TRF1 - 1002214-66.2021.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA REDENÇÃO PROCESSO Nº: 1002214-66.2021.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORIVAN RODRIGUES DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: NELSON BOGAZ NETO - PA018300, ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA - PA11666, STERPHANE DE ALMEIDA CASTRO - PA29159 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B SENTENÇA Relatório.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DORIVAN RODRIGUES DA COSTA em desfavor do INSS visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n° 6187829119 ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada incapacidade permanente.
Decisão de id 705043480 indeferiu o pedido de tutela provisória e recebeu a inicial.
Contestação apresentada pelo INSS em petição de id 751904988, onde pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica apresentada em petição de id 915326175.
Decisão de id 1477296353 deferiu a produção de prova pericial.
Laudo pericial acostado em id 1698210467.
O INSS apresentou proposta de acordo em petição de id 1723771977.
A parte autora concordou com os termos da proposta de acordo oferecida, conforme petição de id 1763636557.
Decido.
O INSS ofereceu proposta de acordo (ID 1723771977), a qual foi aceita pela parte autora (ID 1763636557).
Logo, nada mais resta a ser resolvido no presente feito, restando desde logo incorporadas a essa sentença todas as condições do acordo proposto.
Por tais fundamentos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO levada a efeito pelas partes, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, cabendo ao INSS implantar o benefício conforme seguintes parâmetros: Benefício Aposentadoria por incapacidade permanente Beneficiado DORIVAN RODRIGUES DA COSTA CPF *93.***.*57-20 DIB 13/11/2017 DIP 01/07/2023 Retroativos O INSS pagará 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
O cálculo dos valores atrasados será realizado pelo INSS após a homologação do acordo.
DII (data de início da incapacidade) 15/05/2017 Deverá o benefício ser implementado no prazo de 30 (trinta) dias.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como na jurisprudência pátria (RE Nº 1.155.200, TRF3.
AG).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Sem custas e honorários.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Declaro o trânsito em julgado nesta data, sem prejuízo da possibilidade de correção de eventuais erros materiais.
Expeça-se o ofício requisitório correspondente, se for o caso; e/ou; arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
07/03/2023 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/03/2023 23:59.
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16/02/2023 17:12
Juntada de apresentação de quesitos
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06/02/2023 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2023 19:23
Juntada de Certidão
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06/02/2023 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 19:23
Outras Decisões
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17/10/2022 00:27
Conclusos para decisão
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04/10/2022 02:36
Decorrido prazo de DORIVAN RODRIGUES DA COSTA em 03/10/2022 23:59.
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17/09/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
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09/09/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 03:19
Conclusos para decisão
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18/05/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2022 23:59.
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29/03/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2022 23:59.
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04/02/2022 16:30
Juntada de réplica
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13/12/2021 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 17:40
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2021 18:44
Juntada de contestação
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15/09/2021 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 16:17
Juntada de Certidão
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15/09/2021 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 16:17
Outras Decisões
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19/08/2021 15:36
Conclusos para decisão
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19/08/2021 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA
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19/08/2021 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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13/08/2021 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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