TRF1 - 1003049-16.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003049-16.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DEZOILTA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINITA DA SILVA CRUZ - GO57239 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DEZOILTA MARIA DA SILVA contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS ESTADO DE GOIÁS visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional para obrigar a autarquia previdenciária a pagar benefício a que tem direito. 2.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
Posteriormente, sobreveio manifestação do impetrante, na qual desistiu da ação, ao fundamento da perda do objeto, já que o requerimento pretendido já havia sido analisado administrativamente. 4. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 5.
A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade da conduta da autoridade impetrada, ao não efetuar o pagamento dos atrasados e parcelas vincendas de benefício administrativamente concedido. 6.
Ocorre que, posteriormente ao ajuizamento da ação, a impetrante informou que o INSS havia deferido seu pedido administrativamente, motivo pela qual requereu o arquivamento do feito. 7.
Com isso, evidencia-se a falta de interesse processual da impetrante no prosseguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto, na medida em que o interesse está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 8.
Dessa maneira, não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, impõe-se a extinção do feito, com a homologação da desistência da ação, nos termos do art. 485, VI e VIII do CPC. 9.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, sem mais delongas, homologo a desistência do pedido e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e VIII do CPC. 11.
Defiro a gratuidade judiciária. 12.
Custas pela impetrante.
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. 13.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 14.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/08/2023 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001809-22.2017.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ercilia da Silva Amorim
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2017 10:56
Processo nº 0001809-22.2017.4.01.3700
Defensoria Publica da Uniao
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2021 18:02
Processo nº 1017669-78.2023.4.01.0000
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Amando Gomes Menezes Filho
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 18:14
Processo nº 1002780-74.2023.4.01.3507
Iraci da Silva Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Oliveira Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2023 15:36
Processo nº 1000801-23.2023.4.01.4301
Daniela Costa Sousa Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roniel Alcantara Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2023 09:58