TRF1 - 1077986-27.2023.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Criminal Adjunto à 10ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1077986-27.2023.4.01.3400 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: JOSE ELOI GUIMARAES CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: STHEFANY HELLEN DE BRITO VILAR - DF46895, JULIANA MOREIRA GONCALVES - DF63705 e RAYSSA KELLY SANTOS SILVA - DF69886 POLO PASSIVO:VALMIR DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL GOMES SANTOS - DF71983 DESPACHO Tendo em vista que o objeto da petição criminal foi exaurido, determino seu arquivamento.
Cientifique-se as partes. À Secretaria para as anotações de estilo.
Brasília-DF, data assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Criminal Adjunto à 10ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1077986-27.2023.4.01.3400 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) POLO ATIVO: JOSE ELOI GUIMARAES CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: STHEFANY HELLEN DE BRITO VILAR - DF46895, JULIANA MOREIRA GONCALVES - DF63705 e RAYSSA KELLY SANTOS SILVA - DF69886 POLO PASSIVO:VALMIR DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL GOMES SANTOS - DF71983 DECISÃO Trata-se de Queixa-Crime por Calúnia, Difamação e Injúria proposta por JOSÉ ELOI GUIMARÃES CAMPOS em desfavor de VALMIR SILVA SOUZA.
O Ministério Público Federal requereu seja suscitado conflito de competência por entender que se trata de de delito sem relação com as atribuições funcionais dos envolvidos.
No id 1823685673, discordei do parecer ministerial e declarei a competência desta Justiça Federal para processo e julgamento do feito.
Em 11/05/2023, realizou-se audiência nos termos do artigo 520 do Código de Processo Penal, não se obtendo êxito na conciliação das partes (id 1615168885).
O Ministério Público Federal se manifestou no id 1921807694, informando que não vislumbra interesse público primário que justifique a intervenção do parquet na qualidade de fiscal da ordem jurídica em sede de ação penal privada, retornando os autos sem pronunciamento de mérito acerca do conflito de interesses que constitui o objeto deste feito.
No id 1963860190, a defesa requereu o prosseguimento do feito, com consequente recebimento da Queixa-Crime.
Decido.
Verifico que a peça acusatória encartada aos autos obedeceu aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, razão pela qual recebo a queixa-crime oferecida em desfavor de VALMIR SILVA SOUZA.
Cite-se o querelado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário, em face do disposto nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Caso não seja absolvido sumariamente, qualquer mudança de endereço das testemunhas deverá ser comunicada em até no máximo 45 (quarenta e cinco) dias antes da audiência de instrução designada, ou arcar com o comparecimento da testemunha em audiência, independente da intimação via oficial de justiça, bem como fornecendo dados para que as testemunhas sejam facilmente localizadas (como telefones, celulares e e-mails).
O querelado deverá ser intimado de que, não sendo apresentada resposta no prazo ou não tendo condições econômicas para constituir advogado, fica desde já nomeada por este juízo a Defensoria Pública da União para atuar em sua defesa durante o curso do processo.
Se não for encontrado no endereço indicado nos autos por três ocasiões e houver a prova de que mora no endereço (tudo isto certificado com depoimento de pelo menos um vizinho), determino que seja feita sua citação por hora certa, tal qual delineado pelo novo estatuto processual.
Para que não haja dúvida da presença do oficial de justiça na residência do querelado, determino que aquele forneça algum telefone pessoal ou da Seção Judiciária para que entre em contato, caso o querelado esteja ausente no momento da diligência.
Deverá o oficial de justiça realizar este procedimento já na primeira diligência que realizará.
Isto se faz necessário para comprovar a ciência do querelado a respeito deste processo.
Que seja informado que não poderá mudar de residência sem prévia comunicação a este Juízo, sob pena de decretação de revelia.
Caso não haja nenhuma informação sob seu paradeiro, determino sua citação por edital, bem como a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Distribua-se na Classe PCrim.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara -
09/11/2023 19:58
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 15:00, Juizado Especial Criminal Adjunto à 10ª Vara Federal da SJDF.
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09/11/2023 19:58
Juntada de Ata de audiência
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09/11/2023 19:57
Desentranhado o documento
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09/11/2023 19:57
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:29
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 15:00, Juizado Especial Criminal Adjunto à 10ª Vara Federal da SJDF.
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06/11/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 10:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2023 18:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:11
Decorrido prazo de JOSE ELOI GUIMARAES CAMPOS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:00
Decorrido prazo de JOSE ELOI GUIMARAES CAMPOS em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE ELOI GUIMARAES CAMPOS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:09
Decorrido prazo de RAYSSA KELLY SANTOS SILVA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:09
Decorrido prazo de STHEFANY HELLEN DE BRITO VILAR em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:09
Decorrido prazo de JULIANA MOREIRA GONCALVES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:08
Decorrido prazo de RAYSSA KELLY SANTOS SILVA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:08
Decorrido prazo de STHEFANY HELLEN DE BRITO VILAR em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:08
Decorrido prazo de JULIANA MOREIRA GONCALVES em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 17:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/10/2023 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:38
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2023 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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30/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Criminal Adjunto à 10ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1077986-27.2023.4.01.3400 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) POLO ATIVO: JOSE ELOI GUIMARAES CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: STHEFANY HELLEN DE BRITO VILAR - DF46895, JULIANA MOREIRA GONCALVES - DF63705 e RAYSSA KELLY SANTOS SILVA - DF69886 POLO PASSIVO:VALMIR DA SILVA SOUZA DECISÃO Trata-se de Queixa-Crime por Calúnia, Difamação e Injúria proposta por JOSÉ ELOI GUIMARÃES CAMPOS, em desfavor de VALMIR SILVA SOUZA, ambos servidores públicos federais e professores da UNB, em razão de supostos ataques sofridos durante confraternização do Instituto de Geociências que ocorreu em 14/12/2022 no Clube da Aeronáutica.
O feito foi proposto perante o Juizado Especial Criminal de Brasília, o qual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal por entender que se aplica a Súmula n° 147 do Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal pugnou seja suscitado conflito negativo de competência.
Decido.
A meu sentir, correta a decisão judicial oriunda da Justiça do Distrito Federal de que a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal.
O que norteia a fixação da competência da Justiça Federal é a proteção aos interesses, serviços e bens da União e, no caso, de suas autarquias federais.
Por óbvio, um delito praticado por servidor público federal no exercício de suas funções e com ela relacionado mancha a imagem do serviço público, gerando desconfiança na honestidade e higidez da máquina estatal, o que culmina em sério prejuízo ao Estado.
O caso ocorreu em reunião no Conselho do Instituto de Geociências da Universidade de Brasília (UNB), com a presença de professores e servidores da referida autarquia, sendo que pela narrativa empreendida pelo querelado caberia a deflagração de um processo administrativo disciplinar em desfavor do querelante.
A peça narra que houve a imputação ao querelante de uso excessido de álcool e conduta agressiva, além de mencionar que o Instituto de Geologia da UNB ficaria manchado com seu comportamento.
Descreve que o querelante ameaçou outro colega com uma faca, sendo que a eclosão do desentimento teria ocorrido em razão de uma conduta desrespeitosa do querelante com um orientando em pós-doutorado.
Diante desta narrativa, pela qualidade das vítimas e de que o suposto crime contra a honra ter ocorrido em ambiente de trabalho, bem como de um dos fatos geradores da discusão ter conexão direta com as funções exercidas pelo querelante (orientação de um aluno de pós-doutorado) discordo da posição ministerial que se trata de de delito sem relação com suas atribuições funcionais.
Posto isto, determino a realização de audiência de conciliação, conforme comando do artigo 520 do Código de Processo Penal. À Secretaria para agendamento de data e intimação do querelado, cujo endereço encontra-se descrito na fl. 01 da petição inicial.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal Criminal da SJDF -
28/09/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:24
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2023 18:14
Suscitado Conflito de Competência
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09/09/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE ELOI GUIMARAES CAMPOS em 08/09/2023 23:59.
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02/09/2023 13:23
Conclusos para decisão
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30/08/2023 14:22
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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29/08/2023 08:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Criminal Adjunto à 10ª Vara Federal da SJDF
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10/08/2023 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2023 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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