TRF1 - 1004972-41.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004972-41.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDINEIDE RIBEIRO DA COSTAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO APS SÃO RAIMUNDO NONATO PI SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 EDINEIDE RIBEIRO COSTA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora desconsidere a marcação de perícia presencial e estabeleça o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária NB nº 644.574.724-1.
A impetração é dirigida contra alegada omissão do Gerente Executivo da APS de São Raimundo Nonato/PI.
Relata a impetrante que requereu administrativamente, em 14/07/2023, a concessão de benefício por incapacidade temporária, mas o INSS solicitou perícia médica presencial, por não preencher os requisitos mínimos exigidos para a concessão do benefício, sendo que a referida perícia foi marcada para o dia 17/06/2024.
Aduz que a documentação anexada no Requerimento Administrativo é suficiente para ser dispensada a perícia médica presencial, porquanto a incapacidade já foi cessada, bem como considerando que a incapacidade foi constatada em laudo médico realizado em pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária anterior – NB nº 639.014.237-8, que foi negado pela Autarquia por não cumprimento de exigência.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1786345570).
Devidamente notificada, a autoridade coatora não se manifestou.
O INSS apresentou manifestação requerendo sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a perícia médica deixou de ser vinculada ao INSS, passando a ser de responsabilidade exclusiva do Departamento de Perícia Médica Federal.
Instado a se manifestar, o impetrante afirma que não requereu realização de perícia médica, mas, sim, a dispensa de perícia médica e concessão Auxílio por Incapacidade Temporária.
Decisão de ID 1838980189, considerando a legitimidade do INSS, bem como deferindo em parte o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que promova o cancelamento da perícia médica marcada (ID 1783240591), passando a examinar apenas a condição de segurado do impetrante, na análise do requerimento administrativo.
Manifestação do INSS no ID 1841539203, requerendo o ingresso no feito.
O MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 1845958658).
Em petição anexada no ID 1909606189 a autoridade impetrada informa que a tarefa de Acerto Pós-perícia protocolo 1013604056, foi reaberta para reanálise da qualidade de segurado do impetrante, considerando a perícia médica já realizada. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme se infere dos elementos de informação presentes nos autos, bem como em consulta no sistema CNIS (em anexo) o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve o deferimento do benefício requerido pela parte autora de 25/04/2022 a 23/07/2022.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004972-41.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDINEIDE RIBEIRO DA COSTAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO APS SÃO RAIMUNDO NONATO PI DECISÃO: EDINEIDE RIBEIRO COSTA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora desconsidere a marcação de perícia presencial e estabeleça o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária NB nº 644.574.724-1.
A impetração é dirigida contra alegada omissão do Gerente Executivo da APS de São Raimundo Nonato/PI.
Relata a impetrante que requereu administrativamente, em 14/07/2023, a concessão de benefício por incapacidade temporária, mas o INSS solicitou perícia médica presencial, por não preencher os requisitos mínimos exigidos para a concessão do benefício, sendo que a referida perícia foi marcada para o dia 17/06/2024.
Aduz que a documentação anexada no Requerimento Administrativo é suficiente para ser dispensada a perícia médica presencial, porquanto a incapacidade já foi cessada, bem como considerando que a incapacidade foi constatada em laudo médico realizado em pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária anterior – NB nº 639.014.237-8, que foi negado pela Autarquia por não cumprimento de exigência.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1786345570).
Devidamente notificada, a autoridade coatora não se manifestou.
O INSS apresentou manifestação requerendo sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a perícia médica deixou de ser vinculada ao INSS, passando a ser de responsabilidade exclusiva do Departamento de Perícia Médica Federal.
Instado a se manifestar, o impetrante afirma que não requereu realização de perícia médica, mas, sim, a dispensa de perícia médica e concessão Auxílio por Incapacidade Temporária. É o necessário a relatar.
Decido.
Ressalto inicialmente que, havendo pedido de agendamento de perícia médica, há que se ter em conta que, com a edição da Lei n.º 13.846/2019, os cargos de Peritos Médicos Previdenciários passaram a ser denominados Peritos Médicos Federais (art. 18, Lei n.º 13.846/2019), que, por força da Lei n.º 14.261/2021 passaram a integrar integrando o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência.
No entanto, constato que no presente caso, pretende a impetrante a dispensa da perícia médica, o que foi negado pela ré, que indeferiu o pedido de auxílio por incapacidade temporária – análise documental.
Com efeito, resta configurada a legitimidade do INSS, indefiro o pedido de id 1794958681.
Passamos para análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico, no caso em apreço, que restaram consubstanciados, em parte, os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar nos termos trazidos na petição inicial.
Da análise do acervo probatório reunido nos autos, bem como em consulta no CNIS, verifico que na perícia médica realizada no requerimento administrativo de Nº 214389331 (indeferido por não cumprimento de exigências), a própria autarquia ré reconheceu a incapacidade da autora de 23/07/2022 a 25/04/2022.
Dessa forma, percebo que a negativa do benefício no requerimento administrativo Nº 214389331, se deu exclusivamente sob a motivação de que não cumpriu as exigências solicitadas.
Esse o quadro e considerando os documentos médicos anexados, que demonstram que a impetrante foi submetida à histerectomia subtotal e anexectomia D, em 25 04 2022, entendo que o cancelamento da marcação de perícia médica é medida que se impõe.
Assim, defiro o pedido apenas para determinar o cancelamento da perícia médica marcada (ID 1783240591), considerando que a incapacidade não é mais ponto controvertido, inclusive para a parte ré, que já reconheceu a incapacidade no período solicitado.
Com relação ao pedido de concessão do benefício, resta fazer algumas considerações.
Como se sabe, em se tratando de benefício por incapacidade temporária, faz-se necessária, além da perícia médica, a análise da qualidade de segurado, no presente caso, de segurado especial.
Não há nos autos a comprovação de análise da qualidade de segurado especial na via administrativa, o que impede a concessão do benefício na via estreita do mandado de segurança, o qual deve veicular apenas matéria de direito líquido e certo.
Nesse contexto, tenho que inexiste omissão abusiva e ilegal ou violação a direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado pela via mandamental.
Ressalto que a implantação do benefício antes da verificação do cumprimento dos requisitos legais implica flagrante atropelo do Judiciário e uma burla à fila dos inúmeros pedidos que tramitam na autarquia.
Assim, nesse ponto, resta indeferido o pedido liminar.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, DEFIRO, EM PARTE, o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que promova o cancelamento da perícia médica marcada (ID 1783240591), passando a examinar apenas a condição de segurado do impetrante, na análise do requerimento administrativo.
Intime-se a autoridade impetrada, com urgência, para imediato cumprimento.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Ao final, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
29/08/2023 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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