TRF1 - 1017445-44.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017445-44.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017445-44.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:ANDRE LUIZ PINEDO DIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL COSSE DE FREITAS - RO12153-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1017445-44.2022.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrada, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT, e remessa necessária, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso que, nos autos do mandado de segurança concedeu a segurança ao impetrante, que objetivava provimento judicial para determinar que a autoridade coatora fornecesse as filmagens e gravação do Teste de Aptidão Física da Impetrante, referente concurso público para provimento do cargo de escrivão de polícia e investigador de polícia da polícia judiciária civil do estado de Mato Grosso, regido pelo Edital nº 001/2022-SEPLAG/SESP/MT6.
Em suas razões de apelo, a apelante alega, preliminarmente, que “a FUFMT não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que objetive reparar suposta ilegalidade do edital do certame, na medida em que, na qualidade de mera executora do concurso, com vinculação estrita ao edital, não detém poderes para corrigir eventual ilegalidade” e, “como consequência lógica da preliminar arguida acima, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar esta demanda, a teor do disposto no art. 109, I da Constituição Federal”.
No mérito, alega que “a parte autora participou de processo seletivo anunciado por edital cujas normas eram de conhecimento geral e vincularam a todos.
Assim, não pode se afastar das regras editalícias, cuja vinculação é princípio básico do concurso público”, pelo que requer a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O MPF optou por não se manifestar sobre o mérito da ação. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1017445-44.2022.4.01.3600 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à ilegalidade do comportamento da banca examinadora, que teria inviabilizado a verificação do efetivo resultado da fase do exame de aptidão física, mediante omissão do fornecimento das mídias/gravações realizadas no momento da aplicação dos testes de aptidão física, referente concurso público para provimento do cargo de escrivão de polícia e investigador de polícia da polícia judiciária civil do estado de Mato Grosso, regido pelo Edital nº 001/2022-SEPLAG/SESP/MT6.
O Juiz a quo, reafirmando os fundamentos adotados na decisão que deferiu a liminar, concedeu a segurança ao impetrante ao fundamento de que: Não vislumbro óbice ao pleito, eis que as gravações realizadas pela Banca Examinadora do Concurso servem de prova, em caso de necessidade, para demonstrar eventual irregularidade, seja na contagem inadequada pelo avaliador ou na correção dos exercícios nos termos previsto no Edital, de modo que para que seja exercido o direito de defesa no âmbito administrativo (ou judicial) revela-se indispensável a obtenção pelo candidato das gravações de seu TAF, à luz dos princípios constitucionais da publicidade (art. 37, da CF), do acesso à informação (art. 5º, inciso XXXIII, da CF), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF).
Além disso, apesar da comissão responsável não ter respondido ao e-mail do Impetrante, não retira a lesão ao seu direito, visto que em casos análogos o Impetrado está negando o pedido, alegando que as filmagens serão utilizadas apenas pela Banca Examinadora e que, assim, não poderiam ser fornecidas ao candidato, por falta de previsão no Edital.
Portanto, vejo presente a relevância do fundamento da impetração, devendo o impetrado fornecer ao candidato as gravações do teste físico em que o Impetrante foi reprovado.
A urgência é patente, diante da convocação para a realização das demais etapas do concurso. (...) DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o processo sem julgamento do mérito (art. 485, I, CPC), para determinar que a autoridade coatora forneça as filmagens e gravação do Teste de Aptidão Física da Impetrante, no prazo de 5 dias, sob pena de multa.
A parte impetrada, ora apelante, recorre aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT, uma vez que, “na qualidade de mera executora do concurso, com vinculação estrita ao edital, não detém poderes para corrigir eventual ilegalidade”.
Como conseqüência lógica, requer o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar esta demanda, a teor do disposto no art. 109, I da Constituição Federal.
A sentença não merece reforma.
Verifica-se que a insurgência da impetrante não diz respeito ao edital regulador do certame, mas sim a suposto descumprimento deste pela banca examinadora, no caso a UFMT/GEC.
A respeito de mandado de segurança, o § 3º do art. 6º da Lei 12.016/09 dispõe que “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática”.
O entendimento jurisprudencial sobre a matéria é de que “autoridade coatora é quem executa o ato que se busca afastar, e não o responsável pela norma na qual se ampara" (MS n. 6736/DF, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 25.02.2002, p. 192).
No mesmo sentido, “a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade” ( AgInt no RMS 39.031/ES, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 06/04/2021). “Autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade”. ( AMS n. 0038496-33.2010.4.01.3800/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, e-DJF1 de 17.04.2015, p. 596).
O edital do certame consignou no item 23.17 “a UFMT/GEC, responsável pela organização do certame, constitui última instância administrativa para recursos, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos ou revisões adicionais” (ID 291662107, pág. 98).
Assim sendo, compete à Gerência de Exames e Concursos da Universidade Federal de Mato Grosso deliberar sobre as questões relativas às fases do Concurso Público, não havendo que se falar, portanto, na ilegitimidade passiva da Universidade Federal de Mato Grosso.
Nesse sentido, colaciono o julgado deste eg.
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MATO GROSSO.
EDITAL 001/2022-SEPLAG/SESP/MT.
DESCUMPRIMENTO DO EDITAL PELA BANCA EXAMINADORA.
GERENTE DE CONCURSOS E EXAMES DA UFMT.
AUTORIDADE COATORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA.
NÃO CABIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
Autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Nesse sentido, dentre outros: STJ - AgInt no RMS 39.031, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 06/04/2021). 2.
Em análise de caso idêntico, esta Turma consignou que “sendo de competência da Gerência de Exames e Concursos da Universidade Federal de Mato Grosso, na qualidade de responsável pela organização do certame (item 23.17 do edital), deliberar sobre as questões relativas às fases do concurso público, como a classificação e a relação dos candidatos que teriam suas provas discursivas corrigidas, afasta-se o entendimento do juízo monocrático que reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e enseja a nulidade da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito. ( AMS 1009490-59.2022.4.01.3600, Relator Desembargador Souza Prudente, 5ª Turma, PJe – 30/9/2022) 3.
Com efeito, na espécie dos autos a parte impetrante não se insurge contra eventual ilegalidade do edital regulador do certame, mas sim contra suposto descumprimento pela banca examinadora, vinculada à Universidade Federal de Mato Grosso, do item 14.4 do Edital, que não teria observado o quantitativo correto de candidatos que deveriam ter sua redação corrigida dentro de cada polo de aplicação das provas. 4.
Ausente a notificação da autoridade impetrada, a causa não está em condições de imediato julgamento, sendo inaplicável a regra do art. 1.013, § 3º, do CPC. 5.
Apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja retomada a instrução processual. (TRF-1 - AMS: 10094610920224013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 07/12/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/12/2022 PAG PJe 19/12/2022 PAG) No mérito, embora prevaleça no ordenamento jurídico o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas, a Administração Pública não deve mitigar direitos constitucionalmente assegurados, no caso, os princípios da publicidade, do direito de acesso à informação, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acertada, portanto, a sentença que determinou o impetrado fornecer ao candidato as gravações do teste físico em que o Impetrante foi reprovado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ao candidato de concurso público o amplo direito de recorrer de resultados desfavoráveis nos certames a que se submeteu; nessa compreensão, entendo que deve incluir a filmagem da prova física, assim por que o fornecimento da gravação realizada no dia da respectiva sessão de avaliação tem por finalidade o mesmo objetivo da própria gravação, ou seja: o conhecimento dos motivos do ato de indeferimento/reprovação, ou pelos quais a banca examinadora concluiu pela sua reprovação e, se for do alvedrio, possibilitar a impugnação contra a decisão (STJ.
REsp 1735392/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017445-44.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017445-44.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:ANDRE LUIZ PINEDO DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL COSSE DE FREITAS - RO12153-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MATO GROSSO.
EDITAL 001/2022-SEPLAG/SESP/MT.
DESCUMPRIMENTO DO EDITAL PELA BANCA EXAMINADORA.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ACESSO AOS VÍDEOS DO EXAME.
PUBLICIDADE E AMPLA DEFESA.
DIREITO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à ilegalidade do comportamento da banca examinadora, que teria inviabilizado a verificação do efetivo resultado da fase do exame de aptidão física, mediante omissão do fornecimento das mídias/gravações realizadas no momento da aplicação dos testes de aptidão física, referente concurso público para provimento do cargo de escrivão de polícia e investigador de polícia da polícia judiciária civil do estado de Mato Grosso, regido pelo Edital nº 001/2022-SEPLAG/SESP/MT6.
A parte impetrada, ora apelante, recorre aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT, uma vez que, “na qualidade de mera executora do concurso, com vinculação estrita ao edital, não detém poderes para corrigir eventual ilegalidade”.
Como consequência lógica, requer o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar esta demanda, a teor do disposto no art. 109, I da Constituição Federal.
A respeito de mandado de segurança, o § 3º do art. 6º da Lei 12.016/09 dispõe que “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática”.
O entendimento jurisprudencial sobre a matéria é de que “autoridade coatora é quem executa o ato que se busca afastar, e não o responsável pela norma na qual se ampara" (MS n. 6736/DF, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 25.02.2002, p. 192).
Verifica-se que a insurgência da impetrante não diz respeito ao edital regulador do certame, mas sim a suposto descumprimento deste pela banca examinadora, no caso a UFMT/GEC.
O edital do certame consignou no item 23.17 “a UFMT/GEC, responsável pela organização do certame, constitui última instância administrativa para recursos, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos ou revisões adicionais”.
Assim sendo, compete à impetrante deliberar sobre as questões relativas às fases do Concurso Público, não havendo que se falar, portanto, na ilegitimidade passiva da Universidade Federal de Mato Grosso – FUFMT.
No mérito, embora prevaleça no ordenamento jurídico o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas, a Administração Pública não deve mitigar direitos constitucionalmente assegurados, no caso, os princípios da publicidade, do direito de acesso à informação, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acertada, portanto, a sentença que determinou o impetrado fornecer ao candidato as gravações do teste físico em que o Impetrante foi reprovado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ao candidato de concurso público o amplo direito de recorrer de resultados desfavoráveis nos certames a que se submeteu; nessa compreensão, entendo que deve incluir a filmagem da prova física, assim por que o fornecimento da gravação realizada no dia da respectiva sessão de avaliação tem por finalidade o mesmo objetivo da própria gravação, ou seja: o conhecimento dos motivos do ato de indeferimento/reprovação, ou pelos quais a banca examinadora concluiu pela sua reprovação e, se for do alvedrio, possibilitar a impugnação contra a decisão (STJ.
REsp 1735392/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018).
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
02/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, .
APELADO: ANDRE LUIZ PINEDO DIAS, Advogado do(a) APELADO: DANIEL COSSE DE FREITAS - RO12153-A .
O processo nº 1017445-44.2022.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-11-2023 a 10-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 03/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 10/11/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
23/02/2023 12:57
Recebidos os autos
-
23/02/2023 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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