TRF1 - 1039320-69.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1039320-69.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: ALINE ALCAMIN MONTEIRO Advogado do(a) PACIENTE: LENILSON FERREIRA PEREIRA - AM13914 IMPETRADO: Juízo Federal da 7ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Manaus - AM RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE USURPAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO FEDERAL.
PRISÃO DOMICILIAR.
DESNECESSIDADE. 1.
Paciente investigada pela participação no delito de usurpação de matéria prima (ouro) pertencente à União Federal.
As circunstâncias apontadas no ato coator - ser esposa de um dos investigados, sócia de empresa citada em relatório de inteligência financeira, tendo sido apreendida em sua residência quatro barras de ouro de tamanhos diversos - não justificam a custódia preventiva, ora substituída por prisão domiciliar.
Nada há que indique tratar-se de pessoa que se encontre na iminência de praticar novos ilícitos penais e/ou que pretenda se furtar à aplicação da lei penal ou tumultuar a instrução criminal. 2.
Trata-se de cidadã que possui residência certa e profissão definida (professora da Universidade Estadual de Goiás - UEG).
Demonstrou, outrossim, estar divorciada do principal investigado, desde 08 de outubro de 2020. 3.
Em um sistema constitucional onde se afirma a presunção de inocência (CF art. 5º, LVII), a decretação da prisão provisória há de se dar sempre sob a nota da excepcionalidade, devendo ser justificada a sua necessidade.
Dita justificativa há de se amparar em fatos que revelem a imprescindibilidade da medida como (i) meio de defesa social, isto é, meio indispensável a impedir a reiteração na prática de ilícitos penais, ou; (ii) providência de natureza cautelar, vale dizer, instrumento cujo emprego se mostra essencial ao normal desenvolvimento do processo e preserve a utilidade de eventual condenação. 4.
Habeas corpus concedido para o afastamento da prisão domiciliar.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONCEDER A ORDEM, para o fim de, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva, transformada em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, decretada em desfavor de ALINE ALCAMIN MONTEIRO.
Mantenho a proibição da Paciente manter contato com os investigados Brubeyk Garcia do Nascimento, Márcio Almeida Ferreira e os pais deste (José Carlos do Nascimento e Marclene Aparecida Garcia do Nascimento). -
20/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal PACIENTE: ALINE ALCAMIN MONTEIRO Advogado do(a) PACIENTE: DARLEY BARROS JUNIOR - SP139029 IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA AMBIENTAL E AGRÁRIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MANAUS - AM O processo nº 1039320-69.2023.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-12-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1039320-69.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017742-53.2023.4.01.3200 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ALINE ALCAMIN MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARLEY BARROS JUNIOR - SP139029 POLO PASSIVO:Juízo Federal da 7ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Manaus - AM DECISÃO Darley Barros Junior e Gabriel dos Santos Gomes impetram habeas corpus em favor de ALINE ALCAMIN MONTEIRO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que lhe concedeu liberdade provisória mediante recolhimento de fiança, arbitrada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), prisão domiciliar, monitoramento eletrônico e proibição de contato com os investigados Brubeyk Garcia do Nascimento e Márcio Almeida Ferreira.
Informam ter sido a Paciente presa em flagrante, em 20 de setembro de 2023, quando do cumprimento, em sua residência, de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas.
Dizem que a audiência de custódia fora realizada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Andradina-SP que, contudo, não procedeu às deliberações referidas no art. 310, do Código de Processo Penal (ID 351656622, p. 03).
Apontam a evidente desproporcionalidade da fiança estipulada pelo Impetrado, a qual excede, em muito, as condições econômicas da Paciente.
Observam ter sido a fiança estipulada pelo Impetrado, ausente pedido do Ministério Público Federal neste sentido.
Argumentam não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois a Paciente é primária, portadora de bons antecedentes, professora universitária da Universidade Estadual de Goiás, tendo sob sua guarda e cuidado filha de 02 (dois) anos de idade.
Requerem, preliminarmente, o relaxamento da prisão em flagrante, com a consequente concessão de liberdade provisória sem fiança.
No mérito, postulam a concessão da ordem, afastando-se, além da fiança, a medida cautelar de prisão domiciliar (ID 351625153).
Emenda à inicial vista no ID 352566153, noticiando nova decisão do Juízo Impetrado, revogando a fiança arbitrada. 2.
O ato apontado coator, no ponto em que se refere à prisão preventiva da Paciente, consigna, verbis: A investigada Aline é esposa de Brubeyk e foi identificada como sócia da empresa BAMC.
A investigada é citada em comunicações do Relatório de Inteligência Financeira - RIF, no qual o banco informa a suspeita de que a cliente (Aline) tenha envolvimento com pessoas ligadas ao garimpo ilegal.
As investigações também identificaram que Aline enviaria e receberia valores da BAMC e de pessoas relacionadas à empresa, em quantias muito superiores à sua renda mensal, o que sugere sua participação na movimentação de valores da empresa em conta de pessoa física.
Também haveria indícios de que Aline teria realizado transações financeiras com pessoas que apresentaram não ter lastro para movimentações vultuosas, em esquema que os investigadores suspeitam tratar-se de serviço de aluguel de contas bancárias, geralmente utilizado para a tentativa de ocultação de origem ou destino de valores ilegais. (...) Ademais, as circunstâncias em que foi realizada a prisão em flagrante demonstram a contemporaneidade entre a conduta criminosa e a abordagem das autoridades que realizaram o flagrante, hipótese que se amolda ao contido no art. 302, I, do Código de Processo Penal.
Está satisfeita a justa causa para a prisão em flagrante, porquanto os documentos que instruem os autos apontam para a materialidade e indícios de autoria no cometimento de crime usurpação de patrimônio da União.
Em cumprimento de busca e apreensão na residência, a investigada foi presa em flagrante por ter consigo ilegalmente matéria-prima (minério do tipo ouro), da União sem autorização legal, consoante termo de Apreensão n ° 3849684/2023 (Id Num. 1823640683 - Pág. 1).
A apreensão de 4 (quatro) barras de outro de tamanho diversos com peso bruto aproximado de 800g (aproximadamente R$ 244.632,00), sem autorização legal reforça o envolvimento da investigada com pessoas ligadas ao garimpo ilegal.
A ilegalidade da origem do ouro, por sua vez, se demonstra pela inexistência de documento que ateste a licitude de origem e a idoneidade da sua aquisição, da sua forma de apresentação (quatro pequenas barras de ouro) e pelo próprio contexto dos fatos investigados no inquérito policial. (...) A despeito da constatação de fumus delicti comissi (justa causa consistente em materialidade e indícios de autoria) bem como o periculum libertatis, entendo pertinente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP.
Nos termos do art. 318, V, CPP a prisão preventiva pode ser substituída pela prisão domiciliar quando a mulher presa tiver filho menor de 12 anos.
Conforme informado pela custodiada no momento da sua prisão (ID1823640683 - Pág. 13), ela tem uma filha de 02 anos e 09 meses, o que justifica a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, desde que cumulada com monitoração eletrônica, para garantia do cumprimento da prisão, e se a filiação for documentalmente demonstrada por meio de certidão de nascimento.
Além disso, como medida cautelar diversa da prisão justifica-se a proibição de contato com Márcio, Brubeyk e os pais deste (José Carlos do Nascimento e Marlene Aparecida Garcia do Nascimento), a fim de que não possam discutir questões atinentes à condução da empresa BAMC e às demais transações destinadas à lavagem de ativos financeiros.
Entendo que no caso dos autos também é pertinente o arbitramento de fiança.
Estão presentes os pressupostos de necessidade da medida, que está apta a assegurar a presença da investigada a todos os atos da persecução penal, bem como para garantir eventual pagamento de custas, de multa e de indenização a dano causado pelo crime investigado, caso seja confirmada a suspeita inicial pela culpabilidade.
A fiança ainda se apresenta como condição apta, adequada e necessária a coibir a reiteração da conduta, porquanto a prática de “nova infração penal dolosa” é uma das causas para a quebra da fiança e seu perdimento, na forma do art. 341, V do CPP.
Considerando as informações prestadas pela investigada quanto ao seu patrimônio no sentido de que possui outros imóveis avaliados em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), bem como de que possui outros bens e aplicações avaliados em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), além dos veículos de valor apreendidos na sua residência; bem como as circunstâncias concretas do flagrante (inclusive a dimensão dos possíveis danos ambientais e prejuízos aos cofres da União); também com vistas a salvaguarda de valores para eventual interesse restaurativo; arbitro o valor da fiança em 300.000,00 (trezentos mil reais) para a custodiada, na forma dos artigos 319, VIII c/c arts. 325 e 326, todos do CPP.
Diante do exposto: (...) RATIFICO a decisão Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Andradina - SP e MANTENHO a homologação do flagrante de Aline Alcamin Monteiro.
Na oportunidade, conforme fundamentação acima, DEFIRO o pedido de liberdade provisória COM FIANÇA a ALINE ALCAMIN MONTEIRO, mediante FIANÇA correspondente a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), na forma dos artigos 319, VIII c/c arts. 325 e 326, todos do CPP, cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão, a seguir elencadas na forma do art. 319 do CPP: 1.
Prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica, devendo a investigada comprovar no prazo de 24 horas a filiação por meio de certidão de nascimento 2.
Proibição de entrar em contato com os investigados (sic) com Brubeyk Garcia do Nascimento (CPF indicados nos autos) e Márcio Almeida Ferreira e os pais deste (José Carlos do Nascimento e Marlene Aparecida Garcia do Nascimento), a fim de que não possam discutir questões atinentes à condução da empresa BAMC e às demais transações destinadas à lavagem de ativos financeiros (ID 351656626, pp. 17-20 - grifos do original).
Mediante a decisão vista no ID 352566156, foi revogada a fiança inicialmente estipulada. 3.
Tenho como desnecessária a imposição à Paciente da prisão domiciliar, cumulada com monitoramento eletrônico.
As circunstâncias apontadas no ato coator - ser esposa de um dos investigados, sócia de empresa citada em relatório de inteligência financeira, tendo sido apreendida em sua residência quatro barras de ouro de tamanhos diversos - não justificam a custódia preventiva, ora substituída por prisão domiciliar.
Nada há que indique tratar-se de pessoa que se encontre na iminência de praticar novos ilícitos penais e/ou que pretenda se furtar à aplicação da lei penal ou tumultuar a instrução criminal.
Trata-se de cidadã que possui residência certa (cf. documento ID 351643155) e profissão definida (professora da Universidade Estadual de Goiás - UEG - cf. documento ID 351643164).
Demonstrou, outrossim, estar divorciada do investigado Brubeyk Garcia do Nascimento, desde 08 de outubro de 2020 (cf. documentos IDs 351643153 e 351656619).
Em um sistema constitucional onde se afirma a presunção de inocência (CF art. 5º, LVII), a decretação da prisão provisória há de se dar sempre sob a nota da excepcionalidade, devendo ser justificada a sua necessidade.
Dita justificativa há de se amparar em fatos que revelem a imprescindibilidade da medida como (i) meio de defesa social, isto é, meio indispensável a impedir a reiteração na prática de ilícitos penais, ou; (ii) providência de natureza cautelar, vale dizer, instrumento cujo emprego se mostra essencial ao normal desenvolvimento do processo e preserve a utilidade de eventual condenação. 4.
Pelo exposto DEFIRO a liminar, para o fim de revogar a prisão preventiva, transformada em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, decretada em desfavor de ALINE ALCAMIN MONTEIRO.
Mantenho a proibição da Paciente manter contato com os investigados Brubeyk Garcia do Nascimento, Márcio Almeida Ferreira e os pais deste (José Carlos do Nascimento e Marclene Aparecida Garcia do Nascimento).
Comunique-se esta decisão à Autoridade Coatora, solicitando seu imediato cumprimento.
Solicitem-se informações.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Publique-se.
BRASíLIA, 29 de setembro de 2023.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
27/09/2023 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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