TRF1 - 1001296-38.2020.4.01.3310
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001296-38.2020.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001296-38.2020.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GENIVAN SANTOS DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO SILVA SOUSA - BA57595-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001296-38.2020.4.01.3310 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação, em mandado de segurança, interposto por Genivan Santos de Jesus contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, que denegou a segurança vindicada, que objetivava reverter a pena disciplinar de expulsão aplicada ao impetrante, em razão de suposta conduta de adulteração das notas do histórico escolar apresentado junto à Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB), para aproveitamento de disciplinas concluídas em graduação anterior.
Em suas razões de apelo, o apelante alega, em síntese, não haver provas de que tenha concorrido para a prática de fraude contra a Instituição de Ensino Superior.
Argumenta que a aplicação da sanção máxima - expulsão, desrespeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido, postula a reforma da sentença que manteve a pena administrativa.
Subsidiariamente, requer seja aplicada sanção mais branda, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme previsão do art. 12, § 2º, do Código de Ética Estudantil da UFSB.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001296-38.2020.4.01.3310 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Extrai-se dos autos que o impetrante foi estudante do curso Bacharelado Interdisciplinar em Saúde (BIS) oferecido no campus Sosígenes Costa (CSC) da Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB).
Trata-se de um curso de graduação plena de formação generalista na área da saúde e que, após ter sido concluído, possibilita ao estudante pleitear ingresso em cursos de formação profissional específica, ditos de segundo ciclo.
No caso da área da saúde, a UFSB oferece graduação nos cursos de psicologia (em fase de aprovação) e medicina como opções de segundo ciclo.
Conforme consta das informações apresentadas pela autoridade coatora, os ingresso aos cursos da UFSB ocorrem da seguinte forma: O ingresso em curso de segundo ciclo ocorre através da participação do interessado em processo seletivo específico para esse fim e, durante esse processo, a classificação do candidato dá-se pela comparação do valor do Coeficiente de Rendimento (CR) do estudante, fator obtido considerando-se as médias obtidas em todos os componentes curriculares cursados pelo estudante durante a graduação no primeiro ciclo, ou através de algum outro índice estabelecido em edital e construído tomando-se por base o CR.
Como exemplo, encaminhamos cópia do Edital n. 10/2019, que traz em sei item 4.4 a definição do Coeficiente de Rendimento Médio Ponderado(CRMP) []documento anexo intitulado "Edital_10-2019-retificado.pdf".
A UFSB possibilita, em regra, que estudantes que já tenham uma graduação possam aproveitar os estudos realizados [documento anexo intitulado “resol-007-20.08.2018.PDF"]].
Para tanto, o estudante deve solicitar aproveitamento de estudos ao colegiado do curso identificando quais componentes curriculares quer trazer da outra instituição.
Cabe ao colegiado avaliar se a solicitação cumpre os requisitos exigidos (essencialmente cargas horárias, conteúdos e médias obtidas nos componentes curriculares na instituição de origem).
O cuidado realizado pelo colegiado nesse trabalho de avaliação é imprescindível, pois, entre outros fatores relevantes, traz implicações ao valor CR do estudante que, por sua vez, será preponderante caso o estudante participe de processo seletivo futuro para ingresso em curso de segundo ciclo.
Essa constatação é ainda mais relevante considerando-se o caso de migração ao curso de medicina, tendo em vista a grande procura por este, com consequente pressão por ainda maior lisura e transparência em todo o processo.
Em 18/09/2019, Genivan Santos de Jesus encaminhou solicitação de aproveitamento de estudos relativos a um conjunto de componentes curriculares já cursados junto à Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas - FACISA de Itamaraju/BA, onde havia cursado a graduação em enfermagem [documento anexo intitulado"processo_23746000319202052.pdf"].
Durante avaliação da documentação enviada, o Colegiado identificou a possibilidade de fraude, caracterizada por rasuras na cópia do histórico escolar do curso de enfermagem enviado pelo pleiteante e indicando a alteração de notas, especificamente para os componentes curriculares para os quais o pleiteante solicitava aproveitamento.
Todos os componentes curriculares para os quais o estudante pleiteava aproveitamento de estudos e nos quais foram identificadas rasuras traziam nota 10,0 (a nota máxima!) no histórico escolar.
A dúvida foi confirmada a partir da comparação das duas cópias do documento enviadas pelo estudante [documentos anexos intitulados “histórico_1 GENIVAN SANTOS DE JESUS.PDF" e "histórico_2 GENIVAN SANTOS DE JESUS.PDF”] com uma cópia recebida após solicitação diretamente à FACISA [documento anexo intitulado "histórico_3 GENIVAN SANTOS DE JESUS.pdf"].
Da citada análise, constatou-se que na cópia do histórico escolar enviada diretamente pela FACISA as notas dos componentes curriculares não aparecem rasuradas e não apresentam o valor 10,0, como em ambas as cópias enviadas pelo estudante.
Diante da situação o Colegiado decide encaminhar denúncia à Comissão de Ética Estudantil (CODE) para averiguações e eventuais sanções[documento anexo intitulado "Denúncia GENIVAN SANTOS DE JESUS.pdf”].
A Comissão de Ética estudantil firmou entendimento acerca da ocorrência das infrações previstas nos Art. 12, inciso VII, do Código de Ética Estudantil da UFSB - CODE, razão pela qual o estudante deveria sofrer a sanção prevista no §1º do mesmo dispositivo, in verbis: Art. 12 São condutas vedadas ao/a ESTUDANTE: I. promover, realizar ou participar de qualquer tipo de trote ou atividade similar; II. utilizar qualquer forma de violência física, verbal, psicológica ou moral em qualquer atividade dentro e fora da UNIVERSIDADE; III. motivar, incentivar e/ou participar de situações que possam gerar humilhação, constrangimento ou qualquer forma de violação à dignidade da pessoa humana; IV. participar direta ou indiretamente de ato discriminatório contra qualquer membro da comunidade acadêmica e transacadêmica; V. reproduzir, utilizar ou copiar, total ou parcialmente, escritos, trabalhos, ideias e quaisquer outros produtos acadêmicos sem a devida referência de autoria; VI. utilizar meios e/ou artifícios (colar/copiar/rasurar/alterar) para fraudar avaliações e resultados, seus ou de outrem; VII. ser cúmplice de fraude e/ou comportamento de outrem, lesivo ao patrimônio material ou imaterial da UNIVERSIDADE ou de membro da comunidade universitária; VIII. utilizar-se da posição de ESTUDANTE ou qualquer vínculo com a UNIVERSIDADE para obtenção de benefícios indevidos; IX. permitir, na condição de estudante, tutor/a, monitor/a, guia ou colaborador/a, que um trabalho científico, artístico, técnico, ou de qualquer natureza, seja alterado e divulgado como seu ou de outrem que não o próprio autor.
X. prejudicar ou beneficiar indevidamente, na condição de tutor/a, monitor/a, guia ou colaborador/a, qualquer colega ou outro membro da comunidade universitária. §1º.
O cometimento das condutas vedadas previstas neste artigo ensejará a aplicação da pena de expulsão. §2º.
A pena de suspensão poderá ser substituída por outra menos gravosa se as circunstâncias do caso concreto forem benéficas ao autor do fato, nos termos do parágrafo anterior. § 3º.
A aplicação de sanção ao estudante que incorrer nas condutas vedadas dispostas no caput não exclui a possibilidade de responsabilização, pelo mesmo fato, nos âmbitos administrativo, civil e criminal, nos termos da legislação em vigor.
Após avaliação, baseando-se principalmente no artigo 12º do Código de Ética Estudantil da UFSB [documento anexo “CÓDIGO-DE-ÉTICA-ESTUDANTIL-UFSB-2014.pdf"], o CODE orienta pela expulsão do estudante.
Essa decisão levou em consideração que, por duas vezes, o estudante apresentou documento adulterado.
A primeira quando deu entrada ao pedido de aproveitamento de estudos e a segunda quando foi solicitado pelo colegiado do curso a enviar nova cópia do histórico escolar, uma vez que havia sido identificada a adulteração da primeira cópia.
Utilizando-se de sua prerrogativa o pleiteante entra com recurso contra a decisão proferida pelo CODE.
Alega a Recorrente não haver provas de que tenha concorrido para a prática de fraude contra a Instituição de Ensino Superior.
Argumenta que a aplicação da sanção máxima - expulsão, desrespeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido, postula a reforma da sentença que manteve a pena administrativa.
A comissão decidiu pela exclusão do impetrante do Bacharelado Interdisciplinar em Saúde, conforme julgamento da denúncia 19/006 (ID 245572168).
Considerou o juiz a quo que: Logo de início, recebo os presentes autos e assinalo que o deslocamento da competência do juízo, em nada compromete a regularidade do processo, bem como de todos os atos praticados (intimações, citações, informações prestadas e demais atos), que devem ser aproveitados (art. 64, §4º, do CPC).
O processo encontra-se suficientemente instruído, possibilitando seu julgamento de mérito, por dispensar a produção de qualquer prova ulterior, até porque a via do mandado de segurança, nos termos insertos na Constituição Federal, exige que o direito invocado seja líquido e certo, ou seja, aquele demonstrado de plano, manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado ante os fatos narrados pelo impetrante.
Acerca da questão, consigno a compreensão de que a UFSB adotou procedimento legítimo e regular na instauração e processamento administrativo disciplinar que culminou na penalidade de expulsão da parte impetrante.
Com efeito, tendo em vista a constatação de borrões e alterações nas notas do histórico escolar apresentado pelo estudante, a UFSB agiu para apurar, confirmar e punir a conduta ilícita praticada.
Para melhor compreensão do quadro fático, destaco trecho do Memorando Eletrônico n. 95/2019, da Diretoria de Percursos Acadêmicos da UFSB (id. 291512920 – pág. 16): O estudante Genivan Santos de Jesus, do Bacharelado Interdisciplinar em Saúde do Campus Sosígenes Costa, solicitou no dia 18/09/2019 aproveitamento de estudos de componentes curriculares cursados no curso de Enfermagem na Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas - FACISA, processo registrado no SIPAC sob número 23746.006460/2019-21.
Este pedido veio com um histórico escolar da FACISA datado de 30/05/2019 (documento anexo intitulado "histórico_1.pdf") que apresentava "borrões".
Foi solicitado então ao estudante que anexasse novo histórico; o estudante o fez e entregou histórico datado de 18/10/2019 (documento anexo intitulado "histórico_2.pdf"), porém, o novo documento também apresentava "borrões".
Ato contínuo, o chefe do Setor de Apoio Acadêmico, Marcel Anderson, entrou em contato no dia 30/10/2019 com a secretaria acadêmica da FACISA para solicitar envio de histórico original digitalizado, tendo anexado ao e-mail os históricos apresentados na UFSB pelo estudante.
A FACISA enviou o documento (documento anexo intitulado "histórico_3.pdf"), e, para surpresa do servidor, as notas constantes do documento eram diferentes dos dois históricos anteriores apresentados pelo estudante. (id. 291512920 – pág. 16).
Em vista dessas constatações, foi instaurado processo administrativo disciplinar lastreado no Código de Ética Estudantil – CEE da UFSB, que regulamenta as relações dos membros do corpo discente/estudantes com os demais integrantes da comunidade acadêmica e transacadêmica, estabelecendo princípios éticos, direitos, deveres e interdições.
A partir do ingresso na universidade, o estudante encontra-se submetido às normas dispostas no Código de Ética, sendo vedadas as condutas nele dispostas.
In verbis (id. 291512920 – pág. 13): Código de Ética Estudantil da UFSB (...) Art. 12 São condutas vedadas ao/a ESTUDANTE: I. promover, realizar ou participar de qualquer tipo de trote ou atividade similar; II. utilizar qualquer forma de violência física, verbal, psicológica ou moral em qualquer atividade dentro e fora da UNIVERSIDADE; III. motivar, incentivar e/ou participar de situações que possam gerar humilhação, constrangimento ou qualquer forma de violação à dignidade da pessoa humana; IV. participar direta ou indiretamente de ato discriminatório contra qualquer membro da comunidade acadêmica e transacadêmica; V. reproduzir, utilizar ou copiar, total ou parcialmente, escritos, trabalhos, ideias e quaisquer outros produtos acadêmicos sem a devida referência de autoria; VI. utilizar meios e/ou artifícios (colar/copiar/rasurar/alterar) para fraudar avaliações e resultados, seus ou de outrem; VII. ser cúmplice de fraude e/ou comportamento de outrem, lesivo ao patrimônio material ou imaterial da UNIVERSIDADE ou de membro da comunidade universitária; VIII. utilizar-se da posição de ESTUDANTE ou qualquer vínculo com a UNIVERSIDADE para obtenção de benefícios indevidos; IX. permitir, na condição de estudante, tutor/a, monitor/a, guia ou colaborador/a, que um trabalho científico, artístico, técnico, ou de qualquer natureza, seja alterado e divulgado como seu ou de outrem que não o próprio autor.
X. prejudicar ou beneficiar indevidamente, na condição de tutor/a, monitor/a, guia ou colaborador/a, qualquer colega ou outro membro da comunidade universitária. §1º.
O cometimento das condutas vedadas previstas neste artigo ensejará a aplicação da pena de expulsão. §2º.
A pena de suspensão poderá ser substituída por outra menos gravosa se as circunstâncias do caso concreto forem benéficas ao autor do fato, nos termos do parágrafo anterior. §3º.
A aplicação de sanção ao estudante que incorrer nas condutas vedadas dispostas no caput não exclui a possibilidade de responsabilização, pelo mesmo fato, nos âmbitos administrativo, civil e criminal, nos termos da legislação em vigor.
Pois bem.
Na especialidade, o impetrante foi condenado por decisão unânime do Conselho de Ética – CODE, à pena de expulsão prevista no art. 12, §1º, do CEE, por violação ao art. 12, inciso VII, do mesmo estatuto ético (id. 267952875).
Outrossim, a partir de recurso administrativo apresentado pelo estudante, a questão foi levada à deliberação do Conselho Universitário – CONSUNI, órgão máximo da UFSB, que por 15 (quinze) votos a 05 (cinco), confirmou a recomendação do CODE para aplicação da pena de expulsão (id. 267952876).
A conduta ilícita resta evidente, eis que os Históricos Escolares utilizados pelo impetrante para convalidação de notas e aproveitamento das disciplinas (id. 267952882 e id. 267952883), revelam a alteração/adulteração das notas inferiores, portanto desfavoráveis, pela nota máxima dez, mais favorável, inseridas em diversos componentes curriculares de interesse do acadêmico.
As alterações das notas demonstram a gravidade da conduta, pois lesiva à competitividade da seleção de acesso ao segundo ciclo, certame público que considera as notas obtidas pelos alunos no primeiro ciclo, inclusive as que são objeto de aproveitamento/convalidação, como é o caso.
A gravidade da conduta, tanto se confirma, quando o estudante é instado a apresentar novo histórico escolar e, ainda assim, persiste no ato de apresentar novamente o documento adulterado em seu favor.
Embora não se possa afirmar que foi o impetrante quem promoveu a adulteração/fraude do documento, restou induvidoso o comportamento de conivência e utilização do histórico com notas favoráveis, sendo, acertadamente, considerado cúmplice de fraude e/ou comportamento de outrem, lesivo ao patrimônio material ou imaterial da Universidade ou de membro da comunidade universitária (art. 12, inciso VII, do CEE).
A penalidade de expulsão aplicada pelo CODE da UFSB, confirmada pelo CONSUNI, guarda total correspondência com a gravidade da conduta ilícita praticada, mostrando a proporcionalidade da pena cominada para o ato, que, inclusive, transcendeu com risco de lesão a toda comunidade acadêmica, somente não efetivamente perpetrada, por conta do comportamento diligente da Universidade, que buscou averiguar as circunstâncias, vindo, então, a constatar a infração.
Nessa ordem de ideias, observo o acerto da UFSB em não aplicar penalidade menos gravosa, de suspensão ou advertência (art. 12, §2ª, do CEE), uma vez que as circunstâncias do caso concreto foram desfavoráveis ao estudante, pois, como dito, a utilização do histórico com notas adulteradas promoveria aumento da média final do estudante, em desfavor dos demais concorrentes, sendo que o impetrante adotou conduta reiterada de apresentar histórico com aumento das notas obtidas nos componentes curriculares cujo aproveitamento era pretendido.
Por fim, importante grifar a que UFSB goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207, da Constituição Federal), que compreende a capacidade de autodeterminação e de autonormação, consagrando o prestígio que deve ser reconhecido pelas suas deliberações e decisões, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões do mérito administrativo, salvo em hipótese de ilegalidade ou abusividade manifesta, que não é o caso epigrafado.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Entendo que as alterações das notas no histórico escolar demonstram gravidade da conduta do Impetrante e a decisão do Conselho de Ética - CODEA em aplicar penalidade de expulsão ao aluno, mostra-se proporcional para o ato.
Embora o impetrante não tenha obtido vantagem com a alteração das notas, restou demonstrado que ao inseri-las nos históricos escolares apresentados por duas vezes pelo apelante, poderiam ter ocasionado lesão à competitividade da seleção de acesso ao segundo ciclo, certame público que considera as notas obtidas pelos alunos no primeiro ciclo, inclusive as que são objeto de aproveitamento e pontuação, como no presente caso.
Assim, não verifico desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como não se configura como arbitrário ou dissonante da finalidade pública o procedimento adotado pela UFSB no gozo do princípio da autonomia universitária, insculpido no art. 207 da CF/88, e em cumprimento à sua atribuição de selecionar seus candidatos.
O art. 207 da Constituição Brasileira confere autonomia didático-científica, bem como administrativa e de gestão financeira e patrimonial às universidades, o que lhes concedem o direito de regulamentar seu funcionamento e editar as regras de acesso ao ensino superior, nos termos da Lei n. 9.394/96.
Outrossim, não se admite, portanto, que o Poder Judiciário adentre no mérito administrativo, não lhe competindo a análise do ato quando este apresentar-se dentro dos limites legais e no exercício discricionário de atuação da Administração Pública.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001296-38.2020.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001296-38.2020.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GENIVAN SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SILVA SOUSA - BA57595-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros E M E N T A ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
INGRESSO SEGUNDO CICLO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SUL DA BAHIA.
HISTÓRICO ESCOLAR.
FALSIFICAÇÃO.
APURAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA ESTUDANTIL.
EXPULSÃO.
CABIMENTO.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O impetrante foi estudante do curso Bacharelado Interdisciplinar em Saúde (BIS) oferecido no campus Sosígenes Costa (CSC) da Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB).
Trata-se de um curso de graduação plena de formação generalista na área da saúde e que, após ter sido concluído, possibilita ao estudante pleitear ingresso em cursos de formação profissional específica, ditos de segundo ciclo.
No caso da área da saúde, a UFSB oferece graduação nos cursos de psicologia (em fase de aprovação) e medicina como opções de segundo ciclo. "O ingresso em curso de segundo ciclo ocorre através da participação do interessado em processo seletivo específico para esse fim e, durante esse processo, a classificação do candidato dá-se pela comparação do valor do Coeficiente de Rendimento (CR) do estudante, fator obtido considerando-se as médias obtidas em todos os componentes curriculares cursados pelo estudante durante a graduação no primeiro ciclo, ou através de algum outro índice estabelecido em edital e construído tomando-se por base o CR". 2.
São fundamentos da sentença: “...
Acerca da questão, consigno a compreensão de que a UFSB adotou procedimento legítimo e regular na instauração e processamento administrativo disciplinar que culminou na penalidade de expulsão da parte impetrante.
Com efeito, tendo em vista a constatação de borrões e alterações nas notas do histórico escolar apresentado pelo estudante, a UFSB agiu para apurar, confirmar e punir a conduta ilícita praticada.". (...) 3.
Entendo que as alterações das notas no histórico escolar demonstram gravidade da conduta do Impetrante e a decisão do Conselho de Ética - CODEA em aplicar penalidade de expulsão ao aluno, mostra-se proporcional para o ato.
Embora o impetrante não tenha obtido vantagem com a alteração das notas, restou demonstrado que ao inseri-las nos históricos escolares apresentados por duas vezes pelo apelante, poderiam ter ocasionado lesão à competitividade da seleção de acesso ao segundo ciclo, certame público que considera as notas obtidas pelos alunos no primeiro ciclo, inclusive as que são objeto de aproveitamento e pontuação, como no presente caso. 4.
Assim, não verifico desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como não se configura como arbitrário ou dissonante da finalidade pública o procedimento adotado pela UFSB no gozo do princípio da autonomia universitária, insculpido no art. 207 da CF/88, e em cumprimento à sua atribuição de selecionar seus candidatos.
O art. 207 da Constituição Brasileira confere autonomia didático-científica, bem como administrativa e de gestão financeira e patrimonial às universidades, o que lhes concedem o direito de regulamentar seu funcionamento e editar as regras de acesso ao ensino superior, nos termos da Lei n. 9.394/96. 5.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
02/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GENIVAN SANTOS DE JESUS, Advogado do(a) APELANTE: BRUNO SILVA SOUSA - BA57595-A .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), JOANA ANGÉLICA GUIMARÃES DA LUZ, UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , .
O processo nº 1001296-38.2020.4.01.3310 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-11-2023 a 10-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 03/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 10/11/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
27/07/2022 17:06
Juntada de parecer
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27/07/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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21/07/2022 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2022 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2022 14:38
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/07/2022 15:50
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/07/2022 13:06
Recebidos os autos
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20/07/2022 13:06
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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