TRF1 - 1003320-25.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003320-25.2023.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIELA DE CASTRO MORAIS Advogado do(a) EXEQUENTE: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE JATAI DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença em que consta o depósito judicial do valor exequendo, realizado pelo Município de Jataí, estando os recursos atualmente vinculados à conta judicial n. 0565.395.86403332-3.
Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos os dados bancários necessários à transferência, com vistas à conversão do montante depositado em seu favor.
Após o cumprimento da providência determinada no item anterior, expeça-se ofício à instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requisitando a transferência, no prazo de 10 (dez) dias, do valor integral existente na conta judicial n. 0565.395.86403332-3, acrescido dos consectários legais, em favor de Mateus Carvalho Pereira Lima, conforme os dados a serem fornecidos.
Sem prejuízo do andamento da execução, tendo em vista a anotação constante dos registros do processo eletrônico n. 202400003023642, segundo a qual, em 26/02/2025, o feito foi recebido na unidade PGE/CCE/PREC-RPV-22450 (https://sei.go.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?IC2o8Z7ACQH4LdQ4jJLJzjPBiLtP6l2FsQacllhUf-duzEubalut9yvd8-CzYYNLu7pd-wiM0k633-D6khhQNWgV4_SvxTYjYJV5ZP_r5ZMn5l8SVxSdaWXdCaF1jnDn), conforme consulta realizada na plataforma do SEI-GO (Sistema Eletrônico de Informações do Estado de Goiás), intime-se o Estado de Goiás para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos acerca do efetivo cumprimento da obrigação de depósito judicial no presente feito executivo.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003320-25.2023.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DANIELA DE CASTRO MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DESPACHO 1.
Intime-se NOVAMENTE o Estado de Goiás e o Município de Jataí, para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuarem o pagamento dos ofícios requisitórios de id's e 2144450123 e 2144446661 (respectivamente), comprovando nos autos. 2.
Realizado o pagamento, nada mais havendo, cumpra-se o item 13 da decisão proferida no evento n.º 2130298028. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação, concluam-se os autos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003320-25.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIELA DE CASTRO MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO Trata-se de processo na fase de execução de julgado que condenou os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dividido em partes iguais entre os sucumbentes.
Ocorrido o trânsito em julgado (id. 2076947177), o causídico compareceu nos autos requerente o cumprimento da sentença em relação aos honorários advocatícios (id. 2125510964).
Juntou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id. 2125511022). É o relato do necessário, passo a decidir.
Inicialmente, entendo que a fase de cumprimento de sentença deve ser instaurada, porquanto a sentença se fez coisa julgada e o pedido de seu cumprimento formulado pelo credor, veio acompanhado da memória de cálculos exigida pelo Código de processo Civil.
Portanto, preenchidos os requisitos insculpidos no art. 534 caput e incisos do CPC, a execução deve prosseguir nos termos do Capítulo IV, Título II do diploma adjetivo.
Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido veiculado pelo advogado da autora para instaurar a fase de cumprimento de sentença.
Adote-se a Secretaria as seguintes providências: a) RECLASSIFICAR o feito para a classe processual “Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”; b) INTIMAR os réus, através dos seus respectivos órgãos de representação judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme disposto no art. 535, caput do CPC.
Ficam os(as) executados (as), desde já, advertidos(as) de que, caso aleguem excesso de execução, deverão declarar de imediato o valor que entendem correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC); c) não havendo impugnação, EXPEÇAM-SE expeça o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s); d) em seguida, INTIMEM-SE os interessados para conferência. e) realizado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente do integral cumprimento e, caso não haja pedido que enseje decisão deste juízo, no prazo de 10 (dez) dias, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003320-25.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos acerca do fornecimento regular do medicamento, conforme petição de id 2026100738.
JATAÍ, 5 de abril de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003320-25.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIELA DE CASTRO MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de natureza antecipada fundada na urgência, proposta por DANIELA DE CASTRO MORAIS em face da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, em que busca tutela jurisdicional que lhe conceda o fornecimento do medicamento PERTUZUMABE para tratamento de Neoplasia de Mama.
A tutela provisória antecipada fundada na urgência foi deferida no evento de nº 1891757681.
Instados, os réus contestaram os pedidos e a União, além disso, interpôs Agravo de Instrumento combatendo a referida decisão (id. 1903503670).
Posteriormente, antes mesmo do fornecimento do medicamento, o(a) autor(a) compareceu nos autos requerendo a extinção da demanda em razão de ter conseguido o tratamento pretendido em entidade filantrópica situada na cidade de Barretos/SP (id. 1959125154).
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Ocorre a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir, quando, posteriormente à propositura da ação, a providência que se almejava judicialmente é obtida de forma administrativa, nesse caso o art. 485, inciso VI, do CPC estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito.
Na hipótese dos autos, o pedido mediato visa ao fornecimento de medicamento por parte do Poder Público para tratamento de saúde, o qual foi obtido pelo(a) autor(a) através de entidade filantrópica, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe.
Com relação aos honorários sucumbenciais na hipótese de perda do objeto, a lei processual dispõe que os ônus sucumbenciais recaiam sobre aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, o que, em tese, justifica a condenação das rés ao pagamento, pois a recusa ao fornecimento da medicação foi o motivo do ajuizamento da ação.
Assim, entendo perfeitamente possível a aplicação da regra ao caso concreto, pois, no caso vertente, a recusa foi ilegítima, na medida em que o fármaco PERTUZUMABE foi incorporado pelo SUS tratamento do câncer de mama HER2-positivo metastático, consoante a Portaria SCTIE/MS nº 57, de 4 de dezembro de 2017.
Nesse compasso, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser arcados pela parte que deu causa a extinção do processo sem resolução do mérito, até mesmo na hipótese em que houver a desistência da ação, em atenção ao princípio da causalidade (TRF1, AC nº 1000308-22.2017.4.01.3504, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 22/04/2020).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, em razão da ausência de interesse processual pela perda superveniente do objete da ação, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Fica revogada, por conseguinte, a decisão proferida no evento de nº 1891757681 que deferiu a tutela provisória de urgência.
Sem custas, pois isentas as partes.
Em virtude da ausência de proveito econômico CONDENO os réus ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, mediante apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, visto que o STF reconheceu em sede de repercussão geral a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde (Tema 793, RE 855.178/SE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe 16/03/2015).
EXPEÇA-SE ofício ao relator do AI nº 1044876-52.2023.4.01.0000 (id. 1903503672) dando-lhe ciência acerca da prolação desta sentença.
Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003320-25.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo legal, manifestarem acerca dos Embargos de Declaração de id 1912957151.
JATAÍ, (data da assinatura digital).
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Técnico Judiciário (Por delegação –art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 162, § 4º do CPC e Portaria nº. 23/2017) -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003320-25.2023.4.01.3507 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: DANIELA DE CASTRO MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de natureza antecipada fundada na urgência, proposta por DANIELA DE CASTRO MORAIS em face da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, em que busca tutela jurisdicional que lhe conceda o fornecimento do medicamento PERTUZUMABE para tratamento de Neoplasia de Mama.
Em síntese, alega que: I- foi diagnosticada com Carcionoma Ductal de Mama Direita – HER-2+ (CID C50.9), com metástases pulmonares; II- desde então iniciou tratamento pelo Sistema Único de Saúde – SUS, junto ao Hospital Padre Tiago de Jataí/GO; III- a equipe médica que lhe assiste optou por prescrever tratamento quimioterápico consistente no uso de três medicamentos Docetaxel 75 mg/m² + Trastuzumabe 340 mg (1x a cada 21 dias por 12 meses) e PERTUZUMABE 420 mg (1x a cada 21 dias por 12 meses), com o intuito de atingir maiores taxas de resposta clínica, melhor sobrevida livre da doença e melhor sobrevida global; IV- dentre os medicamentos prescritos o fármaco PERTUZUMABE 420mg não foi padronizado nas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas – DDT do SUS para tratamento da doença que acomete a autora e custa em média R$ 16.636,36 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos) a caixa unitária, conforme orçamento mais barato apresentado; V- a dosagem recomendada pelo médico assistente, 1 ciclo de 420 mg a cada 21 dias, durante um ano, perfaz um montante aproximado de R$ 291.916,32 (duzentos e noventa e um mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos), valores fora da sua realidade econômica; VI- diante da indisponibilidade do medicamento no sistema único de saúde e do alto custo do tratamento, não resta alternativa, senão, recorrer ao judiciário em busca de tutela jurisdicional que determine a concessão do medicamento.
Requer a concessão de tutela provisória antecipada de urgência para que seja determinado o fornecimento do medicamento PERTUZUMABE de forma gratuita, nos moldes do receituário médico, pelo tempo necessário ao tratamento.
Ao final, no mérito, pugna pela procedência dos pedidos, estabilizando-se a decisão antecipatória.
Instruiu o feito com documentos.
Foi requisitado nota técnica específica sobre o caso via sistema e-NATJUS (id. 1871331175). É o breve relatório.
Decido.
II- DA TUTELA PROVISÓRIA DE DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
A princípio, convém ressaltar a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique demonstrada a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
No caso da tutela tutela provisória fundada na urgência, consoante o art. 300 do CPC, pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para assegurar que o(a) requerente usufrua antencipadamente do alegado direito antes do resultado final da lide.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso em análise, o perigo de dano está presente, pois o relatório médico juntado no evento nº 1863410666, demonstra que a requerente foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama e, após estadiamento clínico e patológico, necessitou realizar Quimioterapia Neo-adjuvante com ddAC x 4 + Taxol Herceptin e posteriormente foi submetida a cirurgia oncológica, sendo encaminhada, na sequência, para radioterapia.
Contudo os exames de reestadiamento de setembro de 2023 demonstraram sinais de progressão da doença com metástases pulmonares.Em razão desse diagnóstico, sabe-se que o fator tempo é determinante no tratamento de câncer, especialmente para atingir maiores taxas de resposta clínica e sobrevida livre da doença e sobrevida global.
Quanto à análise do fumus boni iuris nos casos que versam sobre o fornecimento de medicamentos incorporado no protocolo oficial do SUS, a jurisprudência tem apresentado alguns parâmetros para verificação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.657.156), estabeleceu que, nas ações em que se postula o fornecimento de medicamentos não padronizado pelo SUS, devem estar presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: a) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito (requisito subjetivo); b) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (requisito objetivo); e c) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (requisito formal).
Na hipótese dos autos, a prescrição médica se refere ao medicamento PERTUZUMABE 420 mg, o qual não está relacionado entre os medicamentos obrigatórios fornecidos pelo SUS.
Passo a análise dos requisitos.
Dito isso, quanto ao requisito formal, considero que está atendido, na medida em que a pesquisa ao web site da ANVISA1 demonstra o registro do medicamento pleiteado sob o nº 101000657, com data de validade até 05/2028 e nome comercial PERJETA, cuja detentora do registro é a empresa PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S.A.
O requisito subjetivo também está demonstrado, uma vez que a parte autora, alega incapacidade financeira para arcar com os custos do tratamento, inclusive juntou holerite demonstrando auferir renda mensal equivalente a menos de 20% (vinte por cento) do custo mensal do tratamento (id. 1826330668).
Além disso, é assistida no Hospital Padre Tiago, situado em Jataí/GO, instituição filantrópica conveniada à rede pública de saúde, o que possibilita depreender a incapacidade financeira de arcar com o alto custo do tratamento pretendido.
De igual modo, o requisito objetivo também se mostra presente.
Do relatório médico inserido no evento de nº 1863410666 é possível inferir, com base em estudos recentes (CELOPATRA), que o uso do medicamento associado a outro agente anti-HER2 e quimioterapia é uma estratégia muito eficaz para remir o caso da autora, melhorando as taxas de sobrevida e global.
Inclusive, segundo o médico assistente, o estudo serviu de base para aprovação da combinação pela ANVISA no tratamento paliativo de primeira linha de câncer de mama.
Não bastasse a prescrição médica, em parecer específico do caso por meio do sistema NATJUS, abordado na Nota Técnica 173049, de 24/10/2023 (anexo), o corpo técnico concluiu de forma favorável ao fornecimento do medicamento.
Em conclusão afirmou-se: “CONSIDERANDO o diagnóstico de CARCINOMA DE MAMA METASTÁTICO HER-2 POSITIVO.
CONSIDERANDO que o plano é de tratamento de primeira linha.
CONSIDERANDO existem dados na literatura de que a combinação pertezumabe trastuzumabe docetaxel é superior à trastuzumabe-docetaxel.
CONSIDERANDO que existe recomendação de incorporação do pertuzumabe pela CONITEC nesta indicação.
CONLUI-SE que HÁ ELEMENTOS técnicos para sustentar o uso de pertuzumabe associado a trastuzumabe e docetaxel no tratamento de câncer de mama metastático HER-2 positivo.
A propósito, convém esclarecer que, o e-NATJUS é uma plataforma mantida pelo CNJ e reúne pareceres técnicos sobre medicamentos e tratamentos médicos, a fim de dar amparo técnico à tomada de decisões judiciais.
Portanto, com o cumprimento dos requisitos subjetivo, objetivo e formal, somados à urgência comprovada do medicamento, devido ao risco potencial de morte, estão presentes, neste momento, os requisitos que autorizam o fornecimento do medicamento não contemplado em protocolo oficial do SUS de forma que o deferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DEFIRO a tutela antecipada de urgência, para determinar aos réus que forneçam à autora o medicamento PERTUZUMABE, cuja administração se dará de forma contínua em ciclos de 420 mg a cada 21 dias por 12 meses, conforme receituário médico inserido nos autos (id. 1863410666), pelo prazo inicial de 6 (seis) meses.
Fica advertido o(a) requerente que a prorrogação do tratamento fica condicionado à apresentação de laudo circunstanciado e receita médica devidamente atualizados, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes de se esgotarem as doses fornecidas inicialmente.
DISPENSO a realização da audiência preliminar de conciliação, porquanto o caso em exame não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL DETERMINO o cumprimento da medida judicial no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com direcionamento inicial à União, inclusive por e-mail.
Expeça-se ofício ao(a) Ministro(a) da Saúde (ou quem tenha atribuição para o cumprimento da determinação) para fornecer o medicamento diretamente à autora ou, não sendo possível, depositar em juízo a quantia necessária ao seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da determinação judicial.
INTIMEM-SE e CITEM-SE os réus para ciência da presente ação, sobretudo para apresentarem contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias.
CUMPRA-SE o 9º (nono) parágrafo da decisão proferida no evento de nº 1833782690.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital que “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderá requerer a dilação probatória ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Concomitantemente, INTIMEM-SE os réus para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, nos mesmos moldes.
Por fim, concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância.
Considerando a proximidade do recesso forense, os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19/12/2023 a 07/01/2024 e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pelas partes, do período compreendido entre 08/01/2024 a 20/01/2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351115665201217/?substancia=25338, acessado em 31/10/2023. -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003320-25.2023.4.01.3507 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: DANIELA DE CASTRO MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por DANIELA DE CASTRO MORAIS em desfavor da UNIÃO e OUTROS, em que busca provimento jurisdicional que determine aos réus à concessão dos medicamentos TRASTUZUMABE e PERTUZUMABE para tratamento oncológico.
Requer, também, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Inicialmente, considerando a declaração inserida no evento nº 1826330664, aliada à narrativa fática descrita nos autos, entendo que fica demonstrada a sua hipossuficiência financeira, principalmente para arcar com tratamento de alto custo, como é o caso dos tratamentos oncológicos.
Assim, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termo da Lei 1.060/1950.
Por outro lado, considerando que o relatório médico juntado nos autos (id. 1826330649) não atesta de maneira inequívoca a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, FACULTO À AUTORA a complementação da prova documental apresentada, especificamente para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de novo relatório médico circunstanciado emitido pelo médico responsável pela prescrição do medicamento, Dr.
Bruno M.
Rezende Ferreira, CRM/GO 14.075, a fim de que esclareça as seguintes questões: 1.
A parte autora é portadora de carcinoma mamário (CID 10 C50.9)?; 2.
Tem conhecimento dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) adotados pelo SUS para o tratamento da doença da autora? Os medicamentos prescritos compõem tal protocolo e são fornecidos gratuitamente pelo SUS? Se a resposta for parcialmente negativa, qual(is) medicamento(s) é(são)?; 3.
Dos medicamentos componentes do protocolo do SUS, quais já foram prescritos ou ministrados à autora? Em que, concretamente, consistiu a inidoneidade destes ao tratamento pretendido?; 4.
Dos medicamentos componentes do protocolo do SUS, quais ainda não foram prescritos ou ministrados à autora? Estes seriam idôneos a seu tratamento médico? Por quê?; 5.
Há algum tratamento alternativo com custo inferior ao prescrito e que tenha a mesma aptidão ao tratamento da autora (substituto terapêutico)?; 6.
Houve deliberação do órgão técnico responsável pela incorporação de tecnologias no SUS (CONITEC) pela incorporação do tratamento requerido ao SUS? Qual a conclusão? Concomitantemente, REQUISITE-SE, com urgência, via sistema E-NATJUS, a emissão de nota técnica específica sobre o caso, a fim de subsidiar o juízo a apreciar o pedido de antecipação de tutela, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para resposta.
O pedido deverá ser instruído com a petição inicial e toda documentação médica acostada.
Caso haja a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do NATJUS, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Retifique-se a autuação alterando a classe processual para “Procedimento Comum Cível”.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos, imediatamente.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo ao presente provimento judicial força de MANDADO com a finalidade de intimação da(s) parte(s).
Marque-se o presente feito com a etiqueta “Medicamento Urgente”, concedendo-lhe a devida tramitação prioritária na Secretaria e no Gabinete.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/09/2023 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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