TRF1 - 1025645-47.2021.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025645-47.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025645-47.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAX COELHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILMAR CANDIDO - GO66653-A e EMILIA CRISTINA GONCALVES - GO55075-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025645-47.2021.4.01.3900 APELANTE: MAX COELHO Advogados do(a) APELANTE: EMILIA CRISTINA GONCALVES - GO55075-A, WILMAR CANDIDO - GO66653-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por MAX COELHO contra sentença que denegou a segurança, com fundamento nos art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, do CPC, que buscava a imediata liberação do veículo, TRATOR DE ESTEIRA, MARCA AD7B, MOTOR MODELO MWM – D229, ANO FAB. 1977, COM NÚMERO DE SÉRIE 001955.
Em síntese, a parte apelante alega que em 14/07/2021 o bem de sua propriedade foi apreendido por agentes do Instituto Chico Mendes de Conservação de Biodiversidade - ICMBio, sem, contudo, emitir o laudo de apreensão, documento necessário para a formalização do ato.
Nesse sentido, aduz que o procedimento administrativo que culminou na apreensão do veículo foi instaurado pelo IBAMA, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025645-47.2021.4.01.3900 APELANTE: MAX COELHO Advogados do(a) APELANTE: EMILIA CRISTINA GONCALVES - GO55075-A, WILMAR CANDIDO - GO66653-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): O Mandado de Segurança é o instrumento cabível para a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09.
Nos termos do art. 6º, caput, da referida Lei, a petição inicial deverá indicar, dentre outros, a autoridade coatora, a qual se considera como aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (art. 6º, §3º).
Na hipótese dos autos, verifica-se que a apelante indicou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA como a autoridade coatora a figurar no polo passivo da demanda, sustentando ter sido a responsável procedimento administrativo que culminou na apreensão do veículo foi instaurado pelo IBAMA.
Contudo, constata-se dos documentos que instruem a inicial que o veículo em questão foi apreendido, em verdade, pelo Instituto Chico Mendes de Conservação de Biodiversidade - ICMBio, não havendo prova inequívoca de participação do IBAMA no ato impugnado.
Embora o Superior Tribunal de Justiça admita a aplicação da Teoria da Encampação - que mitiga da indicação errônea da autoridade coatora, há a necessidade de preenchimento dos seguintes requisitos: “(a) existência de subordinação hierárquica entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela apontada como coatora, na petição inicial; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência, estabelecida na Constituição, para o julgamento do writ (RMS n. 59.935/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019.)”, requisitos estes que não foram atendidos no presente caso.
Nesse sentido: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
I - Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a decretação da nulidade processual exige a comprovação de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, pois não se declara nulidade por mera presunção (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na presente hipótese.
II - Sobre a teoria da encampação, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que ela apenas se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de indevida modificação ampliativa de competência jurisdicional absoluta.
III - Na hipótese, observa-se que a autoridade apontada como coatora nem sequer se manifestou, nem quanto à eventual (i)legitimidade ou, ainda, quanto ao mérito da demanda, uma vez que a inicial do mandamus foi indeferida, tendo sido denegada a segurança nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10, ambos da Lei n. 12.016/2009.
Assim, na ausência de qualquer dos requisitos dispostos na Súmula n. 628/STJ, mostra-se inviável a aplicação da Teoria da Encampação.
Desse modo, irretocável o julgado ora recorrido.
IV - Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 69.813/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Assim, a despeito de ter sido oportunizado prazo para emenda da inicial, o impetrante permaneceu inerte, motivo pelo qual se afigura correta a decisão do juízo a quo que denegou a segurança com fundamento nos art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025645-47.2021.4.01.3900 APELANTE: MAX COELHO Advogados do(a) APELANTE: EMILIA CRISTINA GONCALVES - GO55075-A, WILMAR CANDIDO - GO66653-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O Mandado de Segurança é o instrumento cabível para a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09. 2.
Nos termos do art. 6º, caput, da referida Lei, a petição inicial deverá indicar, dentre outros, a autoridade coatora, a qual se considera como aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (art. 6º, §3º). 3.
Embora o Superior Tribunal de Justiça admita a aplicação da Teoria da Encampação - que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora - há a necessidade de preenchimento dos seguintes requisitos: “(a) existência de subordinação hierárquica entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela apontada como coatora, na petição inicial; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência, estabelecida na Constituição, para o julgamento do writ (RMS n. 59.935/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019.)”, requisitos estes que não foram atendidos no presente caso. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
02/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MAX COELHO, Advogados do(a) APELANTE: EMILIA CRISTINA GONCALVES - GO55075-A, WILMAR CANDIDO - GO66653-A .
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
O processo nº 1025645-47.2021.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-11-2023 a 10-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 03/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 10/11/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected]. -
28/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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