TRF1 - 1075546-67.2023.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO Nº 1075546-67.2023.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 2º, item 16, da Portaria n. 03, de 15 de abril de 2024, da 20ª Vara Federal, em cumprimento ao item 4 da decisão Id. 1836543178, ficam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, com precisão, quais as questões de fato sobre as quais entende que deverá recair a atividade probatória, de modo a que possa este juízo examinar, na sequência, se o caso dos autos ensejará o proferimento da decisão de saneamento e de organização do processo, com a designação ou não de audiência de instrução e julgamento.
SALVADOR, 3 de junho de 2024.
MIGUEL ÂNGELO BARBOSA AGUIAR Servidor -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1075546-67.2023.4.01.3300 D E C I S Ã O 01 – Há, nos autos, conjunto probatório indicativo de que a parte embargante possui legitimidade para a propositura da demanda incidental de embargos de terceiro (CPC, art. 677, caput).
Ao lado disso, é importante anotar que o sistema jurídico, nos casos em que recaia ou exista possibilidade de recair constrição sobre bem integrante do patrimônio de terceiro, mune o terceiro de uma série de instrumentos para defesa dos direitos de que ele se considerar titular.
E se o terceiro adota a providência consistente no ajuizamento da demanda incidental de embargos de terceiro, resulta ele por criar, em relação a todas as questões atinentes à prática de atos executivos que atinjam o bem objeto da constrição, uma questão prejudicial externa ao processo de execução, conduzindo à necessidade de que, até que seja resolvida a questão principal suscitada por meio do ajuizamento dos embargos de terceiro, não seja dada continuidade à prática dos atos executivos, relativamente ao bem objeto da constrição.
Por óbvio, outros atos executivos, relativos a outros bens, poderão ser praticados nos autos da execução, do que se depreende que não se trata de suspensão da prática dos atos de todo o procedimento executivo, mas somente dos atos executivos que podem atingir o bem cuja constrição gerou a atuação do terceiro.
Em reforço a tais constatações, é adequado perceber que, tendo sido ajuizada a demanda incidental de embargos de terceiro, o sistema jurídico prevê que é bastante que seja "suficientemente provado o domínio ou a posse" para que ocorra a "suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos" (CPC, art. 678, caput).
Houve, portanto, clara opção político-legislativa no sentido da flexibilização das exigências para que se dê a suspensão da prática dos atos executivos, relativamente ao bem sobre o qual recaiu ou há possibilidade de recair a constrição.
De fato, ao estabelecer que é bastante que seja "suficientemente provado o domínio ou a posse" – tal como se encontra provado no caso deste processo – o que ficou posto foi que, para concessão da tutela provisória, tratando-se de embargos de terceiro, não há necessidade da demonstração da presença do periculum in mora.
Trata-se, pois, de um caso de previsão legal de tutela provisória da evidência.
E, na específica situação dos embargos de terceiro, o sistema jurídico estabelece que, para a demonstração da evidência da existência do direito, basta que esteja "suficientemente provado o domínio ou a posse".
Diante desse contexto, atribuo efeito suspensivo aos embargos de terceiros apresentados e determino que seja suspensa a continuidade da prática de atos constritivos que teriam por objeto o(s) bem(ns) a que se refere a petição inicial.
Fica assegurada, ainda, à parte embargante, liminarmente, o exercício da posse sobre o(s) aludido(s) bem(ns) (CPC, art. 678).
Nesse ponto, faço, ainda, uma anotação. É que é comum que, nos procedimentos de embargos de terceiro, a parte autora, ao apresentar a petição inicial, formule pleito de concessão de tutela provisória no sentido de obter, de logo, a desconstituição do ato constritivo cuja prática ensejou a propositura da demanda incidental.
Assim é que é frequente, por exemplo, que se postule que o órgão julgador desconstitua, de imediato, uma penhora.
Sucede que um provimento com esse teor teria óbvia natureza constitutiva negativa e não é possível, por meio de uma decisão calcada em cognição sumária – como é o caso de uma decisão sobre tutela provisória – examinar pleitos de natureza declaratória (positiva ou negativa) ou de natureza constitutiva (positiva, negativa ou modificativa). É imprescindível, quanto a isso, que se perceba que o sistema jurídico processual está organizado de um modo tal que a concessão de tutela provisória – seja ela de urgência, seja ela da evidência – somente é possível nas situações que envolvem prestações de dar, de fazer ou de não fazer.
Afinal, por meio de uma medida concessiva de tutela provisória o que se faz é antecipar efeitos executivos extraíveis da possibilidade de ocorrência de um panorama futuro, em que tenha sido proferida uma decisão em favor da parte que postula a medida.
Não é por outro motivo que é aplicável, ao cumprimento das decisões concessivas de tutela provisória, a mesmíssima disciplina normativa do cumprimento, provisório ou definitivo, da sentença.
E, tratando-se de cumprimento de ato decisório, a sua efetivação somente pode se dar por meio da prática de atos que digam respeito a prestações de dar (dar dinheiro e dar coisa distinta de dinheiro), de fazer ou de não fazer (CPC, arts. 519 e 520, caput e § 5º).
Assim, pleitos como os de "declaração" e de "desconstituição" não se alojam nos lindes de uma medida concessiva de tutela provisória, razão pela qual não podem eles, quando formulados, ter o seu mérito apreciado.
E apenas para que não passe em branco, vale, ainda, anotar que, caso fosse possível o exame de pleitos desse tipo, tratando-se de postulação que desborda os limites das medidas a que se refere o caput do art. 678, há necessidade de demonstração da presença do periculum in mora (CPC, art. 300, caput).
Ocorre que, em situações assim, a restrição judicial que recai sobre o(s) bem(ns) não impede o exercício da posse.
Ao lado disso, a suspensão da prática dos atos executivos em relação ao(s) bem(ns) objeto dos embargos – medida já ordenada por este juízo – é suficiente para resguardar a parte embargante de eventuais perigos. 02 – Cite-se a parte embargada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 679, primeira parte). 03 – Após a juntada, ao processo, da(s) peça(s) de defesa, abra-se, se for o caso, oportunidade para apresentação de réplica e/ou para manifestação a respeito de eventuais documentos que a parte embargada trouxer aos autos. 04 – Ultrapassadas as etapas mencionadas nos itens anteriores, abra-se vista a ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, com precisão, quais as questões de fato sobre as quais entende que deverá recair a atividade probatória, de modo a que possa este juízo examinar, na sequência, se o caso dos autos ensejará o proferimento da decisão de saneamento e de organização do processo, com a designação ou não de audiência de instrução e julgamento (CPC, arts. 354 a 357, e 679, parte final). 05 – Traslade-se, para os autos da execução, cópia deste pronunciamento.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
23/08/2023 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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