TRF1 - 1002532-72.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1002532-72.2023.4.01.4004 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO, ESTADO DO PIAUÍ e UNIÃO, objetivando, inclusive em caráter antecipatório inaudita altera pars, impor a obrigação de fazer aos demandados para que assegurem a menor E.
B.
V.
S o fornecimento do medicamento CANABIDIOL PRATI DONADUZZI 200mg/ml, não dispensado pelo SUS, para o tratamento de Epilepsia (CID10 G40) e Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84.0), conforme receituários e laudos médicos constantes do procedimento anexo, tendo em vista que não possui condições financeiras de arcar com o custo dos medicamentos.
Afirma o MPF que o caso do paciente se ajusta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação do Tema 106 (REsp 1.657.156), referente à "obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS", pois haveria laudo médico atestando a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento da moléstia em questão, sendo ineficazes para tal os fármacos fornecidos pelo SUS, a incapacidade financeira da paciente e registro na ANVISA.
Vislumbrando a necessidade de estabelecer um contraditório mínimo na presente ação, foi determinada a intimação dos réus para que se manifestassem exclusivamente sobre o pedido de tutela provisória (ID 1599259395).
Contestação da União anexada no ID 1612501854.
Afirma que “em relação especificamente ao medicamento solicitado nesta demanda, observa-se que no Relatório nº 621, de 2021, consta informação de conclusão negativa, exarada pelo CONITEC, acerca da incorporação do cannabidiol 200mg/ml para tratamento de epilepsias refratárias em razão da baixa evidência científica, face aos riscos de viesses identificados nas pesquisas e aos severos efeitos adversos observados”.
Argumenta ainda que o SUS disponibiliza diversas alternativas terapêuticas para o tratamento das enfermidades que acometem a representada.
Requer o indeferimento da tutela provisória e a improcedência dos pedidos.
O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação (ID 1619799860).
Defende que, ao contrário do alegado na inicial, não foram preenchidos, na espécie, os requisitos cumulativos fixados pelo STJ para a concessão de medicamentos fora dos atos normativos do SUS.
Sustenta ainda que em caso de deferimento do pedido deve ser atribuída a União a responsabilidade pelo fornecimento do fármaco, reclamando, ademais, a renovação periódica do relatório médico.
O MUNÍCIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI apresentou manifestação anexada no ID 1633614863.
Assevera que a despeito da reconhecida solidariedade entre os entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos, há regras de repartição de competências, de modo que a competência para fornecer o medicamento pleiteado deve ser atribuída exclusivamente a União, porquanto o fármaco não consta na lista do RENAME, além de possuir alto custo.
Pugna pelo indeferimento da medida antecipatória requestada.
Por meio do despacho de ID 1640268863 determinei a realização de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário – NATJus.
Parecer Técnico do NATJus anexado no ID 1649437471.
O pedido de tutela provisória foi indeferido, conforme decisão de ID 1652564488.
Na mesma decisão franqueou-se aos réus a apresentação de contestação, considerando que no despacho inicial requeridos foram instados a se manifestar apenas sobre o pedido de tutela provisória.
Noticiada a interposição de agravo de instrumento (ID 1656466453).
A União apresentou contestação no ID 1660124491 reiterando os argumentos já expostos em sua peça inicial, bem como acrescentando fundamentos que entende suficientes para ensejar a improcedência do pleito.
Oportunizada a especificação de provas, o Ministério Público Federal requereu a realização de perícia médica judicial, com profissional habilitado em neuropediatria.
A UNIÃO, o Estado do Piauí e o Município de São Raimundo Nonato declararam não ter mais provas a produzir (ID’s 1784335084, 1786250587 e 1815807682). É o relatório.
Passo a decidir.
De início, não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, tendo em vista que a prova documental já presente nos autos, bem como a informação técnica prestada pelo NATJus é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Indefiro, assim, o pedido de produção de prova pericial formulado pelo MPF (ID 1776027588).
Inexistindo questões preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Ao analisar o pedido de tutela provisória, assim decidi: O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece os seguintes requisitos para concessão da tutela de urgência: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano, ou; c) risco do resultado útil do processo.
No caso em análise, tenho que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Relativamente à probabilidade do direito invocado, pode-se afirmar que o cerne da questão ora posta sob apreciação do Poder Judiciário, subsume-se na recusa do fornecimento do medicamento a menor E.
B.
V.
S do medicamento CANABIDIOL PRATI DONADUZZI 200mg/ml, não dispensado pelo SUS, para o tratamento de Epilepsia (CID10 G40) e Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84.0).
A saúde, como garantia constitucional é direito de todos e dever do Estado.
O sistema único de saúde – SUS é financiado com recursos da União, dos Estados e dos Municípios, sendo, portanto solidária a responsabilidade dos mesmos quanto aos serviços públicos de saúde prestados à população – artigos 196 e 198 da Carta Magna.
No entanto, em relação à necessidade do fornecimento imediato do medicamento pretendido, tenho que, ao menos por ora, não há como ser concedida a tutela provisória pleiteada.
Relativamente ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS pelo Poder Público, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, entende que devem ser exigidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe de 04/05/2018).
No caso dos autos, considerando especialmente a manifestação da União que questiona a imprescindibilidade e adequação do medicamento pleiteado, determinei a realização de consulta ao NATJus – Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário, que emitiu parecer desfavorável a pretensão, especialmente por não ter sido demonstrada a imprescindibilidade e eficácia do medicamento para o tratamento das patologias descritas na inicial.
O parecer técnico registrou a seguinte conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de epilepsia de difícil controle, CONSIDERANDO a disponibilidade de múltiplas drogas pelo SUS e saúde suplementar.
CONSIDERANDO que o uso da droga com o tempo tem perda de eficácia, visto a possibilidade de desenvolver tolerância com o tempo.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da medicação pleiteada no presente caso.
Nesse contexto, evidencia-se, de logo, o não atendimento ao primeiro dos requisitos estabelecidos pelo STJ, concernente à “verificação clínica da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS”.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, e levando em conta as provas colacionadas aos autos, não se pode impor aos entes públicos, neste momento, a obrigatoriedade do seu fornecimento ante a ausência de um dos pressupostos autorizativos da medida requestada, qual seja, a probabilidade do direito invocado.
E, neste juízo de cognição exauriente, não vejo motivos para adotar conclusão diversa daquela supracitada.
Corroborando os argumentos expendidos na decisão liminar, destaco a tese proposta pelo Ministro proposta pelo Ministro Luis Roberto Barroso no julgamento do RE 566.471 (Repercussão Geral – Tema 006 – fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) -: “O Estado não pode ser obrigado por decisão judicial a fornecer medicamento não incorporado pelo SUS, independentemente de custo, salvo hipóteses excepcionais, em que preenchidos cinco requisitos: (i) a incapacidade financeira de arcar com o custo correspondente; (ii) a demonstração de que a não incorporação do medicamento não resultou de decisão expressa dos órgãos competentes; (iii) a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; (iv) a comprovação de eficácia do medicamento pleiteado à luz da medicina baseada em evidências; e (v) a propositura da demanda necessariamente em face da União, que é a entidade estatal competente para a incorporação de novos medicamentos ao sistema.
Ademais, deve-se observar um parâmetro procedimental: a realização de diálogo interinstitucional entre o Poder Judiciário e entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde tanto para aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, quanto, no caso de deferimento judicial do fármaco, para determinar que os órgãos competentes avaliem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”.
No hipótese, como ponderou a União há decisão expressa da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC deliberando pela não incorporação do canabidiol para crianças com epilepsia refratária.
Confira-se o seguinte excerto da decisão (disponível em: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2021/20210602_relatorio_621_canabidiol_epilepsiarefrataria.pdf/view.
Acesso em 27 set 2023): O Plenário da Conitec, em sua 97ª Reunião Ordinária, no dia 06 de maio de 2021, deliberou por unanimidade recomendar a não incorporação do canabidiol para criança e adolescentes com epilepsia refratária a medicamentos antiepléticos no SUS, sem prejuízo a novas solicitações de incorporação futuras. os membros da Conitec consideraram que não há evidências suficientes para justificar a incorporação de um produto de cannabis específico, considerando: a) grande variabilidade de apresentação dos produtos de cannabis; b) não comprovação de intercambialidade ou equivalência entre os produtos disponíveis e os que foram utilizados nos estudos clínicos; c) incertezas quanto a eficácia e magnitude do efeito dos produtos de cannabis para a indicação proposta; d) incertezas quanto a custo-efetividade e impacto orçamentário, com potencial de expansão da utilização de indicações além da população-alvo avaliada; e) relato de representante de pacientes com condição clínica específica, indicando coerência com os eventos adversos identificados na literatura científica; e f) contribuições à consulta pública com entendimento ao encontro das argumentações apresentadas na recomendação preliminar.
Por fim, foi assinado o Registro de Deliberação nº 616/2021.
Nota-se, assim, que há decisão expressa de órgão competente recomendando a não incorporação do medicamento pleiteado no SUS.
Além disso, existem substitutos terapêuticos incorporados pelo SUS, de modo que não restou demonstrada, no caso, a imprescindibilidade do medicamento requerido.
Pertinente destacar, por fim, os Enunciados nºs 33, 57 e 103 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde – FONAJUS: ENUNCIADO N° 33 Recomenda-se aos magistrados e membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e aos Advogados a análise dos pareceres técnicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Conitec para auxiliar a prolação de decisão ou a propositura da ação. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 57 Em processo judicial no qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, produto ou procedimento, é recomendável verificar se a questão foi apreciada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC.
ENUNCIADO N° 103 Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia judicializada, a decisão que a deferir, desacolhendo tais fundamentos técnicos, deve ser precedida de análise do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus, ou substituto, que aponte evidência científica de desfecho significativo à luz da condição específica do paciente. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) No caso dos autos, não há elementos que permitam dissentir da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC, tampouco da Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus, pelo que a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas (art. 4º da Lei 9.289/96), nem honorários advocatícios (art. 18 da Lei nº 7.347/85).
Oficie-se ao relator do Agravo de Instrumento nº 1022390-73.2023.4.01.0000 encaminhando-lhe cópia da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
27/04/2023 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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