS considerou-se o período de 1º/9/1986 a 8/3/1999, desta certidão, deduzindo-se o tempo de 1.653 dias em que o servidor esteve em disponibilidade/demitido, de 19/6/1990 a 27/12/1994, sugerindo 10% a título de ATS.
Nesta data o(a) servidor(a) encontra-se com 15% de ATS lançado no sistema SIAPE”.
Com efeito, a certidão caminha na mesma linha da jurisprudência, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ANISTIA.
LEI N. 8.878/94.
SERVIDOR CONTRATADO PELO REGIME DA CLT, SEM CONCURSO PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO NO RJU (LEI 8.112/90).
ARTIGO 37 DA CF/88.
ARTIGO 243 DA LEI 8.112/90.
ARTIGOS 2º E 6º DA LEI N. 8.878/94.
REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITOS COM RELAÇÃO AO TEMPO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE ANUÊNIOS, PROGRESSÃO FUNCIONAL E OUTROS EFEITOS FINANCEIROS. 1.
A Lei 8.878/94 concedeu anistia aos servidores exonerados, demitidos ou dispensados do serviço público, prevendo que a readmissão dos anistiados deve observar as disponibilidades orçamentárias e financeiras, submetendo-se, portanto, aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
A readmissão constitui benefício conferido aos anistiados, equivalendo a uma nova nomeação, o que não gera direito à vantagem ou indenização decorrente do tempo em que o servidor ou empregado esteve afastado e nem direito à contagem desse tempo para fins de anuênios, progressão funcional e outros vantagens da carreira.
Aplicação dos artigos 2º e 6º da Lei nº 8.878/94 (Art. 2° O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação). 2.
A anistia a que se refere a Lei 8.878/94 só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo' (art. 6º). "O E.
STJ já decidiu que, nos termos do artigo 6º da Lei nº 8.878/94, há vedação expressa quanto à percepção de valores retroativos, bem como a promoções ou reenquadramentos que poderiam ter acontecido no tempo do afastamento (Resp 741.236/RJ, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 04/02/2010, DJe 22/02/2010)." (AC 201251010496464, Des.
Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, TRF2, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R 30/06/2014) 3.
Desse modo, o autor não faz jus à percepção de verbas pleiteadas, tendo em vista que ele não foi reintegrada ao serviço público, mas foi apenas readmitido, força da anistia concedida pela Lei 8.878/94 que não gera direito a contagem do tempo de afastamento para qualquer fim.
O tempo somente é contado quando houver exercício efetivo, sob pena de admitir contagem de tempo ficto, o que é vedado por nosso ordenamento legal e constitucional. 4.
O tempo de serviço somente é contado quando houver exercício efetivo (ou assim considerado por lei), sob pena de se admitir contagem ficta, o que é vedado por nosso ordenamento legal e constitucional. 5.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 0012497-22.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 28/04/2016 PAG.) (destaquei) Portanto, sob tal fundamentação, tenho que, deve prevalecer a legitimidade dos atos administrativos praticados.
Ademais, a parte impetrante não estará desamparada, pois continuará recebendo sua remuneração, e em caso de eventual mudança de entendimento, os valores descontados poderão ser objeto de reposição por determinação judicial, a qualquer momento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar nos moldes em que formulado na inicial.".
Com efeito, segundo o informado pela Divisão de Cadastro Funcional, os documentos demonstram um equívoco, ocorrido outrora, que ocasionou ao servidor o acréscimo de 5% de Adicional de Tempo de Serviço – ATS em seus proventos.
Nesse sentido, com esteio na Sumula 473 do STF, a autoridade coatora adotou as providências cabíveis no que se refere a regularização/alteração cadastral para fins de conformidade dos percentuais de adicional por tempo de serviço, obedecendo-se aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Desse modo, não tendo sido demonstrada a ilegalidade ou a abusividade do ato impugnado, estão ausentes os pressupostos fático e jurídico que autorizam a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
12/04/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
11/04/2023 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2023 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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