TRF1 - 1013646-90.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013646-90.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LEODENICE PEREIRA DA SILVA SANDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LEODENICE PEREIRA DA SILVA SANDE ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - (OAB: TO4130-A) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do teor das requisições de pagamento..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013646-90.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEODENICE PEREIRA DA SILVA SANDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A entidade pública vencida deve ser intimada para, em 30 dias, apresentar eventual impugnação ao pedido de cumprimento da sentença (CPC, artigo 535).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências : (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: (a.1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (a.2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; /// inverter os polos; DEMANDANTE: AUTOR: LEODENICE PEREIRA DA SILVA SANDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; DEMANDADO: AUTOR: LEODENICE PEREIRA DA SILVA SANDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; (a.3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, impugnar o pedido de cumprimento da sentença. (c) aguardar o prazo para impugnação em contagem automática; (d) certificar se a entidade pública apresentou impugnação; (e) após o decurso do prazo para impugnação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013646-90.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEODENICE PEREIRA DA SILVA SANDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Após a formação da coisa julgada, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença. 02.
O título judicial impôs à parte sucumbente a seguinte obrigação de fazer: DISPOSITIVO 30.Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I), julgando as questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido do autor para: (a.1) condenar o INSS na obrigação de fazer consistente na implantação do benefício de pensão por morte em favor do autor, a partir da data do requerimento do benefício (DER - 24/06/2019), no prazo de 60 dias, contados da intimação para o cumprimento da sentença; (a.2) condenar o INSS na obrigação de pagar quantia líquida e certa de R$ 78.312,54, atualizadas até 10/2023, correspondentes às parcelas vencidas da pensão por morte desde a 24/06/2019 até a data da propositura da ação (04/10/2023), corrigidos conforme fundamentação acima; (b) fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
Limito o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto do RGPS; (c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas durante a tramitação do processo até a efetiva implantação; (d) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação (valor das parcelas e prestações devidas entre a data do início do benefício – 29/06/2019 e a presente sentença (Súmula 111 do STJ), limitado o proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos salários-mínimos) ao teto de 10% (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15). 03.
A obrigação deve ser cumprida no prazo fixado na sentença, contados da intimação desta decisão.
Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, comino multa diária de R$ 500,00, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil. 04.
Para evitar enriquecimento seu causa, limito a multa mensalmente ao dobro do valor do teto do RGPS.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) reiterar a intimação da parte demandada para, no prazo estabelecido na sentença, cumprir a obrigação de fazer; (b) cominar multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento; (c) limitar a multa mensalmente ao dobro do valor do teto do RGPS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandada para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença; (b) intimar a parte demandada para, no prazo estabelecido na sentença, comprovar o adimplemento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento; (c) fazer conclusão dos autos. 07.
Palmas, 05 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/07/2024 09:15
Desentranhado o documento
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19/07/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:05
Decorrido prazo de LEODENICE PEREIRA DA SILVA SANDE em 11/06/2024 23:59.
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14/05/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:49
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de LEODENICE PEREIRA DA SILVA SANDE em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013646-90.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEODENICE PEREIRA DA SILVA SANDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.LEODENICE PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de ato do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, que: (a) em 24/06/2019, requereu administrativamente benefício de Pensão Por Morte Rural em decorrência do óbito de seu esposo JOÃO BATISTA FRANCISCO SANDES, que foi indeferido pelo INSS por falta da qualidade de segurado do instituidor da pensão; (b) ajuizou 1019646-61.2021.4.01.3400 na 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF requerendo o benefício de Pensão Por Morte Rural, que foi julgada improcedente; (b) tramitava outro processo na 2ª Vara Cível de Porto Nacional, cadastrado sob o número 0000338-25.2016.8.27.2737, onde se discutia a concessão do benefício de Auxílio Por Incapacidade Temporária seu esposo JOÃO BATISTA FRANCISCO SANDES e, em sede de recurso, o TRF-1 reconheceu o direito ao benefício pretendido, transitando em julgado o acórdão em 29/08/2023; (c) a qualidade de segurado do instituidor da pensão restou reconhecida pelo Tribunal. 2.
O autor apresentou emenda à inicial (ID 1907376184), juntou cópia do processo administrativo, e formulou os seguintes pedidos: (a) a implantação do benefício de pensão por morte de segurado especial, no valor de 01 (um) salário mínimo; (b) condenação do INSS ao pagamento de R$ 78.312,54, correspondentes às parcelas vencidas, acrescido das que se vencerem no curso da demanda; (c) gratuidade judiciária; (d) condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. 3.
Foi proferida decisão recebendo a inicial e deferindo benefício da justiça gratuita (ID 1919704654). 4.O INSS apresentou contestação (ID 1983699140) alegando: (a) a preliminar de existência de coisa julgada material, tendo vista que a pretensão da autora já foi julgada improcedente no processo nº 10196466120214013400; (b) a Autora possui largo histórico de atividade urbana; (c) a Autora reside em Palmas/TO; (d) a Autora exerceu atividade empresarial em Palmas/TO; (e) a autora não faz jus à pensão; (f) o valor da pensão por morte com fato gerador a partir de 13/11/2019 corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescido de 10% (dez por cento) por dependente até o máximo de 100% (cem por cento). 5.
A parte demandante apresentou réplica reiterando os argumentos aduzidos na inicial e sua emenda.
Requereu o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, em caso de necessidade, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor (ID 2054107656). 6.
Intimado para indicar a provas que pretende produzir, o INSS quedou-se inerte (ID 2121995492). 7.
Os autos foram conclusos em 15/04/2023. 8. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA 9.
No caso vertente, com a ressalva da compreensão individual em sentido diametralmente oposto, não há falar em coisa julgada material.
A jurisprudência admite a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADORA RURAL.
BENEFÍCIO DEFERIDO NA SENTENÇA.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE.
BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS.
LIMITAÇÃO DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ATÉ O DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR IDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorreu no presente caso. 3.
Conforme se observa do art. 124, II, da Lei n. 8.213/91, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria. 4.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade inviabiliza a percepção cumulativa da aposentadoria por invalidez.
Considerando que o benefício concedido pelo INSS é mais vantajoso à segurada, deve ser limitada a percepção do benefício por incapacidade deferido na sentença apenas até o dia imediatamente anterior à implantação da aposentadoria por idade. 5.
Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Apelação parcialmente provida. (AC 1021873-44.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 22/04/2024 PAG.) 10.Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAL DE MÉRITO 11.
Não se operou a prescrição, nem a decadência.
EXAME DO MÉRITO 12.
A pensão por morte é paga aos dependentes em razão do falecimento do segurado da Previdência, obedecendo à ordem de classes estabelecida pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91. 13.
Os requisitos para a percepção da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do instituidor do benefício; b) o óbito do segurado; e c) a qualidade de dependente do requente da pensão. 14.
A qualidade de dependente da requente da pensão, como esposa, e o óbito do instituidor da pensão não são objeto de questionamento na presente ação.
A questão a ser dirimida é a qualidade de segurado da Previdência Social do instituidor do benefício JOÃO BATISTA FRANCISCO SANDES. 15.
Na ação 0000338-25.2016.8.27.2737 (ID 1847077169), em que JOÃO BATISTA FRANCISCO SANDES requereu auxílio doença, restou reconhecida a qualidade de segurado especial de JOÃO BATISTA FRANCISCO SANDES pelo TRF 1ª Região.
Nesta ação, em 24/11/2016, foi realizada perícia médica, que constatou a incapacidade total e temporária de JOÃO BATISTA FRANCISCO SANDES para o trabalho.
O perito judicial consignou que JOÃO BATISTA FRANCISCO SANDES padecia de sequelas (diminuição dos movimento de ambos os braços, fala enrolada) decorrentes de acidente vascular cerebral ocorrido no abril de 2015 e necessitava de, pelo menos, 02 (dois) anos para voltar a exercer seu trabalho habitual de lavrador (ID 1847077169 – fls. 100/103).
Em 28/10/2018, JOÃO BATISTA FRANCISCO SANDES faleceu, conforme certidão de óbito (ID 1847077167).
O falecimento de JOÃO BATISTA FRANCISCO SANDES ocorreu durante o período em que se encontrava incapacitado para o trabalho (segundo o laudo pericial), amparado por auxílio doença concedido pelo TRF 1ª Região na precitada ação judicial, ainda que a posteriori.
Como se sabe, no período de auxílio doença, fica mantida a qualidade de segurado da Previdência Social do beneficiário.
Assim, na data do seu falecimento, JOÃO BATISTA FRANCISCO SANDES era segurado da Previdência Social. 16.
Nesse cenário, os vínculos urbanos da autora são irrelevantes porque reconhecida judicialmente a condição de segurado da previdência do instituidor da pensão. 17.
Comprovado que o instituidor detinha a qualidade de segurado da Previdência Social e a presunção legal de dependência econômica da autora (esposa), a concessão da pensão é medida que se impõe.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 18.No cálculo dos valores em atraso, por se tratar de débitos não tributários, deverá incidir, a partir de 1º de julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/09, a redação conferida ao artigo 1º - F da Lei 9.494/97, que estabeleceu, para as condenações contra a Fazenda Pública, que os juros moratórios serão calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Por outro lado, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim sendo, o IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais o INPC, como previa o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido, confira-se: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, julgado em 20/09/2017.
TERMO INICIAL 19.
O Termo Inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (DER - 24/06/2019).
TERMO FINAL 20.O termo final é indeterminado.
RENDA MENSAL INICIAL 21.
Anoto que o benefício de pensão por morte de segurado da previdência deve observar o art. 201, § 2º, da CF (não inferior a um salário mínimo), quando se tratar da única fonte de renda formal pelo dependente.
Não há informação de que a autora possui outra fonte de renda.
Assim, a Renda Mensal Inicial é o salário mínimo vigente, qual seja, R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais).
PARCELAS VENCIDAS 22.
As parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DER - 24/06/2019) e a propositura da presente ação, segundo os cálculos do autor, correspondem à quantia de R$ 78.312,54, atualizadas até 10/2023, quantia que deve ser homologada diante da ausência de impugnação do INSS.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 23.Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, contados da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos artigos 497 e 500 do Código de Processo Civil. 24.
Limito o valor mensal da multa ao dobro do valor dos proventos do benefício. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 25.
A demandada é isenta de custas.
Deverá, no entanto, pagar honorários advocatícios.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: a advogada do autor comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou em meio eletrônico, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é relativamente alto e a causa é comum no âmbito desta vara; (d) trabalho e tempo exigido do advogado: a advogada do autor apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo advogado do autor foi relativamente alto em razão da tramitação do processo, além do fato de que teve que trazer testemunhas. 26.Com base nessas circunstâncias, arbitro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação (valor das parcelas e prestações devidas entre a data do início do benefício – 24/06/2019 e a presente sentença (Súmula 111 do STJ), limitado o proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos salários-mínimos) ao teto de 10% (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
REEXAME NECESSÁRIO 27.Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, pois a condenação ou proveito econômico em desfavor do INSS não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, §1º, I) (STJ. 1ª Turma.
REsp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 29.Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito suspensivo e devolutivo (CPC/15, arts. 1012).
DISPOSITIVO 30.Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I), julgando as questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido do autor para: (a.1) condenar o INSS na obrigação de fazer consistente na implantação do benefício de pensão por morte em favor do autor, a partir da data do requerimento do benefício (DER - 24/06/2019), no prazo de 60 dias, contados da intimação para o cumprimento da sentença; (a.2) condenar o INSS na obrigação de pagar quantia líquida e certa de R$ 78.312,54, atualizadas até 10/2023, correspondentes às parcelas vencidas da pensão por morte desde a 24/06/2019 até a data da propositura da ação (04/10/2023), corrigidos conforme fundamentação acima; (b) fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
Limito o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto do RGPS; (c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas durante a tramitação do processo até a efetiva implantação; (d) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação (valor das parcelas e prestações devidas entre a data do início do benefício – 29/06/2019 e a presente sentença (Súmula 111 do STJ), limitado o proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos salários-mínimos) ao teto de 10% (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 32.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 33.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 34.Palmas, 06 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/05/2024 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2024 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
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14/04/2024 19:53
Conclusos para despacho
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14/04/2024 19:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/04/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 12:30
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2024 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 18:05
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:08
Juntada de réplica
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29/01/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:36
Decorrido prazo de LEODENICE PEREIRA DA SILVA SANDE em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:52
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013646-90.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEODENICE PEREIRA DA SILVA SANDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 14 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/01/2024 19:58
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 16:16
Juntada de contestação previdenciária
-
23/11/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:23
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2023 00:10
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013646-90.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEODENICE PEREIRA DA SILVA SANDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial, com a emenda, merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Não há postulação nesta fase.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIAS 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (d) intimar a parte demandada de que, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; 11.
Palmas, 19 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/11/2023 22:11
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2023 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2023 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2023 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/10/2023 00:50
Decorrido prazo de LEODENICE PEREIRA DA SILVA SANDE em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:50
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:02
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013646-90.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEODENICE PEREIRA DA SILVA SANDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; a02) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; a03) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; a04) quantificar 12 parcelas vincendas; a05) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas e 12 vincendas; a06) instruir o processo com cópia da íntegra do processo que sustenta inexistir coisa julgada; a07) manifestar sobre prescrição e decadência; a08) comprovar o requerimento administrativo. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 6 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/10/2023 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2023 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
04/10/2023 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/10/2023 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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