TRF1 - 1001514-89.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001514-89.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL LUIZ ZAFFARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária proposta por GABRIEL LUIZ ZAFFARI em face do ESTADO DE MATO GROSSO E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT visando à revisão de três questões objetivas aplicadas no Concurso Público para o cargo de Investigador da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso.
A parte autora alega que as questões impugnadas estão viciadas com erros crassos.
Relata que obteve 43 pontos na avaliação e que necessitaria de 44 pontos para a classificação para a próxima fase do certame.
A tutela provisória foi indeferida por meio da decisão 1025432763, decisão contra a qual a parte autora interpôs agravo de instrumento.
Contestação da UFMT apresentada no evento1082552790.
Impugnação juntada no evento 1106892337.
Contestação do Estado de Mato Grosso apresentada no evento 1122552257.
O réu alega que o concurso foi suspenso por prazo indeterminado e que não possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Impugnação juntada no evento 1147860288.
A parte autora peticionou argumentando novamente a existência de erro nas questões.
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil – CPC, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes para o deslinde do feito, não havendo necessidade de dilação probatória.
Primeiramente, a suspensão do certame não impede o julgamento do mérito, o qual visa apenas a revisar a classificação da parte nas etapas já realizadas do concurso.
Por outro lado, o Estado de Mato Grosso não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois a relação jurídica narrada na inicial não envolve os critérios objetivos e subjetivos estabelecidos no edital para seleção do candidato, mas, sim, unicamente a revisão de questões da prova cuja elaboração e correção estão sob a responsabilidade da banca examinadora.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso.
O pedido de tutela provisória foi indeferido com os seguintes fundamentos: É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que cabe ao Poder Judiciário intervir em questões de avaliação de bancas de concurso e exames públicos tão só em face de violação dos princípios da legalidade e vinculação ao edital.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXAME DA OAB.
RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 07/STJ. (...) 4.
Incidência da Súmula 83/STJ, vez que possível a intervenção do Poder Judiciário em causas que digam respeito aos concursos públicos todas as vezes em que for observada eventual violação dos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da vinculação ao edital (RMS 19353/RS DJ 14.06.2007). (...) (AgRg no REsp 857.069/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 16/06/2008) Inexistindo ilegalidade objetiva ou flagrante no processo seletivo, assim entendida como sendo aquela que é perceptível de plano e sem indagações de ordem subjetiva, não há como interferir na discricionariedade técnica da Banca Examinadora.
Para o que interessa ao processo, as razões apresentadas pela Banca Examinadora na resposta aos recursos (ID 1014854262) deixam claro que não havia margem interpretativa flagrantemente ilegal na redação das alternativas apontadas como corretas no gabarito para cada uma das três questões ora impugnadas que fosse capaz de impedir a resolução da questão posta.
Quanto a questão n. 04, os argumentos apresentados pelo autor diferem inclusive daqueles apresentados no recurso apresentado em sede administrativa, já que quando apresentou o recurso o autor indicou que a assertiva IV estava incorreta (ID 1014854266 – pág. 01) e na exordial da presente ação sustentou que o erro recaiu sobre a assertiva III (ID 1014844283 – pág. 03).
Desse modo, nessa questão verifica-se que os argumentos apresentados aqui não foram submetidos ao crivo de correção da banca examinadora.
No que diz respeito à questão n. 06, conforme consignado pela banca examinadora em resposta ao recurso apresentado (ID 1014854262 – pág. 02), a palavra “obrigatoriamente” torna a afirmação da alternativa “A” incorreta, já que a flexão do verbo parecer poderia ser usada tanto no singular como no plural.
Por fim, quanto à questão n. 23, conforme também foi explicitado pela banca examinadora (ID 1014854262 – pág. 03), “VLAN” não é considerado um protocolo, o que torna a alternativa III incorreta.
Assim, em fase de cognição sumária, não é possível constatar flagrante ilegalidade no processo seletivo, já que a correção das questões impugnadas ocorreu de forma fundamentada, nos limites da discricionariedade técnica da banca examinadora Desse modo, não se vislumbra violação aos princípios da legalidade e vinculação ao edital.
Não visualizo motivos para alterar o entendimento firmado.
A parte autora não trouxe argumentos suficientes para convencer do contrário.
Registre-se que além de se tratar de tese não aventada na inicial, os argumentos escritos pela parte na petição 1488853364 estão estritamente no campo da interpretação, o que esbarra no entendimento já citado acima.
Como já dito, as razões apresentadas pela Banca Examinadora na resposta aos recursos deixam claro que não havia margem interpretativa flagrantemente ilegal na redação das alternativas apontadas como corretas no gabarito para cada uma das três questões ora impugnadas que fosse capaz de impedir a resolução da questão posta.
Assim, não é possível constatar flagrante ilegalidade no processo seletivo, já que a correção das questões impugnadas ocorreu de forma fundamentada, nos limites da discricionariedade técnica da banca examinadora. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Reconheço a ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso e, quanto a esse ponto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 5.000,00, com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC.
Suspendo a cobrança dos valores acima, com fundamento no artigo 98, §3º, do CPC.
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
26/10/2022 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2022 12:35
Conclusos para decisão
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15/06/2022 15:48
Juntada de impugnação
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09/06/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 16:00
Juntada de contestação
-
03/06/2022 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 18:46
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 18:45
Juntada de impugnação
-
16/05/2022 19:51
Juntada de contestação
-
04/05/2022 12:52
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 14:22
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2022 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2022 16:53
Conclusos para decisão
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05/04/2022 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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05/04/2022 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2022 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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