TRF1 - 1004887-55.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004887-55.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELISABETE DE OLIVEIRA RIBEIROIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 ELISABETE DE OLIVEIRA RIBEIRO impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora decida, em prazo razoável, o seu requerimento de revisão dos cálculos do benefício, protocolizado em 13/03/2023, sob o nº 1654621227.
A impetração é dirigida contra alegada omissão do Gerente Executivo da APS de São Raimundo Nonato/PI.
Relata o impetrante que protocolizou em 13/05/2023 pedido de revisão dos cálculos do benefício de auxílio-doença.
Sucede que até a presente data não foi proferida qualquer decisão.
Entende que a demora na análise do seu requerimento se revela excessiva, violando, entre outros, o princípio da duração razoável do processo.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1783234552).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1843030157) afirmando que o “encontra-se pendente de analise na fila de responsabilidade da 15150526 - SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DO ATENDIMENTO NAS APS da SRIV”.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1790164549).
Decisão de ID 1847754685 indeferindo o pedido liminar.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 1941450683).
Decido.
Pretende a impetrada, que a autoridade apontada como coatora decida, em prazo razoável, o seu requerimento de revisão dos cálculos do benefício, protocolizado em 13/03/2023, sob o nº 1654621227.
Por ocasião da apreciação do pedido de urgência, decidiu-se da seguinte maneira: “Para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança devem concorrer os dois requisitos legais estatuídos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar.
Com efeito, entendo que, no presente caso, não resta configurada omissão ou atraso excessivo do INSS.
Verifico, em consulta ao sistema CNIS, que o requerimento da impetrante não se encontra sem movimentação, tem seguido tramitação regular.
No mais, considerando as conhecidas carências estruturais do INSS, a circunstância sui generis, haja vista o elevado número de processos administrativos a serem revisados ao mesmo tempo, em decorrência de uma decisão judicial, se mostra inviável determinação para realização do exame em prazo menor.
Nesse contexto, tenho que inexiste omissão abusiva e ilegal ou violação a direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado pela via mandamental, tendo em vista a não caracterização de demora injustificada.
Não custa ainda registrar que a parte autora já recebe o benefício de auxílio por incapacidade temporária, de modo que cai por terra a alegada urgência na concessão/análise do pedido de revisão dos cálculos do benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se.“. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer omissão abusiva ou ilegal.
Diante do exposto, RATIFICO a decisão de ID 1847754685 e julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Custas de lei.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004887-55.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELISABETE DE OLIVEIRA RIBEIROIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA DECISÃO: ELISABETE DE OLIVEIRA RIBEIRO impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora decida, em prazo razoável, o seu requerimento de revisão dos cálculos do benefício, protocolizado em 13/03/2023, sob o nº 1654621227.
A impetração é dirigida contra alegada omissão do Gerente Executivo da APS de São Raimundo Nonato/PI.
Relata o impetrante que protocolizou em 13/05/2023 pedido de revisão dos cálculos do benefício de auxílio-doença.
Sucede que até a presente data não foi proferida qualquer decisão.
Entende que a demora na análise do seu requerimento se revela excessiva, violando, entre outros, o princípio da duração razoável do processo.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1783234552).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1843030157) afirmando que o “encontra-se pendente de analise na fila de responsabilidade da 15150526 - SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DO ATENDIMENTO NAS APS da SRIV”.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1790164549). É o necessário a relatar.
Decido.
Passo ao exame do pedido de liminar.
Para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança devem concorrer os dois requisitos legais estatuídos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar.
Com efeito, entendo que, no presente caso, não resta configurada omissão ou atraso excessivo do INSS.
Verifico, em consulta ao sistema CNIS, que o requerimento da impetrante não se encontra sem movimentação, tem seguido tramitação regular.
No mais, considerando as conhecidas carências estruturais do INSS, a circunstância sui generis, haja vista o elevado número de processos administrativos a serem revisados ao mesmo tempo, em decorrência de uma decisão judicial, se mostra inviável determinação para realização do exame em prazo menor.
Nesse contexto, tenho que inexiste omissão abusiva e ilegal ou violação a direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado pela via mandamental, tendo em vista a não caracterização de demora injustificada.
Não custa ainda registrar que a parte autora já recebe o benefício de auxílio por incapacidade temporária, de modo que cai por terra a alegada urgência na concessão/análise do pedido de revisão dos cálculos do benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Ao final, retornem conclusos para sentença.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
24/08/2023 09:27
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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