TRF1 - 1000091-62.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000091-62.2020.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: WILLIAN AMBROSIO DE OLIVEIRA DESPACHO Recebo o recurso apresentado porque tempestiva a sua interposição.
Intime-se a defesa do réu para, no prazo legal, apresentar as razões do recurso, devendo o advogado nomeado entrar em contato com o réu (telefone listado no doc. id. 2183943623 – fl. 18).
Apresentadas as razões recursais, vista ao MPF para que apresente suas contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região para apreciação do recurso interposto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000091-62.2020.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intimar o advogado nomeado nos autos para ciência da expedição do Ofício requisitório para pagamento de honorários junto ao Sistema AJG - ID 2149575291 JATAÍ, 30 de outubro de 2024.
Cindy Lorrane Gonçalves Silva Assistente Adjunto II - Mat.
GO 80492 -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000091-62.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WILLIAN AMBROSIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública de iniciativa incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, em desfavor de WILLIAN AMBROSIO DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 55 da Lei nº 9.605/98 (Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida) e artigo 2º, caput, da Lei nº 8.176/91 (produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo).
Narra a denúncia do MPF, em síntese, que: “Em 16.10.2018, na Chácara São Francisco de Assis, localizada na BR 364, Km 372, à direita, no município de Santa Rita do Araguaia/GO, WILLIAN AMBROSIO DE OLIVEIRA, acima qualificado, agindo de forma livre, com consciência e vontade, explorou matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal, bem como executou a lavra de recursos minerais sem a competente autorização e licença, condutas tipificadas no art. 2° da Lei n°. 8.176/91 e art. 55 da Lei n°. 9.605/98.
Infere-se dos autos que no dia e local acima mencionados, os fiscais do Departamento Nacional de Produção Mineral — DNPM, Sócrates de Souza França e André Elias Marques, durante vistoria in loco, constataram a existência de cavas de extração de argila paralisadas e inundadas, dentro de parte dos limites da poligonal do processo DNPM n°. 860.273/2018, bem ainda a existência de draga de areia instalada no leito do rio Babilônia, dentro dos limites da poligonal do processo DNPM n°. 860.896/2017.
Os fiscais atestaram que a referida draga apresentava conexão com tubulação utilizada para conduzir a areia do leito do rio para sua caixa, bem como a presença de galões de óleo diesel fechados e próximos da draga, demonstrando que a extração de areia ocorre recentemente.
Embora o acusado não tenha sido encontrado no local da vistoria, após informação de moradores da região, os fiscais se deslocaram até a residência de WILLIAN AMBRÓSIO DE OLIVEIRA, ocasião em que ele afirmou ser o responsável pela extração de areia no local e informou que havia inciado as atividades há cerca de 90 (noventa) dias”.
A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial nº 0118/2018 (459-25.2019.4.01.3507), consubstanciado na Notícia de Fato nº 1.18.003.000382/2018-99.
A denúncia foi recebida em 26/11/2019, nos termos da decisão de id 153675394 - Pág. 8/9.
Citado (id 1695761465 - Pág. 182), o réu apresentou sua resposta à acusação no id 1833458687) Decisão de id 1943746674 determinou a designação de audiência, por não vislumbrar hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.
Em audiência realizada no dia 23/01/2024, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação ANDRÉ ELIAS MARQUES e SÓCRATES DE SOUZA FRANÇA. (ata de id 2002419187).
O MPF apresentou alegações finais pugnando pela condenação do réu – id 2035078685.
Alegações finais da defesa apresentadas no id 2122167673. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO A pretensão acusatória é procedente em parte.
Consoante precedentes dos Tribunais Regionais Federais, a lavra de minerais desprovida de licenças na ANM/DNPM e nos órgãos ambientais competentes configura o concurso formal entre os delitos do artigo 2º da Lei 8.176/91 e artigo 55 da Lei 9.605/98.
No caso dos autos, porém, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente para o delito menos grave, o previsto no artigo 55 da Lei 9.605/98, que possui pena máxima de 01 (um) ano.
O recebimento da denúncia se deu em novembro de 2019, transcorrendo o lapso do art. 109, inciso V, do Código Penal (quatro anos).
Assim sendo, a causa de aumento de pena pelo concurso formal deve ser desconsiderada.
Sobre os fatos narrados nos autos, o relatório de vistoria para averiguação de denúncia realizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (processo n° 860.273/2018), expediente que ensejou a instauração do Inquérito Policial, trouxe o seguinte: “Ao chegarmos na área alvo da denúncia realizada, constatamos cavas de extração de argila paralisadas e inundadas, dentro de parte dos limites da poligonal do processo DNPM n° 860.273/2018.
Também avistamos draga de areia instalada no leito do Rio Babilônia, dentro dos limites da poligonal do processo DNPM n° 860.896/2017.
A draga apresentava conexão com tubulação utilizada para conduzir a areia do leito do rio para sua caixa de areia.
Também constataram a presença de galões de óleo diesel fechados e próximos da draga, demonstrando que a extração de areia ocorre na região recentemente.
Durante o decorrer a presença da vistoria não haviam pessoas no local, porém, informados por um morador da região, nos deslocamos à residência do Sr.
Willian Ambrósio de Oliveira.
O Sr.
Willian se apresentou como o responsável pela operação de lavra de areia relatada e nos informou que a atividade se encontrava em curso há cerca de noventa (90) dias.
Na oportunidade. o Sr.
Willian apresentou registro documental de protocolos de Termos de Ajuste de Conduta - TAC e Plano de Recuperação de Áreas Degradadas — PRAD, junto ao Ministério Público Federal em Mineiros/GO, referentes aos trabalhos realizados na região sem as devidas autorizações.” (destaque nosso) (id 153592427 - Pág. 10) Importa ressaltar que a lavra de areia estava inserida no processo DNPM 860.896/2017, de titularidade do Sr.
Euripedes D'arc Gomes Vieira, em fase de requerimento de licenciamento, portanto, na data dos fatos, não havia a devida autorização.
Instado pela Polícia Federal, o IBAMA também informou que o réu não expediu licença ambiental para a extração da areia (id - 153592427 - Pág. 33).
Pois bem.
Quanto à caracterização do delito previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/1991, esta prescinde da ocorrência do resultado naturalístico, de forma que o dano ao patrimônio da União, consubstanciado na efetiva comercialização da matéria-prima, configura mero exaurimento do tipo penal.
Durante a instrução processual, as testemunhas de acusação, ANDRÉ ELIAS e SÓCRATES, relataram de forma uníssona que, durante vistoria realizada no local em 2018 foi constatada a extração irregular de areia e que ao adentrarem na propriedade, próximo à mata ciliar, observaram uma caixa de areia e a tubulação que se estendia até o rio denominado Babilônia.
As testemunhas reafirmaram que avistaram galões de óleo diesel nas proximidades.
Fatos estes que sugeriam atividade recente de extração de areia.
Em seu interrogatório, o réu também admitiu a prática do crime, corroborando com os fatos investigados.
Desta forma, tendo o réu extraído matéria-prima da União sem autorização legal exigida pelas normas que regulamentam a atividade, é certo que incorreu no crime de usurpação de bens da União, previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 8.176/91.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar o réu WILLIAN AMBROSIO DE OLIVEIRA pela prática do delito tipificado no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91 e extinguir a punibilidade do crime previsto no art. 55 da Lei 9.605/1998, de ofício, pela ocorrência da prescrição punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, V, todos do Código Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis.
O réu não possui maus antecedentes.
Acerca disso, cabe lembrar que inquéritos e processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao Princípio do Estado de Inocência (Enunciado 444 do STJ).
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
O réu não possui outros registros criminais. (neutra) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito tipificado no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91 é de 01 (um) a 05 (cinco) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 04 (quatro) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 06 (seis) meses na sanção.
O mesmo raciocínio pode ser empregado quanto à pena de multa, porquanto o art. 49 do Código Penal prevê um interregno de 10 a 360 dias-multa para ser individualizado ao caso concreto.
Adotando-se a mesma premissa do parágrafo anterior, extrai-se um incremento de 44 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de usurpação de matéria-prima da União (01 ano), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo todas neutras, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção.
In casu, ausente circunstância agravante.
Presente a atenuante da confissão, mantenho a pena base no seu mínimo legal.
Não há causas de aumento de pena e diminuição de pena, razão pela qual, torno-a definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o dia multa em 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos.
Regime inicial e substituição da pena Em cumprimento ao artigo 387, § 2º, do CPP, estabeleço para o condenado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, ante as circunstâncias judiciais favoráveis anteriormente analisadas (art. 33, §2º, "c", CP).
Por não haver vedação ao caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade.
A prestação de serviços comunitários deve se dar à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, § 3).
A pena aplicada ao réu foi em 01 (um) ano, resultando em 365 dias de pena e, portanto, 365 horas de tarefa, que devem ser cumpridas à razão de sete (07) horas por semana pelo prazo da pena.
Faculta-se ao condenado cumprir a pena substitutiva à razão de quatorze (14) horas por semana (CP, art. 46, § 4º).
O local de cumprimento da pena de prestação de serviços comunitários será definido pelo juízo deprecado, devendo se dar em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (CP. art. 46, § 2º).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, III do CP).
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que não requerida pela acusação.
Haja vista o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (d) Fixo os honorários advocatícios em favor do defensor dativo, no montante de R$ 536,83. (e) anote-se no SINIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000091-62.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WILLIAN AMBROSIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877 Destinatários: WILLIAN AMBROSIO DE OLIVEIRA LEONARDO RIBEIRO LOPES - (OAB: GO28877) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 23 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000091-62.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WILLIAN AMBROSIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de WILLIAN AMBRÓSIO DE OLIVEIRA, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/91 e art. 55 da Lei n. 9.605/98.
Denúncia recebida em 26/11/2019 (ID 153675394).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (Id 1833458687), não sendo apresentadas preliminares, pugnando o defensor em adentrar ao mérito no momento das alegações finais.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo a secretaria incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária, conforme data disponibilizada por este juízo.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000091-62.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WILLIAN AMBROSIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (LEONARDO RIBEIRO LOPES) acerca da sua nomeação nos autos, bem como para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 14 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
04/11/2022 15:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/09/2020 16:26
Juntada de Vistos em correição.
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23/09/2020 15:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/07/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 17:44
Conclusos para despacho
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22/05/2020 12:21
Juntada de Informações prestadas
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03/04/2020 11:17
Juntada de Certidão
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17/02/2020 12:21
Expedição de Carta precatória.
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14/01/2020 18:59
Juntada de documentos diversos
-
14/01/2020 18:31
Juntada de documentos diversos
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14/01/2020 18:00
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
14/01/2020 18:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/01/2020 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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