TRF1 - 1005014-90.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1005014-90.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HILQUIAS GONCALVES MOURA SILVA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por HILQUIAS GONCALVES MOURA SILVA contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI, TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, consistente em exigência de termo de curatela para o andamento do pedido administrativo de benefício assistencial ao deficiente.
Sustenta que protocolou o pedido de benefício assistencial, sendo que as perícias médica e social tiveram conclusões favoráveis à concessão da verba.
No entanto, o pedido administrativo foi indeferido por ausência de apresentação do termo de curatela, em sendo a impetrante portadora de deficiência auditiva.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1795856168).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1801630684).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1818326152) apenas informando que não houve cumprimento de exigência consistente na juntada de termo de responsabilidade do representante do impetrante .
Pedido de liminar apreciado e deferido na decisão ID 1836998160.
Devidamente intimados acerca da decisão que apreciou a liminar, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a autoridade coatora, o MPF e o(a) impetrante nada manifestaram.
Impetrante peticionou no id 1888801190 para informar que o benefício foi implantado mas com data de início equivocada.
Pugna pelo pagamento dos valores retroativos ao impetrante. É o breve relatório.
Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: A bem da verdade, verifico que o INSS exigiu certidão de curatela com termo de responsabilidade do curador para fins de processamento do pedido administrativo.
Transcrevo, por pertinente: solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: Procuração particular assinada pelo interessado, caso ele seja civilmente capaz; Caso o interessado seja civilmente incapaz, enviar a certidão de curatela, ainda que provisória, expedida pelo poder judiciário, acompanhada do Termo de Responsabilidade anexo assinado pela curadora para cadastramento de representante legal do interessado no benefício assistencial ora pleiteado.
Ora, a interdição, e a consequente curatela, não são obrigatórias para que a pessoa acesse o BPC.
A LOAS não requer a interdição enquanto critério de concessão, haja vista que seus critérios pautam apenas em questões vinculadas à renda, idade e incapacidade para o trabalho.
A redação do art. 110-A da L.8.231/1991, dada pela Lei nº 13.146, de 2015, dispensou o termo de curatela de beneficiário com deficiência.
Senão vejamos: Art. 110-A.
No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).
Deste modo, ilegal a exigência da autoridade impetrante, sobretudo quando as perícias médica e social foram favoráveis à impetrante.
Transcrevo o trecho da decisão do INSS: Resultado da avaliação conjunta: O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a autoridade impetrada que implante o benefício assistencial a HILQUIAS GONCALVES MOURA SILVA, no prazo de 20 dias. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que faz jus o(a) impetrante aos requerimentos formulados na petição inicial.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 1836998160 E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Indefiro o pedido da impetrante para determinar o pagamento dos valores retroativos (ID 1888801190), eis que O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (súmula 269 do STF).
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005014-90.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HILQUIAS GONCALVES MOURA SILVAIMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por HILQUIAS GONCALVES MOURA SILVA contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI, TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, consistente em exigência de termo de curatela para o andamento do pedido administrativo de benefício assistencial ao deficiente.
Sustenta que protocolou o pedido de benefício assistencial, sendo que as perícias médica e social tiveram conclusões favoráveis à concessão da verba.
No entanto, o pedido administrativo foi indeferido por ausência de apresentação do termo de curatela, em sendo a impetrante portadora de deficiência auditiva.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1795856168).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1801630684).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1818326152) apenas informando que não houve cumprimento de exigência consistente na juntada de termo de responsabilidade do representante do impetrante .
Aprecio a medida de urgência.
A bem da verdade, verifico que o INSS exigiu certidão de curatela com termo de responsabilidade do curador para fins de processamento do pedido administrativo.
Transcrevo, por pertinente: solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: Procuração particular assinada pelo interessado, caso ele seja civilmente capaz; Caso o interessado seja civilmente incapaz, enviar a certidão de curatela, ainda que provisória, expedida pelo poder judiciário, acompanhada do Termo de Responsabilidade anexo assinado pela curadora para cadastramento de representante legal do interessado no benefício assistencial ora pleiteado.
Ora, a interdição, e a consequente curatela, não são obrigatórias para que a pessoa acesse o BPC.
A LOAS não requer a interdição enquanto critério de concessão, haja vista que seus critérios pautam apenas em questões vinculadas à renda, idade e incapacidade para o trabalho.
A redação do art. 110-A da L.8.231/1991, dada pela Lei nº 13.146, de 2015, dispensou o termo de curatela de beneficiário com deficiência.
Senão vejamos: Art. 110-A.
No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).
Deste modo, ilegal a exigência da autoridade impetrante, sobretudo quando as perícias médica e social foram favoráveis à impetrante.
Transcrevo o trecho da decisão do INSS: Resultado da avaliação conjunta: O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a autoridade impetrada que implante o benefício assistencial a HILQUIAS GONCALVES MOURA SILVA, no prazo de 20 dias.
Intime-se a autoridade coatora para que adote as medidas necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Ao final, retornem conclusos para sentença.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
30/08/2023 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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