TRF1 - 1008320-21.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 12:53
Juntada de termo
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03/06/2024 12:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/05/2024 02:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:05
Publicado Intimação polo passivo em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008320-21.2023.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MARIZETE SOARES SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANY VIDAL PEREIRA SILVA MORAIS - GO60426 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de terceiro, ajuizados por MARIZETE SOARES SILVA RIBEIRO em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a desconstituição da penhora recaída sobre o imóvel de matrícula 44.928, localizado à Rua Duque de Caxias, QD 8, LT 18, São Carlos, Anápolis/GO.
Alega a autora, em síntese, que é casada desde 22/11/1986, sob o regime da comunhão parcial de bens, com VALDEMIR RIBEIRO, ora executado.
Aduz que referido bem, penhorado no bojo do processo nº 1004474-98.2020.4.01.3502 possui caráter de bem de família, sendo, portanto impenhorável.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação CEF id 1901131676.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Pois bem.
O caso dos autos não merece maiores delongas em virtude de já ter sido determinado, no bojo do processo de execução nº 1004474-98.2020.4.01.3502, a liberação das restrições havidas no imóvel de matrícula 44.928.
A própria CEF nos autos do processo de execução reconheceu o imóvel ora discutido como bem de família e não se opôs ao levantamento da indisponibilidade e da penhora averbada na matrícula 44.928.
Sendo assim, carece a autora de interesse processual.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e em nome do princípio da economicidade DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do NCPC.
Defiro a justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente Anápolis/GO, 6 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2024 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIZETE SOARES SILVA RIBEIRO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:37
Decorrido prazo de VALDEMIR RIBEIRO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008320-21.2023.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MARIZETE SOARES SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANY VIDAL PEREIRA SILVA MORAIS - GO60426 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de terceiro, ajuizados por MARIZETE SOARES SILVA RIBEIRO em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a desconstituição da penhora recaída sobre o imóvel de matrícula 44.928, localizado à Rua Duque de Caxias, QD 8, LT 18, São Carlos, Anápolis/GO.
Alega a autora, em síntese, que é casada desde 22/11/1986, sob o regime da comunhão parcial de bens, com VALDEMIR RIBEIRO, ora executado.
Aduz que referido bem, penhorado no bojo do processo nº 1004474-98.2020.4.01.3502 possui caráter de bem de família, sendo, portanto impenhorável.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação CEF id 1901131676.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Pois bem.
O caso dos autos não merece maiores delongas em virtude de já ter sido determinado, no bojo do processo de execução nº 1004474-98.2020.4.01.3502, a liberação das restrições havidas no imóvel de matrícula 44.928.
A própria CEF nos autos do processo de execução reconheceu o imóvel ora discutido como bem de família e não se opôs ao levantamento da indisponibilidade e da penhora averbada na matrícula 44.928.
Sendo assim, carece a autora de interesse processual.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e em nome do princípio da economicidade DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do NCPC.
Defiro a justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente Anápolis/GO, 6 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/12/2023 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2023 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2023 16:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/12/2023 13:55
Conclusos para decisão
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09/11/2023 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 19:09
Juntada de contestação
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07/11/2023 02:12
Decorrido prazo de VALDEMIR RIBEIRO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:12
Decorrido prazo de MARIZETE SOARES SILVA RIBEIRO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:03
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008320-21.2023.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MARIZETE SOARES SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANY VIDAL PEREIRA SILVA MORAIS - GO60426 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO I – Trata-se de Embargos de Terceiro em virtude da penhora do bem imóvel de mat. 44.928, penhorado nos autos do processo nº 1004474-98.2020.4.01.3502, nos quais a embargante alega tratar-se de bem de família.
II - Deixo para apreciar o pedido liminar posteriormente à formação de um contraditório mínimo, oportunizando a Requerida contestar dentro do prazo legal.
III – Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão com prioridade.
IV - O presente despacho servirá de mandado servirá de citação.
Citem-se.
Anápolis/GO, 6 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2023 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:04
Conclusos para decisão
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05/10/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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05/10/2023 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2023 10:15
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2023 10:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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